TRF1 - 0011095-48.2017.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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10/07/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 0011095-48.2017.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FRANCISCO SOUZA FILHO, DAMIANA SANTOS MELO, MOINHO SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MOINHO SÃO JOÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, FRANCISCO SOUZA FILHO e DAMIANA MELO SOUZA, objetivando receber créditos oriundos dos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheques Pré-datados, sob ns. 03.9926000010806178; 03.9926000011023208; 03.9926000011645833; 03.9926000009843578; 03.9926000010805074; 03.9926000009885958; 03.9926000011077425; 03.9926000013308749.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 1766918551 - Pág. 47), pugnando pela extinção da execução, haja vista o excesso de execução e a ausência de liquidez nos cálculos que instruem a inicial.
A CAIXA impugnou a exceção de pré-executividade (ID 1766918551 - Pág. 75). É o breve relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido pela doutrina e jurisprudência, pode ser manejado no bojo de ação executiva pelo devedor, objetivando, sem prévia garantia do juízo, obstar a pretensão contra si deduzida.
Trata-se, em verdade, de via excepcional, de modo que as alegações do excipiente devem restringir-se às questões de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e outras relativas a pressupostos específicos da execução que possam ser identificadas de plano, além daquelas que constituam causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, como pagamento, prescrição e decadência, sendo inadmissível dilação probatória.
Atualmente, pode-se dizer que, existindo prova pré-constituída, qualquer matéria pode ser veiculada pela via de exceção.
No caso vertente, a execução está embasada em diversos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheques Pré-datados.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial. É o entendimento cristalizado na Súmula 233 do STJ, in verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
O TRF da 1ª Região comunga do mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTUTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 233/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
A todo modo, nos termos do entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos ( REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) II - Em sendo assim, não apresentando a CEF demonstrativo detalhado acerca da dívida contraída pelos executados, sendo juntado, unicamente, um simples cálculo de atualização da dívida total em determinado período, constata-se a ausência de liquidez e exequibilidade do título em questão.
III - Na hipótese dos autos, não possuindo o título indicado natureza de cédula de crédito bancário, apesar de sua denominação, mas de mero contrato de crédito rotativo, afigura-se inviável a via processual eleita, aplicando-se, na espécie, o enunciado da Súmula nº 233 do colendo STJ, na dicção de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00298365720084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/03/2023 PAG PJe 03/03/2023 PAG) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a inexistência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, extinguir a presente execução, ante ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em caso de apelação, a qual terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inciso V do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0011095-48.2017.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MOINHO SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOINHO SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DAMIANA SANTOS MELO FRANCISCO SOUZA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FEIRA DE SANTANA, 18 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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