TRF1 - 1001165-13.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001165-13.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO NABARRO GIROTO - SP454211 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por Natalia Rodrigues de Souza contra pretenso ato abusivo/ilegal praticado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB e outros.
A impetrante aduz que realizou a 1ª fase (prova objetiva) do 37º Exame Unificado da OAB, no entanto, não obteve pontuação mínima para realizar a 2ª fase (prova subjetiva).
Em que pese a interposição de recurso administrativo em relação as questões 21, 42 e 48 da “PROVA TIPO 2 – VERDE”, não foi acolhido pela autoridade impetrada apesar dos erros materiais apontados.
A decisão de id 1554696367 postergou a análise do pedido liminar.
Informações apresentadas no id 1661444474.
O MPF foi ouvido no id 1715442973. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Percebe-se que a pretensão da impetrante é para que seja, por este Juízo, reconhecida a ilegalidade das questões 21, 42 e 48 da “PROVA TIPO 2 – VERDE” do 37º Exame Unificado da OAB, com a atribuição da pontuação respectiva, a fim de oportunizar a participação da impetrada na 2ª fase (prova subjetiva) do certame.
Em que pese os argumentos expendidos, o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente vindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (Precedentes: STF, MS nº 27.260; STJ, MS nº 13.237/DF).
Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário só seria possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida, nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
A análise em Juízo dos critérios de formulação e avaliação das questões das provas somente é possível em casos excepcionais para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim quando o vício se mostre patente, podendo ser percebido de plano.
Esta é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Tendo isso em vista, da análise dos documentos juntados nestes autos não restou comprovada qualquer ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na correção da prova, nota-se que os critérios de correção e atribuição de nota foram adotados pela Banca Examinadora conforme previsto no edital do certame (id 1661444474).
A interpretação conferida pela Banca Examinadora e a forma como a impetrante entende que deveria ter sido não diz respeito à atividade do Poder Judiciário, ao qual é vedado imiscuir-se em questões administrativas de correções de provas.
Assim é inviável a análise judicial, sob pena de o Juízo substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Registro, por fim, que também é entendimento predominante no E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
A título de exemplo, transcrevo a ementa de precedente: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 00041093220134013300 0004109-32.2013.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2016) III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, DENEGO a segurança perquirida e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, c/c art. 6º, §6º, da Lei n. 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Custas pela impetrante, inclusive as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
29/03/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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