TRF1 - 1043830-04.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE INACIO ELEAQUIM em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1043830-04.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE INACIO ELEAQUIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FERREIRA DE SOUSA - GO68532 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MARIA JOSE INACIO ELEAQUIM ajuizou a presente ação de revisão contratual em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter a repetição de indébito e a declaração de quitação da operação de crédito entre as partes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.611,20 (seis mil seiscentos e onze reais e vinte centavos). É o relatório.
DECIDO.
A competência é a questão a ser decidida.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta (Lei n. 10.259/01, artigo 3º c/c § 3º).
O artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece, ainda, que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese dos autos, trata-se a parte autora de pessoa física e o valor atribuído à causa foi de R$ 6.611,20, de sorte que se encontram preenchidos os requisitos atinentes ao teto de alçada e a legitimidade ativa da parte autora para litigar no Juizado Especial Federal.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, determino a imediata remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Tendo em vista a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, remetam-se os autos independentemente do transcurso do prazo para interposição de eventual recurso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) INTIMAR a parte autora acerca desta decisão. b) diante do pedido de tutela de urgência, REMETER os autos para uma das varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária, independentemente do transcurso do prazo para interposição de eventual recurso.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/08/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 11:00
Declarada incompetência
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17/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/08/2023 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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