TRF1 - 1010032-21.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1010032-21.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: L.
C.
G.
TUTOR: MARIA CREUSA ALMEIDA FELISARDO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte ré ofereceu proposta de acordo, tendo sido aceita pela parte autora.
Consta nos autos procuração com poderes específicos para conciliar, na forma do art. 105, do CPC.
Registre-se que a representante legal da parte autora juntou Certidão de Nascimento com registro da guarda definitiva da parte autora, que foi concedida por meio de ação judicial própria, conforma documentos juntados aos autos. É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, I, do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto com análise de mérito quando for homologada transação entre as partes, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, o que se verifica no caso presente.
De início, registre-se que a homologação de acordo consiste em mero juízo de delibação, em que devem ser verificados se as partes possuem legitimidade para realizar o acordo, e se o objeto é passível de conciliação, sem adentrar na matéria de fundo (AgInt no REsp 1837740/BA; e REsp 1184151/MS.
Na doutrina: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CPC comentado, Ed.
Juspodivm, 4ed, 2019, p. 874).
No caso concreto, tem-se que o representante judicial do ente federal réu tem autorização legal para propor acordos no âmbito dos juizados especiais federais.
Com efeito, o art. 37, VIII, da Lei n. 13.327/2016, que elenca as atribuições dos advogados públicos federais, dispõe que cabe ao advogado público federal, dentro de suas atribuições, “propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei”.
Ademais, no rito específico do JEF, há também autorização para que os representantes judiciais da União, das autarquias e das fundações públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir, nos processo de competência dos JEFs, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 10.259/2001.
Assim, não há óbice normativo para a celebração de acordos por parte de entes públicos no âmbito dos JEFs.
Quanto ao autor, conforme já registrado no relatório, há nos autos procuração que outorga poderes específicos para transigir/conciliar/fazer acordo, estando assim preenchido o pressuposto normativo previsto no art. 105, "in fine", do CPC.
O objeto é juridicamente disponível, consistente em valores pecuniários que a própria lei permite sejam transacionados pelo ente público federal.
Dessa forma, presentes os requisitos formais para a celebração do presente acordo, forçosa a sua homologação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, cujas condições estão previstas na proposta de acordo, aceita pelas partes, e que passa a fazer parte desta sentença, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Intime-se o réu para implantar o benefício em favor do autor ou para proceder ao registro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo juízo, com a advertência de que os valores atrasados (anteriores à DIP) serão quitados exclusivamente pela via judicial, por meio de RPV.
No caso de haver apenas parcelas atrasadas, deve o INSS tão-somente realizar o registro no sistema o reconhecimento do benefício, sem pagamento administrativo, evitando-se assim pagamentos em duplicidade.
Eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, administrativa ou judicialmente, deverão ser comunicadas pelos advogados antes da expedição/migração do RPV.
Após, expeça-se RPV para pagamento do valor avençado, observados os atos normativos aplicáveis à espécie, em procedimento impulsionado por ato ordinatório, salvo se houver necessidade de decisão.
Ao final, remetam-se ao arquivo, com a anotações e registros de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - HILTON SAVIO GONÇALO PIRES 10ª VARA FEDERAL/JEF - SJPA -
26/04/2022 16:23
Juntada de parecer
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23/04/2022 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:35
Decorrido prazo de LINDALVA CUNHA GOMES em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
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21/02/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:31
Juntada de manifestação
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20/10/2021 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2020 09:20 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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20/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LINDALVA CUNHA GOMES em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 20:01
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 20:38
Juntada de contestação
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26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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05/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:03
Juntada de outras peças
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15/08/2020 21:40
Juntada de Certidão.
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14/08/2020 17:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 09:20 em CEJUC PREVIDENCIÁRIO - TITULAR (MANHÃ) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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03/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:51
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 15:36
Conclusos para despacho
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07/05/2020 12:55
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:33
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/04/2020 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/03/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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