TRF1 - 1012880-10.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012880-10.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
R.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: JOICE PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO - PA18976, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Prescindível o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s), desde o nascimento, que lhe confere(m) limitação para o desempenho de suas atividades diárias habituais compatíveis com a idade e o convívio social.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 17/08/2022, indica que a família do(a) demandante é composta por 5 pessoas (autor(a), seus pais, um irmão e sua vó), cuja renda per capita perfaz o valor de R$66,00.
Ademais, o comprovante de endereço do autor informa que a residência é considerada de "baixa renda".
Logo, a renda renda per capita do grupo familiar perfaz valor abaixo do patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial.
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (22/08/2022), pelas seguintes razões: no que tange às condições socioeconômicas a parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios da condição de miserabilidade eventualmente existente à época do indeferimento do benefício, sendo que o(s) Cadúnico(s) que instruem a presente ação e fundamentam o pedido foram emitidos posteriormente à data do requerimento do LOAS, deduzindo-se dos autos que somente foi oportunizada sua análise à autarquia previdenciária apenas quando do ajuizamento da presente ação.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data da citação (22/08/2022), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive MPF; BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
01/11/2022 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
26/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:56
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DA COSTA SIQUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
01/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/08/2022 13:23
Juntada de contestação
-
22/08/2022 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/04/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086433-81.2021.4.01.3300
Valdemar Cardoso Lima
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 17:25
Processo nº 1086433-81.2021.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 12:51
Processo nº 1021878-84.2023.4.01.3300
Rafael Teles de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 09:32
Processo nº 1007121-61.2023.4.01.3502
Cda - Companhia de Distribuicao Araguaia
Procurador Seccional da Fazenda Nacional...
Advogado: Roger Ranieri Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 15:28
Processo nº 1029560-96.2023.4.01.0000
Magnaldo Pires da Silva
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 18:21