TRF1 - 1002293-50.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002293-50.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002293-50.2022.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEROTTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO - MT6514-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002293-50.2022.4.01.3601 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 310793711), proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA/MT. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002293-50.2022.4.01.3601 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
A impetrante deve juntar à inicial prova suficiente à demonstração do direito líquido e certo alegado, não comportando comprovação posterior, em virtude da inadmissibilidade de dilação probatória.
Nessa perspectiva, dispõe o artigo 10 da lei n.º 12.016/09, litteris: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” Neste sentido, não obstante as alegações do impetrado, mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: Nos termos da lei n.º 6.839/80, a obrigatoriedade de inscrição nos conselhos fiscalizadores das profissões decorre da natureza da atividade básica desenvolvida pela pessoa física ou jurídica.
O art. 15 da lei n.º 4.769/65 preceitua que: “Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
As atividades de Técnico de Administração estão elencadas no artigo 2.º da lei n.º 4.769/65: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, e diante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso lavrou o auto de infração n.º 0702/2022 (Id. 1228449249 - Pág. 1).
Apresentada defesa administrativa pela impetrante (Id. 1228449256), o seu pedido foi rejeitado pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso (Id. 1228449273).
Da análise do contrato social (Id. 1228421284), constate-se que a impetrante não tem como atividade básica nenhuma daquelas definidas pela legislação sobre o exercício da profissão de técnico de administração.
O objeto do contrato social define que (Id. 1228421284 - Pág. 1): Cláusula Quarta.
A sociedade tem por objeto social, a exploração da seguinte atividade econômica: Participação em outras sociedades preponderantemente não financeiras, na condição de acionista ou quotista, independentemente de possuir, ou não, controle do capital social.
Codificação das atividades econômicas: 6462-0/00 – Holding de instituições não financeiras.
Ademais, a sociedade empresária pode exercer atividades de administração inerentes à sociedade, constituindo-se atividade meio para o alcance do seu fim social.
Dessa forma, a atividade básica da impetrante não está disposta entre aquelas elencadas no art. 2.º da lei n.º 4.769/65, razão pela qual também não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração, não estando, portanto, sujeita ao seu poder de polícia.
Por derradeiro, o fato de a impetrante ser uma empresa de holding não significa que necessariamente é administradora de outra empresa.
A jurisprudência tem pacificado que: “de forma geral, a empresa holding tem como característica a participação majoritária na posse das ações de uma ou mais empresas filiadas, o que lhe confere o controle e a gestão do patrimônio.
Existem duas formas de empresa holding, em uma delas, a chamada "pura" o objetivo social se restringe a participação no capital de outra empresa/grupo de empresas, e a "mista" quando agrega outra modalidade de atividade empresarial à gestão e participação patrimonial.” (TRF 1.ª Região, AC n.º 0000958- 16.2009.4.01.3812/MG).
Ainda nesse sentido a ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
HOLDING.
ANUIDADE. 1.
A anuidade cobrada pelos conselhos profissionais consiste em contribuição instituída no interesse de categoria profissional, prevista no art. 149, da Constituição Federal.
Tratando-se de tributo, sua incidência depende da ocorrência de fato gerador (art. 113, do CTN) que, na hipótese, é o exercício de atividade cuja Lei determine a inscrição no conselho profissional. 2.
A obrigatoriedade do registro no conselho profissional é determinada pela atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 1º, da Lei 6.839/80. 3. À vista da norma inserta no art. 15, da Lei nº 4769/65: “Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
As ditas atividades de Técnico de Administração encontram-se listadas no artigo 2º, da referida Lei. 4.
Cotejando os contratos sociais das Autoras com as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4769/65, verifica-se que algumas empresas exploram atividades próprias de Técnico de Administração, estando, portanto, submetidas ao pagamento da anuidade referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001. 5.
As alterações nos contratos sociais havidos depois do ajuizamento desta ação, suscitadas como fato superveniente, ocorreram apenas em 2002 (fls. 335/358), não tendo qualquer repercussão nestes autos, que buscam o afastamento da obrigação de recolhimento da anuidade, cujo fato gerador ocorreu em período anterior. 5.
Apenas aquelas sociedades cujo objeto social consiste na participação em outras empresas, não estão obrigadas ao pagamento da anuidade relativa aos exercícios de 1999 a 2001. 6.
De acordo com o entendimento do STJ: “O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros” (RESP 201001719953, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011). 7.
Nem toda participação societária implica a prática de atos de gestão administrativa.
Se a empresa não tem como atividade básica nenhuma daquelas definidas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, nem presta serviços a terceiros, não está obrigada a inscrever-se no CRA. 8.
Apelação da parte Autora parcialmente provida.
Remessa oficial e apelação do CRA/MG desprovidas. (TRF da 1.ª Região, AC 0038572-72.2001.4.01.3800 (2001.38.00.038674-0/MG), Sétima Turma, Desembargador Federal Vice-presidente, Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, DJ: 19/04/2013) Logo, em consonância ao que dispõe a jurisprudência, a impetrante não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (Id 1240117252) e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA/MT.” (ID 310793711).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, no sentido de que “(...) a atividade básica da impetrante não está disposta entre aquelas elencadas no art. 2.º da lei n.º 4.769/65, razão pela qual também não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração, não estando, portanto, sujeita ao seu poder de polícia.
Por derradeiro, o fato de a impetrante ser uma empresa de holding não significa que necessariamente é administradora de outra empresa.
A jurisprudência tem pacificado que: “de forma geral, a empresa holding tem como característica a participação majoritária na posse das ações de uma ou mais empresas filiadas, o que lhe confere o controle e a gestão do patrimônio.
Existem duas formas de empresa holding, em uma delas, a chamada "pura" o objetivo social se restringe a participação no capital de outra empresa/grupo de empresas, e a "mista" quando agrega outra modalidade de atividade empresarial à gestão e participação patrimonial” (TRF 1.ª Região, AC n.º 0000958- 16.2009.4.01.3812/MG)" (ID 310793711).
Confirmada ser essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança "(...) para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA/MT” (ID 310793711).
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.” (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida.” (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002293-50.2022.4.01.3601 JUIZO RECORRENTE: MEROTTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 2.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, no sentido de que “(...) a atividade básica da impetrante não está disposta entre aquelas elencadas no art. 2.º da lei n.º 4.769/65, razão pela qual também não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração, não estando, portanto, sujeita ao seu poder de polícia.
Por derradeiro, o fato de a impetrante ser uma empresa de holding não significa que necessariamente é administradora de outra empresa.
A jurisprudência tem pacificado que: “de forma geral, a empresa holding tem como característica a participação majoritária na posse das ações de uma ou mais empresas filiadas, o que lhe confere o controle e a gestão do patrimônio.
Existem duas formas de empresa holding, em uma delas, a chamada "pura" o objetivo social se restringe a participação no capital de outra empresa/grupo de empresas, e a "mista" quando agrega outra modalidade de atividade empresarial à gestão e participação patrimonial” (TRF 1.ª Região, AC n.º 0000958- 16.2009.4.01.3812/MG)" (ID 310793711).
Confirmada ser essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança "(...) para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA/MT” (ID 310793711). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/08/2023 a 14/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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