TRF1 - 1006492-87.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006492-87.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir da planilha de cálculo ID 2103081163 a parcela de 01/2014, bem como seu reflexo sobre o 13° salário de 2024, visto que tais valores são pagos administrativamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006492-87.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 210.663.064-0— DER:02/06/2023— id: 1832061315).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (02/06/2023) a autora contava com 62 anos de idade.
O CNIS (id1740111584) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de empregado ou agente público e contribuinte individual.
A parte autora possui, atualmente, 63 anos (id: 1740111580).
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que os períodos de 01/11/2017 a 12/02/2021 anotado na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id.1740111583, pág. 5) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos , 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, conforme cálculo abaixo; sendo tempo de contribuição suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB:02/06/2023), com data de início de pagamento (DIP:1°/01/2024), Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 1° de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006492-87.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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