TRF1 - 1081976-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081976-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081976-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DA SILVA BERNARDINO - CE41621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA EVANILDO DA SILVA BERNARDINO - (OAB: CE41621) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:25
Juntada de contestação
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04/09/2023 09:29
Juntada de contestação
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25/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081976-26.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO LUCINDO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Lucindo de Oliveira em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 16:50
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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