TRF1 - 0020642-23.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020642-23.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020642-23.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020642-23.2000.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de embargos de terceiros, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 1999.33.00.004958-4.
Em suas razões, a Apelante sustenta que não cabe condenação em honorários advocatícios, pois a Embargante deixou de consultar dados a respeito de débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, o que mostraria a existência de inscrição em dívida ativa realizada nos anos de 1997 e /1998, não tendo agido de boa-fé.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, com declaração de sucumbência recíproca, de modo que cada parte possa arcar com os honorários de seus patronos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020642-23.2000.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Apelante pretende a reforma da sentença na parte em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
No caso, apesar de não ter sido realizado o registro da transação na matrícula do imóvel, a Embargada, mesmo após ciente da formalização de negócio jurídico de compra e venda dos imóveis objetos de constrição em 19/03/1998 (fls. 27/31), apresentou impugnação visando a manter a restrição (fls. 237/247).
Correta, portanto, a condenação da Embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020642-23.2000.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL PACIENTE: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA APELADO: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recursos repetitivos, de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2.
Resistindo a Embargada à desconstituição da penhora, mesmo após ter ciência de que o imóvel não mais pertencia ao executado, deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL PACIENTE: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA , .
APELADO: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA, .
O processo nº 0020642-23.2000.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/08/2020 11:17
Juntada de renúncia de mandato
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10/01/2020 03:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 03:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 03:00
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 20:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/03/2011 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2011 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2011 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/03/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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