TRF1 - 1002107-21.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1002107-21.2021.4.01.3000 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: THIAGO DEMETERKO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE SANTOS SILVA - SP312575 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização interposto que discute a possibilidade de pagamento de danos morais em razão da suspensão de prova de concurso público para a Polícia Civil do Estado do Paraná.
No caso, a Turma Nacional de Uniformização/TNU julgou a matéria, de acordo com a decisão de mérito do tema 313, que foi publicada pela TNU em 17/05/2023, firmando a tese segundo a qual: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.” É o relatório.
DECIDO.
O pedido de uniformização é tempestivo.
O julgamento do PEDILEF 0000436-65.2021.4.05.8400/RN, referente ao Tema 313 pela TNU foi assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
SUSPENSÃO.
PANDEMIA DA COVID-19.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SAÚDE E INTEGRIDADE PSICOFÍSICA.
PERPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL.
ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
ILICITUDE DA CONDUTA DA UFPR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 313.
DESPROVIMENTO. 1 - Afetação do recurso como representativo de controvérsia, com a definição da seguinte questão submetida a julgamento: Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. 2 - Tese firmada: A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus. 3 - Necessidade de comprovação do dano moral, compreendido de forma objetiva e caracterizado pela lesão a um direito da personalidade, o que afasta a ideia de dano in re ipsa. 5 - Configuração do dano moral pela afetação do direito do autor à saúde e à integridade psicofísica, impondo-se a compensação. - destaquei.
O acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante da TNU, de maneira que se aplica ao caso o art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e art. 84, IV, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, os quais determinam negar seguimento a pedido de uniformização contra acórdão de acordo com entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/AC -
19/09/2022 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO DEMETERKO RODRIGUES DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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15/08/2022 11:18
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TNU de número 1003124-90.2021.4.01.4100
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13/07/2022 16:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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25/03/2022 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2022 01:29
Decorrido prazo de THIAGO DEMETERKO RODRIGUES DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:15
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - CNPJ: 75.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:55
Recebidos os autos
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05/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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