TRF1 - 1005739-57.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005739-57.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005739-57.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LAMARTINE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SARAIVA SA - BA70647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005739-57.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Larmatine de Sousa, contra ato emanado da Coordenadora de Programas de Atenção Primária e da Diretora do Departamento de Saúde da Família, vinculadas ao Ministério da Saúde, consubstanciado no indeferimento de seu pedido e remoção do Município de Município de Jutaí no Amazonas para o Município de Madre de Deus/BA.
Relata que é Médico integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), com lotação no Município de Jutaí/AM, tendo entrado em exercício em maio de 2019 e que, em razão de seu quadro de saúde, com hipertensão arterial, apresentando quadro de taquicardia e ansiedade generalizada, o que desencadeou o quadro de urgência hipertensiva, viu-se obrigado a procurar uma região que possuísse o serviço de urgência e emergência, com suporte de alta complexidade.
Diante desse quadro, solicitou, no dia 20 de julho de 2022, a sua transferência, o que lhe foi negado, mesmo diante da manifestação de interesse da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Madre de Deus, na Bahia.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 50-51).
Após o processamento do processo, foi juntada, aos autos, nota técnica com informação de que o impetrante foi desligado do PMMB.
Foi, então, proferida sentença (fls. 106-108) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que “que houve a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, diante do desligamento da parte impetrante do Projeto Mais Médicos.
Como não faz mais parte do Programa, incabível o exame do seu pedido de remoção” (fl. 107).
Inconformado, apela o impetrante (fls. 115-125).
Sustenta que o presente mandado de segurança tem caráter preventivo, considerando o risco que o impetrante corria de ser desligado do PMMB a qualquer momento, razão pela qual era imperativo a sua remoção do Amazonas para a Bahia, mesmo porque a perda de objeto da ação não se deu por sua culpa, já que a impetração ocorreu em tempo hábil, quando, ainda, fazia parte do referido Programa, sendo que a sentença somente foi proferida em maio de 2023, ou seja, mais de três meses após a propositura da ação, estando ela em dissonância com o que determina o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que assegurou, ao jurisdicionado, a razoável duração do processo.
Alega que os esclarecimentos da autoridade coatora, quanto ao seu desligamento do PMMB, somente vieram aos autos quando já decorrido o prazo para tal finalidade, expondo, ainda, que, mesmo o processo administrativo, não observou o prazo par a sua análise (art. 49 da Lei n. 9.784/1999).
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal sem emitir parecer (fls. 138-140). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005739-57.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Busca o impetrante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que “que houve a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, diante do desligamento da parte impetrante do Projeto Mais Médicos.
Como não faz mais parte do Programa, incabível o exame do seu pedido de remoção” (fl. 107).
Sustenta que o presente mandado de segurança tem caráter preventivo, considerando o risco que o impetrante corria de ser desligado do PMMB a qualquer momento, razão pela qual era imperativo a sua remoção do Amazonas para a Bahia, mesmo porque a perda de objeto da ação não se deu por sua culpa, já que a impetração ocorreu em tempo hábil, quando, ainda, fazia parte do referido Programa, sendo que a sentença somente foi proferida em maio de 2023, ou seja, mais de três meses após a propositura da ação, estando ela em dissonância com o que determina o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que assegurou, ao jurisdicionado, a razoável duração do processo.
Não merece reparos a sentença que adotou a seguinte fundamentação (fls. 107-108): “Inicialmente, convém assinalar que a intempestividade das informações prestadas pela autoridade impetrada não induz revelia, uma que cumpre à parte impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos, a existência do direito líquido e certo (RMS 11751/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Não é por outra razão que, em sede doutrinária, Celso Agrícola Barbi defende que as informações não se caracterizam como defesa, mas como peça informativa a auxiliar o magistrado no julgamento do writ[1].
Portanto, a sua ausência não pode acarretar revelia.
O Superior Tribunal de Justiça precedente no mesmo sentido: As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...) (STJ, RMS 37.701/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013).
Portanto, a intempestividade das informações anexadas, não prejudica o exame dos elementos nelas constantes.
Superada essa questão, observa-se que houve a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, diante do desligamento da parte impetrante do Projeto Mais Médicos.
Como não faz mais parte do Programa, incabível o exame do seu pedido de remoção.
As informações anexadas trouxeram a juízo esse novo fato: “[...] 1.
Em atenção ao Despacho CGOEX/SAPS (Id. 0031613976), encaminhando o mandado de notificação e intimação de decisão judicial (Id. 0031605765 e 0031605802), há que se complementar informações. 2.
Após lavrada a NOTA TÉCNICA Nº 346/2023-CGPP/DGAP/SAPS/MS (Id. 0031800142), a área técnica competente finalizou a apreciação do processo SEI nº 25000.177282/2022-87 (relacionado - processo administrativo de suposto descumprimento de deveres). 3.
Nesse sentido, a análise foi conclusiva pela aplicação da penalidade de desligamento, como se vê no Relatório de desligamento extraído do SGP (Id. 0031906999), e-mail de comunicação ao profissional e seu patrono (Id. 0031904566), além do e-mail de comunicação ao Município (Id. 0031904600), inseridos no citado processo SEI nº 25000.177282/2022- 87 (Relacionado). 4.
Em razão do exposto, é certo que o profissional não integra mais os quadros do PMMB, sendo impossível a apreciação de seu pedido de remanejamento, pelo que evidente a perda do objeto da presente ação mandamental. 5.
Sendo estes os esclarecimentos, encaminhem-se os autos à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde - CONJUR/MS, para complementação de informações anteriormente prestadas, via NOTA TÉCNICA Nº 346/2023-CGPP/DGAP/SAPS/MS (Id. 0031800142).
WELLINGTON MENDES CARVALHO Diretor do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária – Substituto”.
Ressalte-se que o direito à remoção somente poderia ser enfrentado por este juízo com o retorno do impetrante ao Programa Mais Médicos, porém, para isso, é mister o ajuizamento da ação própria, destinada a invalidação deste novo ato administrativo, caso seja do interesse da parte autora.
O que não deve haver é ampliação do objeto deste processo para contemplar fatos outros não articulados na peça de ingresso.” Com efeito, de acordo com o art. 17 do CPC/2015, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso dos autos, a permanência do impetrante no PMMB era condição sine qua non para que o Judiciário apreciasse o pedido de remoção de um Estado da Federal para outro.
Assim, diante de seu desligamento do referido Programa, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
Por outro lado, quanto à alegação de que os esclarecimentos da autoridade coatora foram apresentados, quando já decorrido o prazo para tal finalidade, de fato, a sua intempestividade não leva o reconhecimento da revelia, tratando-se, em verdade, de peça informativa para o livre convencimento do Magistrado, mesmo porque compete ao impetrante demonstrar a existência do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída dos fatos.
Nesse sentido, é o seguinte precedente, assim, ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO.
SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000).
II - Segundo bem pontuado no acórdão recorrido, "inexiste ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que suspende a concessão de licença para comercialização de produtos florestais quando constatada divergência entre a quantidade de madeira declarada e a encontrada no pátio da empresa-impetrante, mormente quando lhe concedem prazo para a regularização e esta queda-se inerte".
III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (RMS n. 26.170/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 15.12.2008.) Por fim, o mérito da questão relacionada ao desligamento do impetrante do PMMB deve ser enfrentado em ação própria, sob pena de ampliar o objeto destes autos, quando, conforme art. 492 do CPC/2015, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005739-57.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005739-57.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LAMARTINE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SARAIVA SA - BA70647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DO IMPETRANTE DE UM ESTADO PARA OUTRO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO REQUERENTE NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
PERDA DE SUPERVENIENTE DE OBJETO (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA APRESENTADAS INTEMPESTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 1.
Hipótese em que pretendia o impetrante a sua remoção de um Estado da Federação para outro, em razão de problemas de saúde, mas que, com o seu desligamento do Projeto Mais Médico Brasil (PMMB), houve a perda superveniente de objeto do mandado de segurança. 2.
A intempestividade das informações da autoridade coatora não leva ao reconhecimento da revelia, tratando-se, em verdade, de peça informativa para o livre convencimento do Magistrado, mesmo porque compete ao impetrante demonstrar a existência do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída dos fatos.
Precedente. 3.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, que se mantém. 4.
A questão relacionada ao desligamento do impetrante do PMMB deve ser enfrentada em ação própria, sob pena de ampliar o objeto destes autos, quando, conforme art. 492 do CPC/2015, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 5.
Apelação do impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
18/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONARDO LAMARTINE DE SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SARAIVA SA - BA70647-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1005739-57.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/07/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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