TRF1 - 1039943-35.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Informação
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
27/08/2024 10:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/05/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
24/11/2023 19:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:27
Incluído em pauta para 22/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) GAB. 15_1.
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26/10/2023 18:06
Incluído em pauta para 22/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) GAB. 15.
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20/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:37
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2023 00:06
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039943-35.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039943-35.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039943-35.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1039943-35.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e de remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Dalhane Stephany da Conceição Coutinho, confirmou a liminar e concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula da impetrante no Curso de Farmácia, no campus de Teresina/PI, desde que não existam outros óbices diversos do aqui narrado".
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, reiterando as razões expostas quando do deferimento da tutela de urgência, que a negativa de matrícula da aluna em razão da não anexação do seu RG no ambiente destinado à comprovação da renda não seria justificável, “visto que já havia anexado o documento no ambiente voltado ao procedimento de heteroidentificação”, configurando assim mero formalismo que não poderia prevalecer sobre o direito constitucional de acesso à educação.
Em suas razões de apelação, a UFPI sustenta a legalidade do indeferimento da matrícula da parte impetrante, uma vez que não teria sido apresentada a integralidade da documentação exigida no edital.
Ademais, defende que no caso concreto devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da autonomia universitária, argumentando ainda que a manutenção da sentença, com o deferimento da matrícula da impetrante, enseja violação à isonomia com os demais candidatos.
Alegando a existência de periculum in mora inverso, pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença, com a consequente denegação da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039943-35.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1039943-35.2021.4.01.4000 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de efetivação de matrícula da impetrante no curso de Farmácia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), nas vagas destinadas a cotistas AA-2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), a despeito de não ter ela apresentado tempestivamente a integralidade da documentação exigida no edital do processo seletivo.
Antecipo que a apelação e a remessa necessária não merecem ser providas.
No caso dos autos, a requerente informa que, apesar de ter sido selecionada no Sisu 2021.2 para o curso de Farmácia da UFPI pelo regime de cotas, teve sua matrícula indeferida por não ter anexado seu documento de identificação (RG) na aba virtual destinada à comprovação de renda.
Argumenta, todavia, que a decisão administrativa que indeferiu sua matrícula em virtude do não apensamento do referido documento vulneraria o princípio da razoabilidade, uma vez que a integralidade da documentação exigida no edital já tinha sido anexada no ambiente virtual destinado à comprovação da heteroidentificação.
Pois bem.
Muito embora as regras do edital do processo seletivo de ingresso no curso de Farmácia da UFPI vinculem a Administração e os participantes do certame, e a Administração tenha agido de forma legal, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, já que não se mostra razoável impedir que a parte impetrante seja impedida de se matricular no curso para o qual foi aprovada pelo simples fato de não ter apresentado um único documento no campo virtual exigido.
Ademais, a desproporcionalidade do ato fica ainda mais evidente quando se verifica que, conforme documento de id. 333982653 - pág. 2, a instituição de ensino já estava de posse do RG da aluna, uma vez que o documento já havia sido anexado na aba destinada ao procedimento de heteroidentificação, no mesmo ambiente virtual da comprovação da renda.
Nesse contexto, entendo que a falha da candidata ao não anexar o RG na aba destinada à comprovação da renda, tal como previsto no edital, restou suprida pela anexação do documento na aba destinada à heteroidentificação.
Assim sendo, afigura-se desproporcional a recusa de sua matrícula, uma vez que logrou êxito em todas as etapas do certame, de maior complexidade, e que, por aparente equívoco, poderia ser severamente prejudicada ao perder o direito a uma das vagas ofertadas no concurso.
Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que “conquanto seja reconhecida a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e documentos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (AMS 1000303-93.2019.4.01.4000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 18/10/2022).
Por fim, saliente-se que, em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consentâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇAO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3).
A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
HISTÓRICO ESCOLAR SEM ASSINATURA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para ingresso no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida, necessária à realização de matrícula, há de se reconhecer o direito do impetrante à matrícula requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a decisão proferida na tutela de urgência, que assegurou a matrícula do impetrante, ainda que, com a documentação incompleta.
II - A todo modo, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, por ter apresentado histórico escolar sem assinatura da diretora/vice-diretora da instituição de ensino responsável, visto que por meio de outros documentos, como os boletins apresentados, é possível aferir a conclusão do ensino fundamental pelo impetrante, a demonstrar, portanto, a sua aptidão para efetuar a matrícula no curso de nível técnico para o qual foi aprovado.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1005238-40.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTO EQUIVALENTE APRESENTADO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO contra a sentença que determinou a retificação do resultado do processo seletivo regido pelo Edital n. 37/2020 e que o impetrado efetuasse a inscrição da impetrante no curso de graduação de Licenciatura em Química, na modalidade à distância. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e documentos exigidos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3. É incabível admitir-se que candidato à vaga no ensino superior seja prejudicado em seu direito constitucional à educação em virtude de excesso de formalismo e burocracia do estabelecimento de ensino na exigência de documentação para matrícula, mormente quando a finalidade e veracidade dos documentos são atingidas por outros meios idôneos.
Precedentes colacionados no voto. 4.
No caso concreto, a impetrante, aprovada para o curso de Licenciatura em Química, teve sua matrícula indeferida, uma vez que deixou de apresentar cópia do título eleitoral.
Afigura-se desproporcional a medida de inadmitir sua matrícula por questão burocrática, devendo prevalecer o direito fundamental à educação, mormente porque foi fornecida a Certidão de Quitação Eleitoral, suprindo a falta do título de eleitor. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1038350-32.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2023) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.PROUNI.
OCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
I.
Sendo o Ministério da Educação o órgão o responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de se reconhecer a legitimidade passiva da União para integrar a lide.
II.
Embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula da aluna, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos.
III.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0006898-42.2016.4.01.3900; Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017) Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença, conforme acima explicitado.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039943-35.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1039943-35.2021.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI APELADO: DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE MATRÍCULA.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DE RG.
DOCUMENTO APRESENTADO POR OUTRA VIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “conquanto seja reconhecida a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e documentos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade”. (AMS 1000303-93.2019.4.01.4000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 18/10/2022). 2.
Na espécie, a impetrante, apesar de ter sido selecionada no Sisu 2021.2 para o curso de Farmácia da Universidade Federal do Piauí pelo regime de cotas, teve sua matrícula indeferida por não ter anexado seu documento de identificação (RG) na aba virtual destinada à comprovação de renda. 3.
Muito embora as regras do edital do processo seletivo de ingresso no curso de Farmácia da UFPI vinculem a Administração e os participantes do certame, e a Administração tenha agido de forma legal, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, já que não se mostra razoável impedir que a parte impetrante seja impedida de se matricular no curso para o qual foi aprovada pelo simples fato de não ter apresentado tempestivamente um único documento.
Nesse mesmo sentido: REOMS 1005238-40.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 15/12/2022; AC 0006898-42.2016.4.01.3900; Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017. 4.
Ademais, a desproporcionalidade do ato fica ainda mais evidente quando se verifica que a instituição de ensino já estava de posse do RG da aluna, uma vez que o documento havia sido anexado na aba destinada ao procedimento de heteroidentificação, no mesmo ambiente virtual da comprovação da renda.
Nesse contexto, entende-se que a falha da candidata ao não anexar o RG na aba destinada à comprovação da renda, tal como previsto no edital, restou suprida pela anexação do documento na aba destinada à heteroidentificação. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:25
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0003-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, .
APELADO: DALHANE STEPHANY DA CONCEICAO COUTINHO, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949-A .
O processo nº 1039943-35.2021.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:44
Incluído em pauta para 13/09/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
21/08/2023 17:12
Juntada de parecer
-
21/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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14/08/2023 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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