TRF1 - 0001872-14.2007.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001872-14.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001872-14.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROQUE VIEIRA DA GUARDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA - BA6239 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001872-14.2007.4.01.3307 Processo na Origem: 0001872-14.2007.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à viatura da Polícia Rodoviária Federal em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 18.275,59 (dezoito mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O juízo de 1º grau rejeitou essa pretensão ao fundamento de que inexistiriam provas idôneas nos autos aptas a demonstrarem a culpa do réu na colisão que danificou o veículo da PRF, tendo ressaltado, ainda, que os documentos constantes da sindicância administrativa, instaurada para a apuração dos fatos, teriam sido produzidos unilateralmente pela própria Administração, que, por sua vez, não teria considerado devidamente circunstâncias relevantes para a ocorrência do acidente, tal como a velocidade que os policiais rodoviários conduziam a viatura, que veio a sofrer perda total.
Em suas razões recursais, a União argumenta, em síntese, que o próprio demandado teria reconhecido a sua culpa pelo acidente que causou prejuízos materiais ao patrimônio público e sequer teria contestado especificamente os fatos narrados na inicial, tampouco indicado, por qualquer meio, eventual excludente de sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ressaltando, ainda, as provas produzidas em juízo, tal como os depoimentos testemunhais colhidos na presença do demandado e de seu advogado, que, por seu turno, teriam se limitado a afirmar que buscou reparar os danos no âmbito administrativo.
Diante do que expõe, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001872-14.2007.4.01.3307 Processo na Origem: 0001872-14.2007.4.01.3307 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a aferição da responsabilidade das partes envolvidas no acidente de trânsito, ocorrido nos idos de 2006, entre o veículo da Polícia Rodoviária Federal, um Fiar Marea ano 2001, e o veículo conduzido pelo demandado, um Ford F1000, ano 1980.
Não obstante as razões deduzidas pelo r. juízo de origem, antecipa-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, merecendo reparo a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais.
Com efeito, as provas constantes dos autos, dentre as quais se destacam o Laudo de Exame Pericial nº 2006 10 PC 00744 01, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 562071 e os depoimentos testemunhais colhidos em sede de sindicância administrativa e também perante o juízo de primeiro grau, demonstram a ocorrência do acidente de trânsito e os danos causados à viatura da Polícia Rodoviária Federal, bem como que a manobra realizada pelo requerido na altura do km 826 da rodovia federal BR 116 foi causa determinante para o acontecimento da colisão transversal entre o seu veículo e o veículo oficial, não havendo,
por outro lado, quaisquer elementos de prova no sentido da exclusão da responsabilidade do particular ou mesmo da culpa concorrente dos agentes públicos envolvidos no sinistro.
A propósito, por ocasião da elaboração do Laudo de Exame Pericial, os peritos do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia procederam à análise das evidências do sinistro, em especial das marcas de pneumáticos, das posições de repouso dos veículos e dos danos observados nas unidades envolvidas no acidente, e apresentaram as seguintes conclusões (fls. 25/28 – Id. 74773025, págs. 22/26): “(...) concluem os Peritos que o acidente se deu em função da conduta inadequada por parte do motorista da unidade JMM-6822/BAHIA, que não observou o fluxo do tráfego ao realizar a manobra de conversão a esquerda.
Anexo, croqui e relatório fotográfico com quatro fotos. (...)” Da mesma forma, as informações constantes do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, notadamente as que se extraem da narrativa da ocorrência e do respectivo croqui elaborado pela autoridade policial, dão conta de que o veículo conduzido pelo requerido teria adentrado na rodovia federal e, logo em seguida, sido abalroado pela viatura da Polícia Rodoviária Federal que seria normalmente seu fluxo na via, conforme se verifica do seguinte registro (fls. 17/23 - Id. 74773025, págs. 15/21): “6.
Narrativa: Após averiguações feitas no local do acidente, concluímos que o V1, ao cruzar a pista sem a devida atenção, foi colidido transversalmente pelo V2 que seria o fluxo normalmente. 7.
Informações Complementares: Perícia realizada no local pelo perito Romeu DPT-BA.” Vale ressaltar, quanto ao ponto, que tais documentos públicos são revestidos de presunção de veracidade e somente podem ser infirmados por robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica na espécie dos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NO ACOSTAMENTO.
PERDA DE CONTROLE DO CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA AUTORA AO EFETUAR MANOBRA EVASIVA.
COLISÃO FRONTAL COM OUTRO CAMINHÃO QUE SE DESLOCAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. 1.
O fato narrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela trazida aos autos das cópias do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) n. 83251587 que registra o sinistro ocorrido em 23/09/2014, assim como a existência de desnível, quando trata das condições da rodovia, e refere-se especificamente ao acostamento. 2.
O BAT, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, não se ateve somente aos fatos narrados pelos comunicantes, mas tomou por base exame efetuado no próprio local do infortúnio. 3.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial requer a produção de prova em sentido contrário, por força da presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo em questão. 4.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao demandante, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 5.
A existência de desnível de 15 centímetros entre a pista principal de rodagem e o acostamento é fato incontroverso nos autos, uma vez que a parte ré contra ele não se insurge de modo especificado, limitando-se a asseverar que a pista contava com boa manutenção e com a sinalização adequada. 6.
Ademais, como bem pontificou o magistrado singular, o réu reconhece na seara administrativa que um desnível superior a 5 centímetros está em desacordo com níveis adequados de construção e manutenção da rodovia, e merece ser corrigido. 7.
Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. 8.
Definida, portanto, a responsabilidade da autarquia pelo infortúnio que, inclusive, ceifou a vida dos condutores dos veículos envolvidos e, também, de um terceiro que viajava no outro caminhão com o qual houve choque frontal, deve o órgão responder pelos danos materiais suportados pela parte autora e que estão comprovados pela documentação que instrui a lide. 9.
Os danos materiais estão comprovados pelas notas fiscais que instruem a lide, no total de R$ 33.991,71, juntamente com o orçamento de menor preço referente à cabine completa no valor de R$ 104.090,00, somam R$ 138.081,71 e constituem o dano material a ser reparado pelo Dnit, tal como determinado na sentença. 10.
Os juros e a correção monetária incidem a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 11.
Apelação do Dnit a que se nega provimento. 12.
Condena-se o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) o montante fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0008641-67.2014.4.01.3703, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 02/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AVARIAS EM DEFENSAS DE PROTEÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR.
DEVER DE REPARAR O DANO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade da empresa empregadora e da Seguradora-apelante pelos alegados danos materiais causados ao patrimônio público, que teriam decorrido de conduta culposa imputada ao empregado/preposto da primeira ré. 2.
Na espécie, os fatos discutidos nos autos foram comprovados pelo Boletim de Ocorrência nº 15.023, que, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, narra que constatou-se no local do sinistro que o V1 ao fazer a curva saiu da pista de rolamento atingiu a defensa de proteção e desceu o aterro logo em seguida, além de ter atestado que tal acidente se deu em plena luz do dia (às 16h), quando a estrada se encontrava seca e em bom estado de conservação e visibilidade, com boas condições meteorológicas e sem indicativo de falha no funcionamento do veículo (fls. 13/18).
Ademais, a prova testemunhal produzida na origem corrobora a conclusão pela conduta negligente do motorista do trator segurado, indicando a sua distração ao conduzir o veículo em curva que sabia ser acentuada. 3.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial requer a produção de prova em sentido contrário, por força da presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo em questão. (AC 0042883-04.2004.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/10/2021). 4.
Demonstrada a culpa exclusiva do motorista particular, impõe-se à empregadora e à seguradora o dever de reparar o dano causado ao patrimônio público, de forma solidária, sendo certo que os fatos contidos na apelação não infirmaram os fundamentos da sentença recorrida, a qual não merece reparo. 5.
Entendimento contrário dependeria de prova substancial, tal como impunha o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil então vigente (CPC/73), segundo o qual, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se deu nos autos, mesmo em sede de apelação. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Sem honorários advocatícios recursais, eis que ausente condenação da empresa apelante na origem, além de que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. (AC 0010945-31.2007.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2022) É de ver, ademais, que o próprio particular prestou depoimento junto à comissão sindicante constituída no processo administrativo nº 09.655.003.974/06-56, ocasião em que relatou as circunstancias do sinistro e admitiu que, “em virtude do seu carro ser alto” e do fato de que “estava com uma grade para transporte de animais montada sobre a carroceria”, adentrou no acostamento da rodovia federal e efetuou a manobra de conversão à esquerda sem visualizar a presença da viatura da PRF ou de qualquer outro veículo vindo em sentido contrário, vindo a ocorrer a colisão (fls. 51/52 – Id. 74773025, págs. 49/50).
Foram colhidos, ainda, os depoimentos dos policiais rodoviários federais envolvidos, tendo o relatório final da sindicância administrativa realizado o cotejo de todas as provas e informações obtidas naquela seara e asseverado a ausência de culpa do condutor da viatura, a responsabilidade exclusiva do particular envolvido no sinistro e a necessidade da adoção de providências para o ressarcimento ao erário, conforme se verifica (fls. 60/64 – Id. 74773025, págs. 58/62): “IV – CONCLUSÃO Desta forma, concluído o presente trabalho, após criteriosa análise dos depoimentos e provas coligidas, com amparo legal no parágrafo 1º do Art. 165 da Lei nº 8.112/90, concluo que não houve nenhum comportamento, seja imperícia ou imprudência, por parte do Policial Rodoviário Federal condutor da viatura Fiat Marea, JKZ 9742, PRF Heitor Dias dos Santos Correia, que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente rodoviário objeto do presente processo.
Por outro lado, sugiro que sejam tomadas as providências cabíveis que visem o ressarcimento ao erário, pelo Sr.
Roque Vieira da Guarda, condutor do veículo Ford F1000, placa JMM 6822/Ba, dos prejuízos materiais causados à viatura da PRF. (...)” Registre-se que o requerido, por seu turno, não trouxe aos autos quaisquer questões ou elementos capazes de, mesmo em tese, excluir ou mitigar a sua responsabilidade pelo evento danoso.
A bem da verdade, sequer contestou especificadamente quaisquer das alegações ou provas apresentadas pela União.
Nesse contexto, a sentença recorrida apresenta-se, pois, em dissonância com as provas constantes dos autos, eis que demonstrada a ocorrência do sinistro, os danos causados à viatura da PRF, bem como a culpa exclusiva do particular, sendo imperativo o dever de indenizar os prejuízos causados, em sua integralidade, conforme determina os arts, 927 e 944 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Sendo assim, e considerando que a União também comprovou os custos de reparação desses danos, cujos valores, além de não contestados nos autos, coincidem com o montante indicado na inicial, de R$ 18.275,59, deve o requerido efetuar o pagamento integral da referida quantia, a ser atualizada, desde a data em que realizados os orçamentos (abril/2007) até a data em que cumprida a obrigação de pagar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905) [1], com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido na obrigação de reparar integralmente os danos materiais causados ao patrimônio da União, mediante o pagamento do valor de R$ 18.275,59 (dezoito mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado, desde a data em que realizados os orçamentos (abril/2007) até a data do efetivo cumprimento da obrigação de pagar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
Honorários advocatícios invertidos em favor da União, que restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença (28/10/2008). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.495.146/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), acompanhou a jurisprudência do STF e fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...)” (REsp n. 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001872-14.2007.4.01.3307 Processo na Origem: 0001872-14.2007.4.01.3307 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROQUE VIEIRA DA GUARDA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA - BA6239 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que as provas constantes dos autos, notadamente o Laudo de Exame Pericial nº 2006 10 PC 00744 01, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 562071 e os depoimentos testemunhais colhidos em sede de sindicância administrativa e também perante o juízo de primeiro grau, demonstram a ocorrência do acidente de trânsito e os danos causados à viatura do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como que a manobra realizada pelo requerido na altura do km 826 da rodovia federal BR 116 foi causa determinante para o acontecimento da colisão transversal entre o seu veículo e o veículo oficial que seguia normalmente o fluxo da via, não havendo,
por outro lado, quaisquer elementos de prova no sentido da exclusão da responsabilidade do particular ou mesmo da culpa concorrente dos agentes públicos envolvidos no sinistro. 2. “Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial requer a produção de prova em sentido contrário, por força da presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo em questão.” (AC 0008641-67.2014.4.01.3703, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 02/06/2023). 3. É de ver, ademais, que o próprio particular prestou depoimento junto à comissão sindicante constituída no âmbito do processo administrativo, ocasião em que relatou as circunstancias do sinistro e admitiu que, “em virtude do seu carro ser alto” e do fato de que “estava com uma grade para transporte de animais montada sobre a carroceria”, adentrou no acostamento da rodovia federal e efetuou a manobra de conversão à esquerda sem visualizar a presença da viatura da PRF ou de qualquer outro veículo que vinha em sentido contrário, descuido este que, à toda evidência, provocou a colisão. 4.
Demonstrada a ocorrência do sinistro, os danos causados à viatura da PRF, bem como a culpa exclusiva do particular, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos causados, em sua integralidade, conforme determina os arts, 927 e 944 do Código Civil, merecendo reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação desses danos. 5.
Considerando, ademais, que a União também comprovou os custos de reparação desses danos, cujos valores, além de não contestados nos autos, coincidem com o montante indicado na inicial, deve o requerido efetuar o pagamento integral da referida quantia, a ser atualizada, desde a data em que realizados os orçamentos (abril/2007) até a data do efetivo cumprimento da obrigação de pagar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 6.
Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contido na inicial, condenando o requerido a reparar os danos materiais discutidos nos autos mediante o pagamento da quantia de R$ 18.275,59 (dezoito mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizada, conforme parâmetros já mencionados no item 5 da presente ementa. 7.
Honorários advocatícios invertidos em favor da União, que restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença (28/10/2008).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ROQUE VIEIRA DA GUARDA, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA - BA6239 .
O processo nº 0001872-14.2007.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/11/2020 01:16
Decorrido prazo de União Federal em 09/11/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:10
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2020 11:10
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
20/04/2017 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
27/03/2017 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/08/2014 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
08/10/2009 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
08/10/2009 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2009
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004935-49.2014.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Uniao Federal
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:33
Processo nº 1006477-21.2023.4.01.3502
Denise Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:39
Processo nº 1012405-92.2023.4.01.3100
Irmaos Medeiros LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 11:53
Processo nº 1012405-92.2023.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Irmaos Medeiros LTDA
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 14:57
Processo nº 0001872-14.2007.4.01.3307
Uniao Federal
Roque Vieira da Guarda
Advogado: Raimundo Alves da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2007 11:16