TRF1 - 1003971-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003971-72.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE LUIZ ARANTES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “1. a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade laborativa ao PACIENTE vez que configurado o preenchimento de todos os requisitos, bem como o pagamento dos valores devidos a partir de 19/08/2022, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; 2. a notificação do impetrado para que, querendo, ofereça, no prazo legal, as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); 3. a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); 4. a oitiva do douto representante do “Parquet”, em respeito ao disposto no art. 12, da Lei 12.016/2009; 5. ao final, e na melhor forma de direito, requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para, no mérito, determinar a concessão do presente writ, confirmando a liminar para seja CONCEDIDO o benefício de auxílio por incapacidade laborativa.
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu auxílio por incapacidade temporária, indeferido em razão de não cumprimento de carência, razão pela qual se insurge, pois era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária em momento anterior.
Intimada para prestar informações, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer em branco (id1761493053).
Decisão id1764084070 indeferindo o pedido liminar.
O MPF devolveu os autos em manifestação de mérito (id1766830073).
Ingresso do INSS (id1769662050) Manifestação da autoridade coatora pela extinção sem mérito por inadequação da via eleita ou denegação da segurança.
Decido.
Pretende a parte impetrante o benefício de Auxílio-Doença negado sob o fundamento de que não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício: Pois bem.
O impetrante requereu o benefício de auxílio-doença em 19/08/2022 e foi submetido à perícia médica em 05/10/2022, tendo o resultado sido pela existência de incapacidade laborativa com data de cessação 9 meses: Contudo, benefício foi negado sob o argumento de que o impetrante não cumpria o período de carência.
De fato, no CNIS do impetrante (id1598117386), verifica-se que o mesmo possui apenas três contribuições como empregado para fins carência.
Observa-se que foi concedido indevidamente o benefício NB: 636.132.024-7 no período de 06/11/2020 a 26/11/2021.
A pergunta que se faz é: Se não havia carência, como foi concedido o referido benefício? Enfim, não tendo o impetrante cumprido o requisito da carência, não faz comprova do direito líquido e certo à sua pretensão.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários (Súmulas n. 105, do STJ e 512, do STF).
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro por constar na procuração poderes para formular pedido de assistência judiciária.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao INSS e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003971-72.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE LUIZ ARANTES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “1. a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade laborativa ao PACIENTE vez que configurado o preenchimento de todos os requisitos, bem como o pagamento dos valores devidos a partir de 19/08/2022, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; 2. a notificação do impetrado para que, querendo, ofereça, no prazo legal, as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); 3. a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); 4. a oitiva do douto representante do “Parquet”, em respeito ao disposto no art. 12, da Lei 12.016/2009; 5. ao final, e na melhor forma de direito, requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para, no mérito, determinar a concessão do presente writ, confirmando a liminar para seja CONCEDIDO o benefício de auxílio por incapacidade laborativa.
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu auxílio por incapacidade temporária, indeferido em razão de não cumprimento de carência, razão pela qual se insurge, pois era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária em momento anterior.
Intimada para prestar informações, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer em branco (id1761493053).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais.
Pois bem.
Como é cediço, o mandado de segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, inadmitindo dilação probatória, porquanto o procedimento não comporta a fase instrutória, devendo a prova ser pré-constituída no momento da impetração do writ, demonstrando, de plano, o direito alegado.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 traz dois requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, quais sejam, o cumprimento de carência e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora não trouxe prova que dê suporte às suas alegações fáticas, se limitando a tecer alegações genéricas, tanto em relação ao cumprimento da carência quanto a incapacidade laboral.
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida, pois havendo previsão legal, o segurado deve cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001996-81.2013.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leudivan da Silva Lima
Advogado: Glaucio Silva Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2016 16:15
Processo nº 0015129-31.2015.4.01.3500
Mikael Borges de Oliveira e Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Carlos Araujo Mota Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2015 12:17
Processo nº 1045171-97.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Manoel Ainette Santos
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:49
Processo nº 1052767-12.2023.4.01.3400
Maria Gomes Firmino Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 16:43
Processo nº 1011389-76.2023.4.01.3400
Maria Sandra Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Cristina Guimaraes Cordeiro Fortun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 19:12