TRF1 - 0042102-95.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042102-95.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA - IPEM-PR e outros INTIMAÇÃO DE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA - IPEM-PR, Endereço: FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento, PRAZO CONTRARRAZÕES.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20011713341456600000152902429 Volume Volume 20031508394400000000195044435 42102-95.2016.4.01.3400 VOL 1.1.pdf Volume 20031508394900000000195044436 42102-95.2016.4.01.3400 VOL 1.2.pdf Volume 20031508395500000000195044437 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20031508400000000000195044438 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20031716154557300000197108964 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20031716154607300000197108965 Petição intercorrente Petição intercorrente 20032717371240000000204964935 RENÚNCIA DE MANDATO ASSINADA - PIRAQUÊ Petição intercorrente 20032717371252600000204964940 Despacho Despacho 20111122485408500000368159584 Certidão Certidão 21030217193777700000457848535 Intimação PRF Intimação PRF 21030217210907100000457855064 Petição intercorrente Petição intercorrente 21030912035811900000464650035 Despacho Despacho 21102207415166600000777938631 Certidão Certidão 21110914102658500000800604773 Documento (1) Outras peças 21110914102670600000800604805 Procuração/Habilitação 22091614395958100001309495929 Doc. 1 Substabelecimento 22091614402490300001309495931 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22091614395958100001309495929 Procuração/Habilitação 23011815025865600001445813060 RENÚNCIA - M.
Dias Renúncia de mandato 23011815032602500001445813063 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 23011815025865600001445813060 Petição intercorrente Petição intercorrente 23013017262501600001459749558 Piraquê x INMETRO - juntada subs Petição intercorrente 23013017270469100001459749571 Doc. 01 - Atos constitutivos e substabelecimento Substabelecimento 23013017270469100001459749572 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23042418082733300001576008074 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23052913163176500001625761068 Intimação PRF Intimação PRF 23052913314859500001631331555 Petição intercorrente Petição intercorrente 23060517291599300001636610198 Embargos de declaração Embargos de declaração 23061617293387800001653967662 Embargos de Declaração - Piraquê Embargos de declaração 23061617300986700001653967664 Doc. 01 - Laudo Pericial Documentos Diversos 23061617300986700001653967665 Ato ordinatório Ato ordinatório 23062913282292200001671955642 Ato ordinatório Ato ordinatório 23062913282292200001671955642 Certidão Certidão 23070616173066200001683280643 Contrarrazões Contrarrazões 23071123205837400001690135673 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23080310585736200001724760774 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23080310585736200001724760774 Certidão Certidão 23081423320194400001740914747 Petição intercorrente Petição intercorrente 23082511595138400001759394776 Apelação Apelação 23090616415018100001780155834 Apelação - Piraquê Apelação 23090616421683200001780155836 Doc. 01 - Comprovante de Pagamento Comprovante de recolhimento de custas 23090616421683200001780155838 Doc. 02 - Sentenças Favoráveis Documento Comprobatório 23090616421683200001780155840 SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Federal Cível da SJDF SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0042102-95.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA - IPEM-PR e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – na qualidade de sucessora de INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A. (“PIRAQUÊ”) (Id. 1670468474) contra decisão que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença, eis que requereu a produção e prova pericial, que deixaram de ser apreciados por este juízo, o que acarretou na improcedência da ação.
Aduz que o julgamento antecipado do mérito negou ao Embargante o direito à produção de prova pericial, capaz de demonstrar a existência de flagrante inconsistência técnica na sistemática de aplicação e sanções pela Portaria 248/08, bem como a ocorrência de circunstâncias atenuantes das infrações supostamente cometidas, nos termos do art. 9º, § 3º, inciso II da Lei nº 9.933/99.
Por fim, junta prova pericial emprestada produzido em outra demanda análoga a esta, sendo que a única diferença está no número dos processos administrativos e no valor das multas, mas semelhantes tanto no objeto quanto na forma. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
No caso destes autos, inexiste omissão na sentença atacada, pois, conforme consta do relatório do julgado, houve decisão indeferindo a prova pericial (fls. 288/289 da rolagem única, Id. 198514372), que não foi objeto de recurso.
Isto posto, não há que se falar em omissão, pois o requerimento formulado pela parte fora apreciado e indeferido, segundo as razões, que a seguir transcrevo: “(...) A autora, à fl. 242, requereu a produção de prova pericial “a fim de constatar as complexas especificidades na fabricação de seus biscoitos e/ por conseguinte, a inexistência de regulamento aplicável à natureza desses mesmos produtos, devendo a perícia também recair sobre a avaliação da observância dos critérios de qualidade e de identidade dos biscoitos e das suas plantas industriai de modo a comprovar as razoes de direito até aqui apresentadas”.
No caso, verifico ser desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia existente nos autos cinge-se a matéria unicamente de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.” Quanto ao pedido de juntada da prova emprestada, o Embargante poderia ter juntado o laudo pericial nos autos, antes da prolação da sentença, já que o mesmo fora produzido em 04.06.2021, mas optou por não fazê-lo, o que inviabiliza a apreciação desta, neste momento processual, em que encerrada a prestação jurisdicional, com a prolação da sentença.
Assim, não verifico a alegada omissão, obscuridade ou contradição.
O que se observa, na verdade, é simples inconformismo do embargante com a conclusão do julgado, a revelar, flagrantemente, o descabimento do presente recurso.
Nesse mesmo entendimento, colaciono ementa do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (negrito não original) (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Isto posto, tendo a decisão guerreada se pronunciado acerca das questões imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de omissão no decisum, devendo o recorrente demonstrar seu inconformismo por meio de recurso adequado para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
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11/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/08/2019 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2019 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/06/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/06/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/05/2019 12:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
03/05/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/12/2018 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/08/2018 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/07/2018 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2018 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2018 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/06/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2018 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2018 17:31
Conclusos para despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/06/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF N. 104 DE 11/06/18
-
08/06/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2018 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2018 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 17:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/04/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/04/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF N. 70 DE 20/04/2018
-
19/04/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/04/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/04/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVAS
-
16/04/2018 17:20
Conclusos para decisão- PROVAS
-
16/04/2018 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE O IPEM - PR CONTESTASSE A AÇAO
-
27/11/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2017 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/11/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/11/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2017 18:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE O REU IPEM-PR CONTESTASSE A AÇAO
-
31/07/2017 17:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/07/2017 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2017 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDAR CARTA PRECATÓRIA
-
12/07/2017 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1349
-
26/04/2017 16:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/04/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 14:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/02/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2016 12:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA FEITA COM VALIDADE EM 24/11/2016 POR ERRO NO SISTEMA.
-
23/11/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2016 18:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/11/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 14:26
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2016 14:26
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
26/09/2016 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/09/2016 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
19/09/2016 16:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
18/07/2016 17:12
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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