TRF1 - 0008505-44.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008505-44.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008505-44.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GERALDO GONCALVES PEREIRA LADINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO NASCENTE GOMES - GO14847 e HELIO JOSE GARCIA - GO8125-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008505-44.2007.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição de indisponibilidade realizada nos autos da Ação Cautelar nº 2004.35.00.008126-4, apensa aos autos da Execução Fiscal o nº 2004.35.00.007902-8, apensa à (fl.21).
Em suas razões, a Apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, sob fundamento de que o débito que ensejou a constrição judicial foi inscrito em Dívida Ativa no dia 26/01/2004, ao passo que o compromisso de compra e venda foi firmado em 08/03/2004, sem qualquer averbação na matrícula do imóvel.
Requer a reforma da sentença para que seja mantida a constrição.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008505-44.2007.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de terceiros apresentados com o fim de levantar a constrição sobre do imóvel localizado na Chácara 265 do Loteamento Chácara São Pedro, Município de Aparecida de Goiânia-GO.
Consta dos autos que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 08/03/2004 (fls. 9-11), tendo a indisponibilidade sido efetivada nos autos da ação cautelar fiscal nº 2004.35.00.008126-4, apensa à Execução Fiscal nº 2004.35.00.007902-8.
O débito fiscal foi inscrito em Dívida Ativa no dia 26/01/2004 (fl. 76) e a execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2004 (fl. 79).
O Executado compareceu espontaneamente aos autos no dia 13/05/04, dando-se por citado na ação executiva (fl. 14 da execução fiscal nº. 2004.35.00.007902-8).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os embargos de terceiros podem ser ajuizados quando comprovada a condição de possuidor do bem, ainda que não haja registro de promessa de compra e venda no respectivo cartório (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, de que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 – Tema 290).
No caso, como se viu, o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado em 08/03/2004, tendo a execução fiscal sido ajuizada somente em 03/05/2004, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Diante disso, deve ser afastada a presunção de existência de fraude, incumbindo ao credor a prova da má-fé do terceiro adquirente, que é ônus do qual a Apelante não se desincumbiu (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALIENAÇÃO E POSSE DE BEM IMÓVEL EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.141.990/PR (TEMA REPETITIVO 290).
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro quando comprovado exercício da posse do bem, ainda que sem o registro imobiliário.
Precedentes. 2.
Nos casos de alienação do bem a terceiro antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), somente se pode presumir a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a citação válida do devedor (Tema 290, STJ). 3.
Comprovado nos autos que a alienação do bem foi realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº118/2005 e antes também da citação da parte executada na execução fiscal, não se pode presumir a ocorrência de fraude no negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença na qual foi deferido o pedido de desconstituição da penhora. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (ReeNec 0027898-22.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA LC Nº 118.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO ANTERIOR À CITAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL.
SÚMULA Nº 84 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O enunciado da Súmula nº 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3.
Esta egrégia Corte entende que: Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial (REsp 1.141.990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos) (AC 0039917-02.2007.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
A citação válida do co-responsável ocorreu após a transferência do bem para o patrimônio de terceiro e antes da alteração disciplinada pela Lei Complementar nº 118, o que afasta a fraude à execução e possibilita a desconstituição da penhora. 5.
Apelação não provida. (AC 0003616-85.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Como a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008505-44.2007.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GERALDO GONCALVES PEREIRA LADINHO LITISCONSORTE: HELIO JOSE GARCIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: HELIO JOSE GARCIA - GO8125-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO NASCENTE GOMES - GO14847 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO E POSSE DE BEM IMÓVEL EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.141.990/PR (TEMA REPETITIVO 290).
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro quando comprovado exercício da posse do bem, ainda que sem o registro imobiliário.
Precedentes. 2.
Nos casos de alienação do bem a terceiro antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), somente se pode presumir a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a citação válida do devedor (Tema 290, STJ). 3.
Comprovado nos autos que a alienação do bem foi realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº118/2005 e antes também da citação da parte executada na execução fiscal, não se pode presumir a ocorrência de fraude no negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença na qual foi deferido o pedido de desconstituição da constrição. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: GERALDO GONCALVES PEREIRA LADINHO LITISCONSORTE: HELIO JOSE GARCIA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: HELIO JOSE GARCIA - GO8125-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO NASCENTE GOMES - GO14847 .
O processo nº 0008505-44.2007.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 16:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2015 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2015 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/02/2015 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/01/2015 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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26/01/2015 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/01/2015 15:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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19/08/2013 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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16/08/2013 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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16/08/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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