TRF1 - 0028813-26.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0028813-26.2011.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: BENEDITO JOSE PEREIRA CARDOSO e outros Advogado do(a) APELANTE: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028813-26.2011.4.01.3900 APELANTE: BENEDITO JOSE PEREIRA CARDOSO, SUELY DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CORRESPONSÁVEL.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que no caso de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante a discussão acerca da boa-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ). 2.
Comprovada a alienação do bem na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora. 3.
A demonstração dos fatos que possam permitir a aplicação do disposto no art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, constitui ônus do Embargante.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BENEDITO JOSE PEREIRA CARDOSO, SUELY DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO, Advogado do(a) APELANTE: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0028813-26.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/01/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 07:39
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 07:39
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2017 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/03/2017 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/02/2017 13:01
DOCUMENTO JUNTADO - MALOTE DIGITAL
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15/02/2017 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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15/02/2017 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/09/2016 14:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DOCUMENTO DE M ALOTE DIGITAL
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28/07/2015 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/07/2015 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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