TRF1 - 1089578-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089578-39.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA S/C - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELLO LAVENÈRE MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios decorrentes do título judicial formado na fase de conhecimento (fls. 03/301, ID 867839079).
Em impugnação (fls. 305/309, ID 984971656), a UNIÃO afirma que a Sociedade exequente não tem legitimidade para receber a verba honorária pleiteada, bem como suscita a impossibilidade de desmembramento da execução dos honorários que teria como efeito a expedição de diversos precatórios e acrescenta que “mesmo que se admita o desmembramento da execução dos honorários, esse é feito por exequentes, ou seja desmembra-se a execução pela quantidade de patronos que atuaram nos autos, cada um executando a sua parte nos honorários em um processo de execução, não se admitindo o parcelamento dos valores devidos a um único exequente”.
Resposta à impugnação à execução apresentada pela UNIÃO nos termos abaixo transcritos (fls. 310/312, ID 1001991760).
Sobre a ilegitimidade ativa arguída pela UNIÃO, a exequente asseverou que “diferentemente do que alegou a executada, o contrato social, desde sua origem e expressamente ratificado na alteração anexa, previu a destinação dos honorários em favor da sociedade.
Portanto, não se trata de providência adotada posteriormente à fixação da verba sucumbencial”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação da União de ilegitimidade da Sociedade de advogados exequente para receber a verba honorária fixada no título judicial dos embargos à execução nº 31268-24.2002.4.01.3400, sob o argumento de que a “execução deve ser promovida pelos advogados que possuíam procuração para atuar nos autos” e que somente eles podem “requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integram na qualidade de sócios”.
Note-se que, às fls. 07/13 (id 867839081 - Pág. 1), a Sociedade exequente procedeu a juntada da alteração do contrato social, comprovando que os advogados MARCELLO LAVENÈRE MACHADO e RODRIGO B.
LAVENÉRE MACHADO são os únicos integrantes da MARCELLO LAVENÈRE MACHADO ADVOCACIA e, consequentemente, únicos beneficiários do crédito relativo à verba honorária.
Demais disso, a parte exequente juntou a escritura pública de cessão de crédito de fls. 313/314 (id 1001991754 - Pág. 1) No que se refere ao desmembramento da execução e, consequentemente, “a expedição de diversos precatórios”, é fato que, os autos nºs 1089784-53.2021.4.01.3400, 1089583-61.2021.4.01.3400, 1089552- 41.2021.4.01.3400, relacionados pela exequente, ao responder à impugnação à execução, versaram sobre a verba honorária nestes autos executada e que a UNIÃO sequer impugnou as respectivas execuções, no entanto, legítima a apreciação, nestes, da matéria questionada pela UNIÃO.
Cumpre salientar que, após o trânsito em julgado dos embargos à execução supramencionados, cujo polo passivo era composto por 448 exequentes, para fins de celeridade processual, a execução dos valores exequendos do processo de execução original foi realizada por grupos, gerando novos autos de processos todos em trâmite neste juízo o que não caracteriza, necessariamente, o desmembramento nos moldes arguidos pela UNIÃO.
Considerando tratar-se de execução de verba honorária fixada no título executivo judicial, é evidente que o advogado tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, não havendo que se falar em desmembramento “da execução pela quantidade de patronos que autuaram nos autos, cada um executando a sua parte nos honorários em um processo de execução, não se admitindo o parcelamento dos valores devidos a um único exequente”, como pleiteia a UNIÃO nestes autos.
A UNIÃO lança mão, ainda, do Tema 1.142 da Repercussão geral do STF, bem como do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, para incrementar a sua argumentação em relação à “impossibilidade do fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva contra a Fazenda”.
Olvidou-se, no entanto, a UNIÃO de que o parágrafo oitavo, supramencionado, estabelece que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Em contrapartida, o aludido parágrafo terceiro, também do art. 100 da Constituição Federal, estabelece que “o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Cotejando-se os dispositivos constitucionais acima transcritos, tem-se que o fracionamento da execução, promovida pelo polo ativo desta demanda, da verba honorária em mais de um processo, não recai na previsão do ordenamento jurídico aventado pela UNIÃO, visto que o fracionamento do crédito originou parcelas exequendas que serão pagas mediante precatórios, i.e., ofícios requisitórios, correspondentes a quantias superiores ao teto de sessenta salários mínimos previsto para a expedição de requisição de pequeno valor (vide documentos de fls. 4/5, id 867839079 - Pág. 2 e 3 e de fls. 301, id 867839089 - Pág. 1).
Por fim, vale ressaltar que a UNIÃO, devidamente intimada para os fins do art. 535, do CPC, nos autos dos processos números 1089784-53.2021.4.01.3400, 1089583-61.2021.4.01.3400, 1089552- 41.2021.4.01.3400, deixou de impugnar à execução dos cumprimentos de sentença, manifestando-se no sentido de “não se opor aos valores apresentados pelo exequente”, tal qual o fez na presente demanda.
Consultando-se os referidos processos, no sistema PJe, verifica-se que possuem partes e causa de pedir idênticas ao presente feito, diferindo deste tão somente em relação ao valor exequendo, todavia, a divergência apontada advém do fracionamento da execução do valor total da verba honorária, correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Considerando tudo até aqui explanado e que o valor fracionado, em execução neste processo, será pago por meio de precatório e não em RPV, considerando, ainda, que a UNIÃO não impugnou as execuções correspondentes aos processos acima mencionados, tampouco se opôs aos valores apresentados pelo exequente e, por fim, que o somatório dos valores executados não ultrapassará o montante total da dívida da UNIÃO, que perfaz R$ 49.859.682,68, de acordo com a informação da própria executada, às fls. 305 (id 984971656 - Pág. 2), entendo que o pleito deva prosseguir em relação à fração neste processo executada e que corresponde a R$ 5.005.061,76 (cinco milhões cinco mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto, com base no art. 535, § 3º, II, do NCPC, determino o prosseguimento da execução no montante apurado pelo exequente de R$ 5.005.061,76 (cinco milhões cinco mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme os cálculos atualizados até novembro de 2021 (fls. 302, ID 867839071 - Pág. 1).
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor exequente, nos percentuais mínimos previstos nos incisos, do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado e o valor apresentado pela UNIÃO, respeitando-se as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III, do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF mms -
26/09/2022 18:47
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:51
Juntada de réplica
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18/03/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 20:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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