TRF1 - 0005734-74.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005734-74.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005734-74.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GONCALO FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDES PINHEIRO - MT15431/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005734-74.2013.4.01.3600 Processo na Origem: 0005734-74.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Gonçalo Ferreira de Almeida em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão nº 675/2011 do Tribunal de Contas da União, proferido na Tomada de Contas Especial nº 010.548/2005-6, que julgou irregulares as contas da aplicação dos recursos do Convênio nº 4.488/1994, celebrado entre o Município de Várzea Grande/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e condenou solidariamente o ex-prefeito e dois ex-Secretários de Obras do Município, um dos quais o autor, ao pagamento do débito imputado e da multa aplicada em razão das irregularidades apuradas.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução, rejeitando a pretensão autoral, ao fundamento da imprescritibilidade da obrigação de ressarcir o erário, tendo consignado também, em relação à penalidade pecuniária, a suspensão do prazo prescricional durante os procedimentos de apuração das contas prestadas pelos responsáveis, além de que a pretensão somente teria surgido após o conhecimento da violação do direito (art. 189 do CC), no caso em 2001, quando do relatório de inspeção apresentado pelo FNDE.
Por sua vez, em relação aos fundamentos do acórdão condenatório, ressaltou que não caberia ao Poder Judiciário reapreciar o mérito das decisões do TCU, cuja atuação deveria se restringir à análise da constitucionalidade e legalidade, sobretudo em relação aos aspectos formais e ao devido processo legal.
Em seu recurso de apelação, sustenta o autor, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação às supostas irregularidades ocorridas, em meados de 1994/1995, na execução do objeto do Convênio celebrado com o FNDE, tendo em vista, dentre outras questões, a intempestividade dos procedimentos adotados pelo FNDE, cujo relatório teria sido apresentado somente em 2001, além de que a tomada de contas especial somente teria sido instaurada no âmbito do TCU nos idos 2005, muito além do prazo quinquenal aplicável à hipótese.
Defende, ainda, a ocorrência de vícios de motivação em meio às razões declinadas no acórdão condenatório, sobretudo no que se refere à ausência de irregularidades imputáveis ao autor em relação à sua relativa participação nos procedimentos de atesto, medição e fiscalização dos serviços contratados com os recursos do convênio.
Diante do que expõe, requer, ao fim, seja declarada a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação ao objeto do acórdão condenatório proferido pelo TCU, com a sua consequente anulação.
Pugna, ainda, pelo acolhimento das razões declinadas no sentido da ilegalidade perpetrada pelo TCU, o que ensejaria, igualmente, a anulação do acórdão condenatório objeto dos presentes autos.
Com contrarrazões apresentadas pela União, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005734-74.2013.4.01.3600 Processo na Origem: 0005734-74.2013.4.01.3600 VOTO Como visto do relatório, a controvérsia em exame versa sobre possível nulidade de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, qual seja o Acórdão nº 675/2011 – TCU – 1ª Câmara proferido na Tomada de Contas Especial nº 010.548/2005-6, que julgou irregulares as contas da aplicação dos recursos do Convênio nº 4.488/1994, celebrado entre o Município de Várzea Grande/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e condenou solidariamente o ex-prefeito e dois ex-Secretários de Obras do Município, um dos quais o autor, ao pagamento do débito imputado e da multa aplicada em razão das irregularidades apuradas.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a pretensão recursal do autor merece acolhida aos seguintes fundamentos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 636.886/AL, firmou a tese de repercussão geral pertinente ao Tema 899 no sentido de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
São os termos do julgado que capitulam o referido entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886/AL, Rel.
Min.Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-157 Divulg 23-06-2020 Public24-06-2020) Não é demasiado lembrar que o mesmo STF, por ocasião do julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), já havia asseverado que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992.
Assim, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive aos atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se a compreensão relativa ao Tema 666 daquela Excelsa Corte, de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”(RE 669069/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082,Divulg 27-04-2016, Public 28-04-2016).
Como se vê da conjugação de todos os precedentes firmados em repercussão geral, sobressai a conclusão de que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992.
Sendo a prescritibilidade, portanto, regra no ordenamento jurídico brasileiro e tratando-se a hipótese dos autos de acórdão condenatório do TCU que imputou o débito e aplicou multa aos responsáveis pelas irregularidades na prestação de contas dos recursos federais recebidos pelo Município, do qual o autor era Secretário de Obras, não há se falar em imprescritibilidade da pretensão estatal, seja a punitiva ou a ressarcitória, em relação aos atos ilícitos que causem prejuízos ao erário.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a instauração da tomada de contas especial, uma vez que, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe à parte que formula essa pretensão, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do mesmo, após um longo período de tempo, que comprove a correta aplicação das verbas públicas.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. 1.
As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento.
Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF). 4.
As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5.
Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6.
Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas.
Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016) (grifo nosso) Na mesma perspectiva, confiram-se os precedentes deste Tribunal Regional acerca do prazo quinquenal para instauração da tomada de contas especial: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE (UMS).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES EM 17/11/2004.
DATA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO EM 17/11/2011.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
I Acórdãos do Tribunal de Contas da União que, em sede de Tomada de Contas Especial, julgaram irregulares as contas do agravante em relação ao Convênio nº 1470/2003, firmado pelo Município de Alta Floresta/MT com a Fundação Nacional de Saúde - FNS para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde (UMS) do tipo ônibus com consultório médico-odontológico, condenando-o ao pagamento do débito e de multa.
II O entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que não prescreve a tomada de contas especial para a identificação dos responsáveis por danos ao erário.
RESP 200602292881, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2009.
AC 0004389-88.2013.4.01.3304/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/10/2016.
III Ocorre que a 2ª Turma do col.
STJ concluiu pela aplicação do prazo decadencial de 05 anos para a instauração da tomada de contas especial, mesmo porque, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe ao autor, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do ex-gestor, após um longo período de tempo, que ele comprove a correta aplicação das verbas públicas, verbis: ............................................................................................................... 4.
As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5.
Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6.
Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas.
Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. ............................................................................................................... (REsp 1480350/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016.) IV A eg. 6ª Turma já decidiu que "Os julgamentos exarados pelo TCU, no âmbito de sua competência constitucional, têm viés administrativo, e não jurisdicional.
A sindicabilidade pelo Poder Judiciário é igualmente albergada pela Constituição; contudo, nesse exercício, deve-se respeitar as conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se apenas o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como desvios manifestos entre a decisão e o acervo probatório (AC 200784000082165, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/09/2010 - Página::845.) (AC 0012767-41.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.514 de 09/12/2013).
V A Controladoria-Geral da União realmente realizou fiscalização no Município de Alta Floresta/MT no período de 08 a 17/11/2004 dos programas de governo financiados com recursos federais, em ações sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, dentre eles o Convênio nº 1470/2003, firmado para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde (UMS) do tipo ônibus com consultório médico-odontológico.
VI Naquela ocasião, a CGU constatou que o veículo foi adquirido em desacordo com as especificações da proposta vencedora, da qual constava veículo tipo ônibus ano/modelo a partir de 1997, motor revisado, marca Volkswagen; que o veículo apresentado era da marca Mercedes Benz/Ciferal, ano 1998/modelo 1999; e que a nota fiscal apresentada pela vendedora não especificava a marca.
VII Também o Ministério da Saúde concluiu pela ocorrência de irregularidades na execução do convênio, tanto que em 19/04/2015 foi expedido memorando interno dando conta do fato e comunicando que fora expedido ofício ao gestor municipal, em 26/04/2005, alertando-o sobre o vencimento do prazo para aplicação dos recursos em 21/05/2005 e para apresentação da prestação de contas.
VIII Portanto, desde pelo menos 17/11/2004, com a elaboração do relatório de fiscalização pela CGU, a administração já tinha ciência da ocorrência das irregularidades, razão pela qual deve ser contado dessa data o termo inicial do prazo prescricional.
IX Como o ofício para citação do ora agravante foi expedido em 07/11/2011 e a sua defesa está datada de 17/11/2011, transcorreu lapso de tempo superior a 05 anos desde a ciência da administração até a sua efetiva notificação pela Corte de Contas.
X Agravo de instrumento a que se dá provimento, para suspender os efeitos dos Acórdãos nºs 1.085/2013, 3.033/2013, 1.871/2015, 5.673/2015 e 3.621/2016, do Tribunal de Contas da União, restando prejudicado o agravo interno. (AG 1023007-09.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 05/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Fundamentando-se o acórdão do TCU na ausência de prestação de contas de recursos públicos em relação a convênio firmado para custeio de serviços de saúde no município, resulta evidente a legitimidade passiva do então prefeito para responder pelas supostas irregularidades detectadas pelo TCU na execução do convênio. 2.
O Convênio n. 1.853/1994 foi firmado entre a municipalidade de Vargem Bonita (MG) e a União (Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde) em 30.12.1994, tendo sido firmados dois termos aditivos, prorrogando o convênio até 31.08.1997, sendo que somente em 20 de março de 2003, o TCU instaurou procedimento apuratório, por meio do qual se constatou a presença das apontadas irregularidades. 3.
Esta Turma, em 11.06.2018, ao julgar a Apelação Civil n. 0003808-37.2004.4.01.4000, de relatoria da Juíza Federal Sônia Diniz Viana, acompanhou entendimento recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a instauração da tomada de contas especial, mesmo porque, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe ao autor, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do ex-gestor, após um longo período de tempo, que ele comprove a correta aplicação (REsp 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 05.04.2016, DJe 12.04.2016; REsp 1.464.480/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 13.06.2017, DJe 23.06.2017). 4.
Prejudicial de prescrição acolhida. 5.
Sentença reformada. 6.
Apelação provida. (AC 0001243-96.2010.4.01.3804, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 26/04/2019) Em desfecho sobre a temática, também no sentido da aplicabilidade do prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99 ao processo de tomada de contas especial, tem-se o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 9873/1999.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se a Lei 9873/1999 ao Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos.
Precedentes de ambas as Turmas. 2.
No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos, os quais importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição. 3.
Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo Recorrente e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente recurso. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MS 36523 AgR, Rel.
Min.Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje- 27-08-2021) Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Multas aplicadas pelo TCU.
Prescrição da pretensão punitiva.
Exame de legalidade. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2.
Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4.
Segurança denegada. (MS nº 32.201, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 04/08/2017).
Destarte, aplicável o prazo quinquenal para instauração da tomada de contas especial, cumpre reconhecer, no caso em análise, a consumação da prescrição em razão do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a ocorrência das supostas irregularidades na execução do objeto do Convênio nº 4.488/1994 - entre 12/1994 e 09/1995, termo final de vigência da avença – e a instauração da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União, apenas em 2005 (processo nº 010.548/2005-6), sendo certo, ademais, que esse prazo quinquenal também já havia transcorrido integralmente quando dos procedimentos de controle interno realizados pelo FNDE, em meados de 08/2001, do que resta comprometida a imputação do débito e a aplicação da penalidade pecuniária ao ex-secretário municipal, que, inclusive, não mais exercia a função pública desde 31/05/1995 (Id. 73952062 – fls. 217/218).
Cumpre pontuar, além disso, que não se divida dos autos qualquer ato que tenha interrompido o curso do prazo prescricional na hipótese dos autos, porquanto exige-se, para tal, a prática de ato inequívoco de apuração do fato, isto é, uma ação indiscutivelmente voltada à averiguação de um determinado fato potencialmente ilícito, dentre outras hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 [1], as quais, contudo, não se verificam na espécie.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Acórdão TCU nº 675/2011, proferido no bojo da Tomada de Contas Especial nº 2010.548/2005-6, com a consequente nulidade do acórdão condenatório.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído na origem em R$ 88.793,48 (oitenta e oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, vigente quando da prolação da sentença (26/04/2014). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005734-74.2013.4.01.3600 Processo na Origem: 0005734-74.2013.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: GONCALO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDES PINHEIRO - MT15431/O APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
RESSARCIMDENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS RECEBIDAS DO FNDE.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 899.
STF.
TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 636.886/AL sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese pertinente ao Tema 899 no sentido de que ”É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886/AL, Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-157 Divulg 23-06-2020 Public 24-06-2020). 2.
Por ocasião do julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), o STF já havia asseverado que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992.
Assim, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive aos atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se a compreensão relativa ao Tema 666 daquela Excelsa Corte de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” 3.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da aplicação do prazo decadencial de 05 anos para a instauração da tomada de contas especial, uma vez que, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe ao autor, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do requerido, após um longo período de tempo, que comprove a correta aplicação das verbas públicas.
A respeito, confira-se o precedente daquela Corte Superior: REsp 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.
Também sinalizando ser aplicável o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99 ao processo de tomada de contas especial, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que se aplica tal norma ao TCU no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos.
Precedentes de ambas as Turmas: MS 36523 AgR, Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico Dje-171, Divulg 26-08-2021, Public 27-08-2021).
Na mesma perspectiva, são julgados deste TRF1: AG 1023007-09.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 05/06/2019; AC 0001243-96.2010.4.01.3804, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 26/04/2019. 4.
Sendo a prescritibilidade, portanto, regra no ordenamento jurídico brasileiro e versando a demanda em questão sobre a nulidade de decisão do TCU (acórdão 675/2011 – 1ª Câmara), que condenou o autor a ressarcir ao erário, com aplicação de penalidade de multa, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais (Convênio com o FNDE), situação que não se amolda às exceções reconhecidas como imprescritíveis, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, porquanto dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veio a se firmar sobre a matéria, e a análise da incidência da prescrição no caso concreto. 5.
Destarte, aplicável o prazo quinquenal para instauração da tomada de contas especial, cumpre reconhecer, no caso em análise, a consumação da prescrição em razão do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a ocorrência das supostas irregularidades na execução do objeto do Convênio nº 4.488/1994 - entre 12/1994 e 09/1995, termo final de vigência da avença – e a instauração da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União, apenas em 2005 (processo nº 010.548/2005-6), sendo certo, ademais, que esse prazo quinquenal também já havia transcorrido integralmente quando dos procedimentos de controle interno realizados pelo FNDE, em meados de 08/2001, do que resta comprometida a imputação do débito e a aplicação da penalidade pecuniária ao ex-secretário municipal, que, inclusive, não mais exercia a função pública desde 31/05/1995 (Id. 73952062 – fls. 217/218). 6.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Acórdão TCU nº 675/2011, proferido no bojo da Tomada de Contas Especial nº 2010.548/2005-6, com a consequente nulidade do acórdão condenatório. 7.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído na origem em R$ 88.793,48 (oitenta e oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 20, §3º, do CPC, vigente quando da prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GONCALO FERREIRA DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDES PINHEIRO - MT15431/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0005734-74.2013.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/11/2020 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:42
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:40
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:39
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:38
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
05/05/2017 19:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2017 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2017 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
29/08/2014 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2014 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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