TRF1 - 1007110-32.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007110-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Y.
V.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENIS PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Y.
V.
M.
R., representada por sua curadora SIRLENE FERREIRA DA COSTA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS/GO, objetivando: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c art. 983 do CPC e Lei nº 7.115/834 e art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/99 por não terem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios; 2) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR inauldita altera parte (sic), para que a autoridade coatora análise e decida o requerimento nº 335225249, NB: 201.915.168-0 (RENOVAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL) e requerimento nº 1417626947, (SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser revertida a impetrante, bem como demais penas aplicáveis ao caso; 3) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como, a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência APS: 08021010 – APS ANÁPOLIS-GO, para que tome ciência das negativas ora questionadas; 4) a procedência do pedido, com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que ANALISE e decida o REQUERIMENTO nº 335225249, NB: 201.915.168-0 (RENOVAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL), no prazo de 10 dias, fixando -se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação, confirmando assim a liminar ora concedida; 5) tratando -se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...) - no mérito, por morte a YASMIN VITÓRIA MOREIRA ROCHA, NB: 201.915.168-0, com pagamento retroativo desde a data da cessação 31/07/2021.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - percebe benefício de pensão por morte; - teve o benefício de pensão por morte cessado em 31/07/2022 por divergência de dados do CNIS; - a cessação ocorreu devido ao óbito da titular da pensão (mãe); - formulou o requerimento de cadastro ou renovação de representante legal, em 24/06/2022 (NB 201.915.168-0); - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora deixou o prazo para prestação de informações transcorrer in albis (certidão ao id1815014653).
Decisão concedendo a medida liminar (id1820030684).
O INSS requereu ingresso no feito por meio da PGF (id1826684159).
Parecer do MPF opinando pela concessão da segurança (id1841301188).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não acresceram as partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O benefício NB 186.136.815-9 foi cessado em 31/07/2021 (id1821444661).
Por meio do requerimento (protocolo 1417626947), anexado (id1821444661) foi solicitado a reativação do benefício.
Em resposta consta a seguinte informação do INSS, proferida pelo servidor Ronaldo Rodrigues Bernardo, Chefe de Seção de Análise de Manutenção de Benefícios: Trata-se de requerimento de reativação do benefício NB 186.136.815-9 cessado em 31/07/2021 por divergência de dados CNIS.
Ocorre que se trata de uma pensão por morte, cuja titular do benefício e mãe da atual titular, veio a óbito em 17/07/2021; devido a isto o benefício passou para a próxima dependente, a menor Yasmin Vitória Moreira Rocha e devido as informações não estarem completas no sistema, o benefício foi cessado pelo motivo informado.
Em tentativa de reativação do benefício, como a titular atual é menor de idade, se faz necessário o cadastramento de representante legal, porém tal cadastramento somente é permitido pelo sistema APÓS a reativação do benefício; sendo assim o sistema não está permitindo a reativação, pois não permite o cadastramento da representante legal devido ao benefício estar cessado e não permite a reativação por não tem representante legal cadastrado.
Conforme telas de erro anexadas, houve a tentativa de reativação também pelo sistema PRISMA, porém o mesmo sempre retorna a mensagem de "reativação não permitida" independente do motivo de reativação utilizado.
Diante do exposto, solicito que o benefício seja reativado através da ferramenta REATNB no plenus, que atualmente encontra-se bloqueada inclusive a nível Gex.
Observo que a reativação deve ocorrer com data futura para que o sistema não gere CP dos atrasados, visto que esses somente serão emitidos após o cadastramento da representante legal.
Pois bem, já se passaram mais de dois anos sem uma solução para questão trazida em juízo.
Não é razoável que um problema de sistema esteja impedindo a reativação do benefício da menor (YASMIM VITÓRIA MOREIRA ROCHA – DN: 21/06/2014), representada pela Sra.
SIRLENE FERREIRA DA COSTA, conforme Termo de Guarda e Responsabilidade, nomeada peal Juíza de Direito MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO, o qual consta do citado requerimento/protocolo junto ao INSS.
Ora, trata-se de verba alimentar de uma criança e o INSS deve providenciar a reativação do benefício, bem como o cadastramento da atual representante legal.
Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão (idid1820030684) que DETERMINOU à autoridade impetrada para tomar providências administrativas para reativação do benefício NB 186.136.815-9, bem como cadastrar a nova representante legal da menor, a Sra.
SIRLENE FERREIRA DA COSTA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007110-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Y.
V.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENIS PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Y.
V.
M.
R., representada por sua curadora SIRLENE FERREIRA DA COSTA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS/GO, objetivando: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c art. 983 do CPC e Lei nº 7.115/834 e art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/99 por não terem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios; 2) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR inauldita altera parte (sic), para que a autoridade coatora análise e decida o requerimento nº 335225249, NB: 201.915.168-0 (RENOVAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL) e requerimento nº 1417626947, (SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser revertida a impetrante, bem como demais penas aplicáveis ao caso; 3) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como, a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência APS: 08021010 – APS ANÁPOLIS-GO, para que tome ciência das negativas ora questionadas; 4) a procedência do pedido, com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que ANALISE e decida o REQUERIMENTO nº 335225249, NB: 201.915.168-0 (RENOVAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL), no prazo de 10 dias, fixando -se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação, confirmando assim a liminar ora concedida; 5) tratando -se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...) - no mérito, por morte a YASMIN VITÓRIA MOREIRA ROCHA, NB: 201.915.168-0, com pagamento retroativo desde a data da cessação 31/07/2021.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - percebe benefício de pensão por morte; - teve o benefício de pensão por morte cessado em 31/07/2022 por divergência de dados do CNIS; - a cessação ocorreu devido ao óbito da titular da pensão (mãe); - formulou o requerimento de cadastro ou renovação de representante legal, em 24/06/2022 (NB 201.915.168-0); - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora deixou o prazo para prestação de informações transcorrer in albis (certidão ao id1815014653).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, se vislumbra a presença dos requisitos.
O benefício NB 186.136.815-9 foi cessado em 31/07/2021 (id1821444661).
Por meio do requerimento (protocolo 1417626947), anexado (id1821444661) foi solicitado a reativação do benefício.
Em resposta consta a seguinte informação do INSS, proferida pelo servidor Ronaldo Rodrigues Bernardo, Chefe de Seção de Análise de Manutenção de Benefícios: Trata-se de requerimento de reativação do benefício NB 186.136.815-9 cessado em 31/07/2021 por divergência de dados CNIS.
Ocorre que se trata de uma pensão por morte, cuja titular do benefício e mãe da atual titular, veio a óbito em 17/07/2021; devido a isto o benefício passou para a próxima dependente, a menor Yasmin Vitória Moreira Rocha e devido as informações não estarem completas no sistema, o benefício foi cessado pelo motivo informado.
Em tentativa de reativação do benefício, como a titular atual é menor de idade, se faz necessário o cadastramento de representante legal, porém tal cadastramento somente é permitido pelo sistema APÓS a reativação do benefício; sendo assim o sistema não está permitindo a reativação, pois não permite o cadastramento da representante legal devido ao benefício estar cessado e não permite a reativação por não tem representante legal cadastrado.
Conforme telas de erro anexadas, houve a tentativa de reativação também pelo sistema PRISMA, porém o mesmo sempre retorna a mensagem de "reativação não permitida" independente do motivo de reativação utilizado.
Diante do exposto, solicito que o benefício seja reativado através da ferramenta REATNB no plenus, que atualmente encontra-se bloqueada inclusive a nível Gex.
Observo que a reativação deve ocorrer com data futura para que o sistema não gere CP dos atrasados, visto que esses somente serão emitidos após o cadastramento da representante legal.
Pois bem, já se passaram mais de dois anos sem uma solução para questão trazida em juízo.
Não é razoável que um problema de sistema esteja impedindo a reativação do benefício da menor (YASMIM VITÓRIA MOREIRA ROCHA – DN: 21/06/2014), representada pela Sra.
SIRLENE FERREIRA DA COSTA, conforme Termo de Guarda e Responsabilidade, nomeada peal Juíza de Direito MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO, o qual consta do citado requerimento/protocolo junto ao INSS.
Ora, trata-se de verba alimentar de uma criança e o INSS deve providenciar a reativação do benefício, bem como o cadastramento da atual representante legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada tome providências administrativas para reativação do benefício NB 186.136.815-9, bem como cadastre a nova representante legal da menor, a Sra.
SIRLENE FERREIRA DA COSTA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007110-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CURADOR: SIRLENE FERREIRA DA COSTA IMPETRANTE: Y.
V.
M.
R.
IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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