TRF1 - 1004777-91.2020.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004777-91.2020.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004777-91.2020.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004777-91.2020.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Apela o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT de sentença da Vara Federal de Barreiras/BA, que, em ação de desapropriação, indeferiu a petição inicial, dando pela extinção do processo sem resolução do mérito (485, I – CPC), sob o fundamento de que a autora não apresentou a certidão atualizada do imóvel no prazo determinado (id 216166520).
Sustenta que não há vício insuperável apto a justifica a extinção do feito, vez que facilmente superado com a apresentação do referido do documento, como, de fato, já o fez, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, deixado de se manifestar a respeito do mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004777-91.2020.4.01.3315 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Trazer uma inicial hígida, com todos os seus requisitos, constitui ônus da parte autora, mas o fato é que existe previsão legal de que deve ser oportunizada, à parte autora, a possibilidade de emendar a petição inicial, quando constatado que não observam os requisitos legais (art. 321 - CPC).
No caso, foi concedido o prazo de 20 dias para que o DNIT emendasse a inicial para corrigir o polo passivo da demanda, bem como que fizesse a juntada da certidão imobiliária legível e atualizada do imóvel, sob pena de extinção do feito (id 216165165) A autarquia supriu, em parte, a determinação judicial, promovendo a retificação do polo passivo, requerendo, porém, a concessão do prazo de mais 30 dias para a apresentação da certidão imobiliária, por não ter obtido a certidão no cartório competente (id 216166518).
A sentença, porém, sob o fundamento de que o DNIT não teria logrado êxito em sanar os vícios no prazo fixado, extinguiu o processo, nos termos já relatado.
O apelante, ainda assim, apresentou a certidão de matrícula legível e atualizada do imóvel (id 216166523) requerendo a retratação da sentença, no que não foi atendido, sob o fundamento de que a autarquia, de posse da documentação necessária deveria, se fosse o caso, ajuizar uma nova ação “agora, cumprindo o dever legal que não fora observado neste feito” (id 216166527) O processo deve ser administrado sempre visando a prestação jurisdicional em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais (art. 139, IX, e 282, do CPC), da economia e da celeridade processual, como foi no caso que os documentos exigidos pela decisão judicial já foram juntados.
Além disso, a parte expropriada compareceu espontaneamente aos autos requerendo o prosseguimento do feito, com a superação do vício reconhecido pela sentença, inclusive manifestando anuência com o valor ofertado pelo DNIT. (Id 216166525) Ante o exposto, dou provimento à apelação para (desfeita a sentença) determinar que se dê continuidade à tramitação do feito, inclusive sobre a possibilidade de homologação de acordo, tendo em vista o interesse manifestado pela parte expropriada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004777-91.2020.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004777-91.2020.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trazer uma inicial hígida, com todos os seus requisitos, constitui ônus da parte autora, mas o fato é que existe previsão legal de que deve ser oportunizada, à parte autora, a possibilidade de emendar a petição inicial, quando constatado que não observam os requisitos legais (art. 321 do CPC). 2.
O processo deve ser administrado sempre visando a prestação jurisdicional em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais (art. 139, IX, e 282, do CPC), da economia e da celeridade processual.
Ainda mais no caso, que a expropriada manifestou anuência com o valor ofertado pelo expropriante. 3.
Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à tramitação do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 04 de setembro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e Ministério Público Federal APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: ESPÓLIO DE EVERALDO FAGUNDES PEREIRA, DEMAIS HERDEIROS (DESCONHECIDOS) INVENTARIANTE: VANDA LUCIA PASCHOAL FAGUNDES, TATIANE PASCHOAL FAGUNDES, EWERTON PASCHOAL FAGUNDES, FRANKLIN PASCHOAL FAGUNDES Advogados do(a) APELADO: FRANKLIN PASCHOAL FAGUNDES, EWERTON PASCHOAL FAGUNDES, TATIANE PASCHOAL FAGUNDES, VANDA LUCIA PASCHOAL FAGUNDES Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) INVENTARIANTE: Advogado do(a) INVENTARIANTE: Advogado do(a) INVENTARIANTE: O processo nº 1004777-91.2020.4.01.3315 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
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03/06/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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30/05/2022 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 10:54
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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