TRF1 - 1001778-18.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001778-18.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ELCILENNE MARTINS DA SILVA RÉU: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de bem sequestrado, feito por ELCILENNE MARTINS DA SILVA, por meio do qual pleiteia a retirada da restrição que incide sob o veículo Chevrolet/Onix 1.0 4AT ACT, Renavan *11.***.*09-05, Placa PRD6596, Ano 2017/2018, Cor Branca, Chassi nº 9BGKC48V0JG184071, de sua propriedade.
Em sua petição a requerente alega que a medida assecuratória teria sido executada em desacordo com a decisão proferida nos autos do processo de nº 000004221.2019.4.01.4300, no qual foi determinada a indisponibilidade de bens relacionados com os investigados na Operação FLAK, visto que teria sido determinada a apreensão somente de bens de valor acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e o valor do veículo de sua propriedade seria bem inferior (ID 1497624385).
O Ministério Público Federal, antes de ser manifestar a respeito do pedido, requereu a intimação de ELCILENNE MARTINS DA SILVA, a fim de que: a) esclarecesse se o veículo Chevrolet/Onix 1.0 4AT ACT, RENAVAN *11.***.*09-05, Placa PRD 6596, Ano 2017/2018, Cor Branca, Chassi nº 9BGKC48V0JG184071 encontra-se apreendido e, em caso positivo, apresentasse o auto de apreensão; e b) juntasse aos autos a Tabela FIPE referente ao veículo supracitado, a fim de comprovar que o valor do bem era inferior ao critério adotado por este juízo para decretação da indisponibilidade e sequestro (R$80.000,00).
Após, requereu que fosse dada vista àquele órgão ministerial para manifestação quanto ao levantamento da indisponibilidade e possibilidade de restituição do automóvel, caso estivesse apreendido (ID 1501991358).
Ato contínuo, a requerente manifestou-se alegando que: a) o veículo Chevrolet/Onix 1.0 4AT ACT, Placa PRD6596, encontra-se com bloqueio judicial de circulação; e b) não foi intimada do bloqueio, tomando ciência deste no momento em que tentou realizar o licenciamento anual do veículo.
Por fim, juntou aos autos a consulta do veículo no site do Detran/GO e o valor do veículo nos anos de 2019 e 2023 conforme tabela FIPE, com avaliação de R$ 53.428,00 e 67.029,00, respectivamente (ID 1506994363, 1506994365, 1506994366 e 1506994367).
Em seguida, o MPF manifestou-se favoravelmente ao levantamento da indisponibilidade, uma vez que restou demonstrado que o valor do veículo é inferior ao o critério determinado por este Juízo para incidência da indisponibilidade de veículos decretada nos autos nº 0000042-21.2019.4.01.4300, ou seja, valor maior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da tabela FIPE (ID 1510972386).
Posteriormente, este juízo determinou a intimação da defesa de ELCILENNE MARTINS DA SILVA para se manifestar a respeito de cada um dos pontos do requerimento feito pelo MPF na manifestação de ID 1501991358 (ID 1557715369).
Na sequência, a defesa reitera a manifestação realizada anteriormente em ID 1506994363 (ID 1563815388).
Instado, o MPF ratifica o parecer de ID 1510972386 (ID 1591996391).
Após, os autos vieram conclusos.
Assiste, razão ao requerente e ao Ministério Público Federal, considerando que, de fato, o bloqueio do veículo foi realizado em desacordo com o determinado por este Juízo nos autos 000004221.2019.4.01.4300.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal de ID 1510972386 e DEFIRO o requerimento formulado no ID 1497624385, determinando o levantamento da indisponibilidade do veículo Chevrolet/Onix 1.0 4AT ACT, RENAVAN *11.***.*09-05, Placa PRD6596, Ano 2017/2018, Cor Branca, Chassi nº 9BGKC48V0JG184071, de propriedade de ELCILENNE MARTINS DA SILVA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) desbloquear das restrições existentes, somente no que diga respeito aos autos 000004221.2019.4.01.4300. aguardar o prazo.
Arquivar os autos. (d) fazer conclusão.
Palmas, 21 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
16/02/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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