TRF1 - 0015129-31.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015129-31.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015129-31.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRAILDES BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA - GO19666-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015129-31.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 2005.35.00.019003-0 (PJE nº 0018852-10.2005.4.01.3500) - fls. 127/135.
Em suas razões, a Apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, pois o bem imóvel penhorado foi alienado em data posterior à Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa e ao ajuizamento da execução fiscal.
Requer a reforma da sentença para que seja mantida a constrição sobre o imóvel.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015129-31.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados com o fim de levantar a penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, sob matrícula nº. 119.778, determinada nos autos da Execução Fiscal nº. 2005.35.00.019003-0 (PJE nº 0018852-10.2005.4.01.3500), proposta pela União (PFN) contra Sebastião Naves Júnior, por débitos de Imposto de Renda inscritos em Dívida Ativa em 30/05/2005 (fl. 117).
Colhe-se dos autos que foi firmado contrato de compra e venda em 27/09/2013, no qual figurou como vendedor Leonardo Cardoso Naves.
Antes disso, em 27/01/2011, o imóvel foi objeto de contrato de compra e venda formalizado entre o executado Sebastião Naves Júnior e Leonardo Cardoso Neves (fl. 29/38).
Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº. 118/05, “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 – Tema 290).
Assim, o simples fato de a oneração ou alienação dos bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição de débito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a existência de registro de gravame ou de penhora à época da alienação ou mesmo a discussão acerca da má-fé ou não dos adquirentes, posto que inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Não afasta a aplicação do disposto no art. 185 do Código de Processo Civil o fato de ter ocorrido alienações sucessivas.
Nesse sentido é o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3.
Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4.
Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5.
No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6.
Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7.
Agravo interno não provido.
Nesse cenário, sendo a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal, a apresentação de certidão negativa de débitos do transmitente é uma formalidade que se tem exigido em negócios envolvendo compra e venda de imóveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões imobiliárias e de distribuição de ações (cíveis e criminais) contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos e certidões negativas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005).
OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
MESMO ENTENDIMENTO. 1.
Consoante decidido no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2.
Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões de distribuição de ações cíveis e criminais contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos" (Agint no REsp 1.819.357/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.825.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Na hipótese dos autos, é possível ver que o executado Sebastião Naves Júnior vendeu o bem a Leonardo Cardoso Naves, mediante escritura pública registrada em 20 de abril de 2011.
Posteriormente, Leonardo Cardoso Naves alienou o imóvel à Embargante, mediante escritura pública lavrada em 27.9.2013, e registro em cartório de imóveis no dia 20.11.2013, constando em ambos registros a certificação de que "Consta da escritura a apresentação ao tabelião das certidões fiscais exigidas pela legislação." (fls. 23/24).
A Lei 8.935/2004, ao dispor sobre serviços notariais e de registro, estabelece, em seu artigo 1º, que os serviços notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Já o art. 3º prescreve que o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública".
Não há como deixar de levar em consideração, conforme expresso na no Registro do Imóvel, que a Embargante se desincumbiu do ônus de verificar regularidade das certidões fiscais exigidas pela legislação.
Como se vê, não trata a questão posta nos autos de aferir boa-fé da embargante com vistas a afastar presunção absoluta de fraude à execução, mas sim de garantir a validade de negócio jurídico realizada por meio de escritura pública, lavrada em notas de tabelião, dotada de fé pública e que faz prova plena, conforme disposto no art. 215 do Código Civil, levada ao registro imobiliário que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º do CC), tanto mais diante da declaração expedida pelo tabelião atestando a regularidade das certidões necessárias no registro do imóvel, de onde se presume inexistência de débitos apurados em desfavor do alienante, tanto na primeira alienação quanto na venda feita à Embargante.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015129-31.2015.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRAILDES BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA - GO19666-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA.
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL REGISTRADAS EM CARTÓRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, presume-se a existência defraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante a discussão acerca da má-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ). 2.
Verificado que a transferência do imóvel foi efetivada em data posterior à inscrição em Dívida Ativa e após a citação do devedor na execução fiscal, deve ser reconhecida a presunção absoluta de fraude à execução, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões imobiliárias e de distribuição de ações (cíveis e criminais) contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos e certidões negativas.
Precedentes. 4.
Sem provas em sentido contrário, reputa-se legítima a compra e venda de imóvel realizada por meio de escritura pública, dotada de fé pública e que faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil, levada ao registro imobiliário que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º do CC), tanto mais diante da declaração expedida pelo tabelião atestando a regularidade das certidões apresentadas no registro do imóvel, de onde se presume a inexistência de débitos apurados em desfavor do alienante, tanto na primeira alienação quanto na venda feita à Embargante. 5.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: IRAILDES BORGES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA - GO19666-A .
O processo nº 0015129-31.2015.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: IRAILDES BORGES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA - GO19666-A .
O processo nº 0015129-31.2015.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/07/2021 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
30/07/2021 11:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/07/2021 21:13
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045375-21.2023.4.01.3400
Antonio da Silva Gomes
Gerente Executivo Inss Brasilia/Df
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 09:23
Processo nº 0001996-81.2013.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leudivan da Silva Lima
Advogado: Glaucio Silva Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2013 13:44
Processo nº 0001996-81.2013.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leudivan da Silva Lima
Advogado: Glaucio Silva Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2016 16:15
Processo nº 0015129-31.2015.4.01.3500
Mikael Borges de Oliveira e Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Carlos Araujo Mota Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2015 12:17
Processo nº 1045171-97.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Manoel Ainette Santos
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:49