TRF1 - 1000003-26.2017.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:56
Juntada de outras peças
-
24/05/2024 14:42
Juntada de outras peças
-
14/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/10/2023 11:03
Juntada de outras peças
-
27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VANESSA S SANTOS COMERCIO DE MOVEIS - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000003-26.2017.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:VANESSA S SANTOS COMERCIO DE MOVEIS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRANCO BACELAR - BA24066 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VANESSA SANTIAGO SANTOS e VANESSA S SANTOS COMERCIO DE MOVEIS - ME, objetivando a recuperação do crédito de R$ 59.777,54 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 26/12/2016, referente a “Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto” de nº 4662.1049.82780.
Devidamente citada (ID 806254608), a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID 827156619, suscitando, em síntese, que: a) não celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o indicado “CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAR NA MODALIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS”; não é “Sócia”, nem “Proprietária” da EMPRESA VANESSA S SANTOS COMÉRCIO DE MÓVEIS – ME; c) não é devedora do Valor cobrado pela embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - de R$ 59.777,54.
Juntou procuração e documentos (IDs 827156618 e seguintes).
Intimada, a CEF não apresentou impugnação aos embargos.
A decisão de ID 1249469780 determinou que a CEF comprovasse a autenticidade da assinatura constante do contrato controvertido pela parte embargante e/ou requeira a produção da(s) prova(s) que julgar pertinente(s) à hipótese.
A CEF apresentou novos documentos com o ID 1309158762 e seguintes, incluindo o contrato de ID 1309158765, requerendo, ainda, a dilação de prazo.
O Despacho de ID 1420865749 deferiu a dilação de prazo acima requerida, tendo a CEF se manifestado nos autos, novamente, no ID 1464097862, com a juntada do documento ID 1464097863, já presente nos autos por meio do ID 1309158765, anterior ao despacho citado.
Nova manifestação do embargante no ID 1568925867. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Assiste razão à parte embargante no caso concreto.
O cerne da questão cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato de concessão de crédito, cujo inadimplemento do devedor deu origem à ação monitória.
Os contratos trazidos repetidamente pela parte autora não estão acompanhados de qualquer documento do devedor e de reconhecimento de firma, havendo, contudo, assinatura de testemunhas, embora essas últimas sejam dispensáveis (Súmula 247/STJ).
Nesse cenário, em hipóteses como tal, a distribuição do ônus da prova opera ope legis.
Eis o teor do disposto no art. 429 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse cenário, no pronunciamento de ID 1249469780, foi destacado que consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
E, assim, em distribuição do ônus probatório, foi determinada a intimação da Caixa para que comprovasse a autenticidade da assinatura constante do contrato controvertido pela parte embargante e/ou requeresse a produção da(s) prova(s) que julgasse pertinente(s) à hipótese.
Todavia, restringiu-se a empresa pública a afirmar a autenticidade da assinatura, juntando o contrato que já acompanhava a petição inicial.
Com efeito, em que pese a existência de semelhança entre a assinatura do contrato com a aposta nos documentos juntados nos autos, as assinaturas não são idênticas, havendo leve distinção na grafia das letras.
Nesse contexto, no que tange ao ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos bancários, consoante destacado acima, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a tese de que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente (tema 1.061, grifo acrescido): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, ante inclusive a necessidade de observância do julgado acima por este Juízo, tem-se que competia à CEF comprovar a autenticidade da assinatura do embargante no contrato, o que não ocorreu, visto que a parte demandante apenas se limitou a afirmar a veracidade da assinatura.
Poderia, exemplificativamente, ter requerido a produção de prova grafotécnica para a demonstração de suas alegações, mas não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse tanto, verifica-se que, produzido o documento pela CEF e negada a autenticidade da assinatura pelo devedor, cabia à primeira o ônus de provar sua veracidade, seja trazendo aos autos nova prova documental devidamente autenticada, seja requerendo a produção de prova pericial.
Nenhuma dessas diligências, contudo, foi requerida pela CEF.
A fé do documento particular cessa quando contestado pelo suposto assinante e sua eficácia não valerá enquanto não comprovada a sua autenticidade.
Consequentemente, outra não pode ser a conclusão de que o embargante efetivamente não firmou o contrato ora questionado.
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, ACOLHO os pedidos contidos nos embargos e julgo improcedente o pedido contido na ação monitória.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% do valor da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA Subseção Judiciária de Alagoinhas -
24/08/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:33
Juntada de outras peças
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:48
Decorrido prazo de VANESSA S SANTOS COMERCIO DE MOVEIS - ME em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:43
Juntada de embargos à ação monitória
-
12/11/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 10:05
Juntada de diligência
-
31/07/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 09:58
Juntada de diligência
-
19/05/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 10:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/09/2020 09:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 14:32
Juntada de Certidão.
-
08/06/2020 18:10
Juntada de manifestação
-
26/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 20:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2019 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 06:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:56
Juntada de procuração/habilitação
-
09/07/2018 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 15:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/01/2018 15:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/12/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2017 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2017 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2017 11:32
Juntada de termo
-
12/06/2017 16:15
Juntada de termo
-
16/05/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 16:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 17:05
Juntada de procuração/habilitação
-
20/01/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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