TRF1 - 1072094-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072094-11.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE JOSE DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, impende salientar que a demanda em tela trata de relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/90.
A referida norma traz em seu artigo 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a parte autora for hipossuficiente ou a alegação verossímil.
No caso em tela, têm-se as duas situações.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às atividades bancárias, estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Desse modo, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária para responder pela má prestação de serviços, dispensando-se a análise do elemento culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre aquele e a conduta da instituição financeira, somente sendo afastada a responsabilidade quando provada a existência das excludentes do § 3º, do artigo 14, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Não há, na situação fática descrita na inicial e comprovada nos autos, a caracterização de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha contribuído para o resultado danoso que pretende ver indenizado.
Não estando comprovados, portanto, quaisquer dos requisitos necessários à indenização pretendida, seja de ordem material ou moral, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC. -
14/11/2022 14:32
Juntada de documentos diversos
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11/11/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 22:08
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:07
Juntada de consulta
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11/05/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:13
Decorrido prazo de FILIPE JOSE DA SILVA MELO em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 23:14
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:09
Juntada de procuração
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14/12/2021 13:46
Juntada de contestação
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11/10/2021 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/10/2021 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 16:24
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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