TRF1 - 1016414-21.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016414-21.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016414-21.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO COSTA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELTON LUIZ LINS DE AZEVEDO - PE51028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016414-21.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, EVERALDO COSTA SILVA NETO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJBA, no Mandado de Segurança n. 1016414-21.2019.4.01.3300, na qual extinguiu o feito “sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – condição da ação que se apoia no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, patenteando a carência de ação que inviabiliza juridicamente o feito”.
Em suas razões alega a apelante que “de que serve o remédio constitucional impetrado senão, no caso em concreto, garantir o direito liquido e certo do candidato” e que “a Lei 12.016/2009 regulamenta a proteção do direito líquido e certo, e garante, nos moldes do art. 23 o prazo decadencial para impetrar MS de 120 dias, a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, torna-se evidente a tempestividade da medida ora impetrada com intuito de garantir o direito do recorrente”, pelo que requer a reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016414-21.2019.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito em saber se o provimento jurisdicional pleiteado pelo impetrante se reveste de utilidade, em face do término do período para a realização da prova de desempenho didático, do concurso público para provimento de para o cargo na área de INFORMÁTICA (EBTT-INFO), regido pelo Edital nº 64/2019, do Instituto Federal Baiano – IFBAIANO.
Explica o impetrante que 1) o edital do certame previu 04 etapas para o referido certame, sendo uma prova objetiva, uma subjetiva, uma de desempenho didático, e uma prova de títulos, sendo as três primeiras de caráter eliminatório e classificatório, e a última apenas classificatório; 2) foi classificado nas fases objetivas e subjetivas do certame, obtendo nota total de 14,97 pontos, decorrente do somatório das duas etapas; 3) no dia 12 de novembro de 2019 foi divulgado pelo IDECAN o Edital nº 02/2019, convocando os candidatos aprovados nas fases anteriores para a realização da prova de desempenho didático, mas que, para sua surpresa, não constou seu nome na lista de convocados para a terceira etapa, embora tenha alcançado a nota prevista no item 12.1 do edital do certame; 4) que seu nome não constou na lista de convocação para a terceira fase do certame, pois a banca examinadora interpreta equivocadamente o item 12.1 do edital, em desacordo com a totalidade da norma editalícia.
O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, consignou que: De início, importa consignar a inviabilidade do presente mandamus, não em razão de qualquer aspecto ligado ao mérito propriamente dito (inobservância do instrumento convocatório da seleção), mas ante a manifesta inocuidade que advirá da prestação jurisdicional almejada.
Isso porque a impetração do presente remédio se deu quando já consumada a 3ª etapa do certame (Prova de Desempenho didático), consoante se verifica do “Edital nº 002/2019 de Convocação para realização da prova de Desempenho Didático – Retificado” (id nº 127917867), documento que especifica as datas para sorteio dos temas e respectiva apresentação no que se refere aos candidatos que concorrem às vagas de docentes na área de informática.
Referido substrato da conta de que o sorteio dos temas e as datas de apresentação da Prova de Desempenho didático ocorreram no interstício de 19/11 a 23/11/2019, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 25/11/2019.
Percebe-se, pois, que a seleção seguiu seu curso regular após a divulgação do Edital nº 002/2019, em 12/11/2019, e já está quase ultimada, direcionando-se para a realização da 4ª etapa (Prova de Títulos), entre os dias 03 e 05/12/2019 (id nº 127917874 - Pág. 3). É justamente por isso que eventual provimento jurisdicional seria destituído de qualquer utilidade para o impetrante.
Ou seja, ainda que deferido o requerimento liminar e concedida a segurança, ordenando-se à autoridade coatora a reinserção do autor na disputa, não mais seria possível retroceder no tempo, haja vista a consumação inexorável de uma ou mais etapas do concurso.
A hipótese, portanto, é de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – condição da ação que se apoia no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, patenteando a carência de ação que inviabiliza juridicamente o feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Não merece prosperar a legação da impetrante de é tempestiva a medida ora impetrada, uma vez que nos moldes do art. 23 o prazo decadencial para impetrar MS de 120 dias, a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. É entendimento desta Corte que “A observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento de ação mandamental não se confunde com a necessidade de demonstração da presença de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação” (TRF-1 - AMS: 00743173420154013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2020).
Para o exercício do direito de qualquer procedimento judicial (ação) devem estar presentes as condições da ação, tais como a legitimidade das partes e interesse processual.
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional reclamada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela, ou seja, ainda que a parte tenha necessidade da intervenção do Judiciário para afastar uma lesão de direito, é indispensável que a ação manejada seja a adequada.
No presente caso, observa-se que o interesse processual da Impetrante se encontra ausente, eis que o provimento jurisdicional buscado era assegurar a sua participação na prova de desempenho didático que ocorreu no período de 19/11/2019 a 23/11/2019, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 25/11/2019.
Assim, não é mais possível sua repetição após o advento do último dia previsto em edital.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO TEMPORÁRIO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA/2022.
LIMITE ETÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA.
PROVAS REALIZADAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ou permanecer em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Para a hipótese, tem-se que a perda superveniente do objeto pode consistir tanto no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) durante o curso da demanda quanto na desnecessidade ou mesmo impossibilidade (inutilidade) do provimento jurisdicional antes ensejado. 2.
Hipótese em que a primeira fase do processo seletivo já se encerrou com a realização das provas escritas em 27.6.2021 e resultado final em 22.7.2021, não tendo o autor tampouco participado das etapas seguintes do certame, quais sejam, concentração intermediária, inspeção de saúde, avaliação psicológica, teste de avaliação e condicionamento físico e prova prático-oral, conforme o calendário dos eventos - Anexo C do Edital - Portaria DIRENS nº 35/DCR, de 8 de março de 2021. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, ante a ausência de fixação dos ônus de sucumbência na origem. (TRF-1 - AC: 10082382820214013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM ETAPA JÁ REALIZADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - A observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento de ação mandamental não se confunde com a necessidade de demonstração da presença de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Dessa forma, perfeitamente possível que, ainda que observado o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009, o impetrante não possua interesse processual, como no caso concreto.
Isso porque a etapa que pretendia participar fora realizada no período compreendido entre 28/05/2015 e 05/06/2015, não mais sendo possível sua repetição após o advento do último dia previsto em edital.
Assim, deve a impetrante sofrer os efeitos de sua inércia, vez que o mandado de segurança somente fora impetrado em data posterior à realização da fase em questão, mais precisamente em 08/06/2015, não havendo conclusão distinta da que chegou o e. magistrado prolator da sentença.
II - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00743173420154013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016414-21.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016414-21.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO COSTA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON LUIZ LINS DE AZEVEDO - PE51028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM ETAPA JÁ REALIZADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito em saber se o provimento jurisdicional pleiteado pelo impetrante se reveste de utilidade, em face do término do período para a realização da prova de desempenho didático, do concurso público para provimento de para o cargo na área de INFORMÁTICA (EBTT-INFO), regido pelo Edital nº 64/2019, do Instituto Federal Baiano – IFBAIANO.
O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, consignou que “A hipótese, portanto, é de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – condição da ação que se apoia no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, patenteando a carência de ação que inviabiliza juridicamente o feito”.
Não merece prosperar a legação da impetrante de é tempestiva a medida, uma vez que impetrada dentro do prazo decadencial previsto na lei. É entendimento desta Corte que “A observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento de ação mandamental não se confunde com a necessidade de demonstração da presença de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação” (TRF-1 - AMS: 00743173420154013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2020).
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional reclamada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
No presente caso, observa-se que o interesse processual da Impetrante se encontra ausente, eis que o provimento jurisdicional buscado era assegurar a sua participação na prova de desempenho didático que ocorreu no período de 19/11/2019 a 23/11/2019, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 25/11/2019.
Assim, não é mais possível sua repetição após o advento do último dia previsto em edital.
Apelação da impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EVERALDO COSTA SILVA NETO, Advogado do(a) APELANTE: ELTON LUIZ LINS DE AZEVEDO - PE51028-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO, .
O processo nº 1016414-21.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
30/11/2020 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 14:52
Conclusos para decisão
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20/11/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 23:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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19/11/2020 23:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 11:33
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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