TRF1 - 1007144-07.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007144-07.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAIKAI COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729 e DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO26619 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAIKAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a) nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da verossimilhança do caso e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, concedida medida liminar inaudita altera pars para suspender sua exclusão do regime de arrecadação do Simples Nacional até o término do julgamento do presente mandamus, bem como suspender quaisquer processos administrativos instaurados que se iniciaram em decorrência da exclusão do impetrante do Simples Nacional, tanto pela RFB, quanto da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e da Secretaria Municipal da Fazenda de Pirenópolis; b) nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/200910, notificada a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes e que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; c) a intimação do Ministério Público Federal para que opine, como dita o caput art. 12 da mesma lei11; d) ao final, concedida a segurança para que seja declarada a nulidade do Despacho Decisório nº 3.257/2023-EBEN/DRF-CUIABÁ/MT e do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 3.340/2023-EBEN/DRF-CUIABÁ/MT, uma vez que o PAT foi decidido com causas de pedir contraditórias, de forma a dificultar o direito à ampla defesa e ao contraditório do impetrante; bem como não foi constatada a prática reiterada de ato que dê azo à exclusão, uma vez que o registro de contratação de empregado é ato realizado uma única vez, e não ocorrência que tenha de ser realizada reiteradamente; e por fim, ante a ausência de instauração de auto de infração competente para averiguar as causas de exclusão do Simples Nacional; todos em violação clara do art. 2º, da Lei nº 9.874/1999, os arts. 76, § 6º; 78, IV, “d”; e 79, da Resolução CGSN nº 94/2011, vigente à época da autuação do MTE, e art. 29, § 9º, da LCP nº 123/2006.
A parte impetrante alega, em síntese, que é um restaurante de culinária japonesa na cidade de Pirenópolis/GO.
Alega que, em 29/11/2018, foi lavrado em seu desfavor um auto de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por manter três empregadas em seu estabelecimento sem o respectivo registro competente, sendo Flávia Lino de Castro, Renata Gonçalves Reis e Iasmim Maria Basílio da Silva.
Afirma que na primeira instância administrativa o Auditor-Fiscal do Trabalho julgou os autos procedentes, embora tenha comprovado que a empregada Flávia estava devidamente registrada, e que as empregadas Renata e Iasmim eram somente prestadoras de serviços que auxiliavam eventualmente no restaurante.
Informa, ainda, que realizou o pagamento da multa pela autuação em 31/01/2020, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a fim de evitar que o processo se alongasse demais.
Alega que, em 22/03/2023, o Ministério Público do Trabalho (MPT) oficiou à Receita Federal do Brasil para que excluísse a impetrante do Simples Nacional, pois ela e outras empresas em Pirenópolis supostamente “mantiveram trabalhadores sem comunicação do vínculo ao Esocial, omitindo reiteradamente os dados relativos aos trabalhadores nas comunicações mensais pertinentes à GFIP – SEFIP, por mais de 60 dias.
Declara também que a RFB deferiu sua exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos desde 11/05/2018.
Por fim, afirma que durante o curso do PAT a autoridade coatora e o MPT dão razões conflitantes para o motivo da autuação, o que dificultou o seu direito de defesa.
Despacho id 1780479059 postergando a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada.
Manifestação da parte impetrante id 1794294691, requerendo reconsideração do despacho que postergou a análise do pedido liminar.
Certidão id 1820224176, informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações.
Decisão id1824697172 indeferindo o pedido liminar.
A autoridade coatora informou que a impetrante foi cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional e não apresentou qualquer impugnação (id1829903671) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1831031146) O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1833275683) A impetrante protocolou novo pedido liminar para determinar o cancelamento ou suspensão da declaração de inaptidão de seu CNPJ e autorizar a emissão de notas fiscais e retornar às suas atividades (id1941438652).
Despacho para o Delegado da Receita Federal restabelecer o CNPJ da empresa impetrante pelo prazo de 6 meses para que a mesma regularize a situação tributária de todo o período em que foi excluída do SIMPLES e providencie o pagamento ou parcelamento dos tributos devidos.
A autoridade coatora informou que foi feito o restabelecimento da inscrição desde a data da suspensão.
Manifestação da União (PFN)(id1951175149) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O direito líquido e certo é um dos requisitos essenciais para a concessão do mandado de segurança.
Significa que o direito invocado pelo impetrante deve ser claro, preciso e acessível, sem necessidade de interpretações ou debates jurídicos complexos, o qual deverá ser comprovado por meio de documentos que acompanham a inicial, o que não se verificou no presente caso.
Por outro lado, os atos administrativos possuem como um dos seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, até que se prove o contrário, os atos da administração, por serem dotados de fé pública, são considerados legais e verdadeiros.
Vale dizer que a natureza desta presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída pela prova produzida pelo prejudicado.
Desse modo, cabe ao particular o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante foi autuada em 19/12/2018 por admitir ou manter empregado sem o respectivo registro competente, conforme Auto de Infração nº 21.624.247-9 (id 1778476565, pág. 3).
Na sequência, promoveu-se a exclusão de ofício da empresa impetrante do regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Examinando as condições formais e jurídicas de lavratura do auto de infração, bem como na tramitação do processo administrativo, nota-se que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na ação fiscal, sendo respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como o devido processo legal.
Cabe destacar que é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sendo permitida a análise do mérito tão somente para verificar a regularidade do procedimento, bem como a legalidade do ato, não sendo possível adentrar ao mérito administrativo com o fim de reavaliar o grau de conveniência e oportunidade adotado pela autoridade administrativa competente, invadindo, assim, a competência do Poder Executivo.
Jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa.
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Por fim, verifica-se que a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional se deu em razão de restar constatado que o contribuinte incorreu nas vedações previstas na legislação vigente.
Desse modo, estando o ato administrativo revestido dos requisitos que lhe conferem validade, bem como não restando demonstrado a ocorrência de fato capaz de extinguir a punibilidade administrativa, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento, quanto a exclusão do regime do Simples Nacional, a Lei Complementar 123/06 cuida de várias hipóteses, tudo a partir do seu artigo17, passando, especialmente, pelo artigo 29, XII e parágrafos 1º e 9º, segundo os quais: Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (…) XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. (...) § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. (…) §9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Da análise do próprio Ato Declaratório Executivo de exclusão (Termo de Exclusão id1778476565), vê-se que realmente declarada a exclusão da impetrante do Regime do Simples Nacional, a partir de 01/05/2018, em razão de"... omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, conforme demonstrado no Auto de Infração e no Despacho Decisório 3257/2023, constantes do presente processo" Ainda que tenha sido regularmente intimada de sua exclusão do Simples Nacional, a parte impetrante não apresentou impugnação: Nesta senda, sob o ângulo formal, o ato de exclusão do Simples Nacional não teria violado os ditames legais, pois a decisão administrativa foi fundamentada e devidamente comunicada à parte impetrante, que não apresentou impugnação.
INAPTIDÃO DO CNPJ E ORDEM PARA RESTABELECIMENTO DO CNPJ PELO PRAZO DE 6 MESES: A própria impetrante reconhece que a inaptidão do CNPJ está relacionada ao Processo Administrativo que culminou com a sua exclusão do Simples Nacional, da qual teve ciência e não apresentou impugnação.
Destarte, a suspensão do seu CNPJ, portanto, não se trata de ato isolado, mas de efeito imanente ao multicitado processo administrativo de exclusão do Simples Nacional, cujo resultado desfavorável a impetrante já detinha conhecimento.
Somente após o trânsito em julgado da exclusão do Simples e da inércia da impetrante em apresentar as GFIPs do período é que houve a declaração de inaptidão.
Por outro lado, não há qualquer irregularidade no ato de exclusão da impetrante do Simples Nacional.
Com efeito, como bem destacado pela autoridade fiscal do trabalho, “não há que se falar em diarista, nos mesmos moldes admitidos no âmbito doméstico, contratados para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei, para admissão da condição de diarista, como modalidade de vínculo de trabalho, impõe finalidade não lucrativa e á pessoa ou família em âmbito residencial. (…) No caso, as empregadas alegadas como de atividade eventual, na verdade labutam em atividades que não comportam este entendimento no estabelecimento.
Sendo “caixa” e “assistente de garçom”, dado se tratar de estabelecimento comercail, Haikai Restaurante, a atividade é não eventual.
Quanto à empregada que alega se encontrar registrada desde 05/2017, o empregador não oferece comprovações do que alega.
Na verdade, o recibo de CAGED que acosta aos autos (fl.36) aponta que a mesma foi inclusa no CAGED em 21/12/2018, ou seja, após a verificação física procedida pela fiscalização do trabalho” Assim, as declarações de Renata Gonçalves Reis e Iasmim Maria Basilio da Silva acostadas nos ids1778476568 e 1778476569 não são suficientes a elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração.
Como quer que seja, por mera liberalidade este Juízo deferiu em parte o pedido da impetrante para que o Delegado da Receita Federal restabelecesse o seu CNPJ pelo prazo de 6 meses para que a mesma regularize a sua situação tributária de todo o período em que foi excluída do SIMPLES e providencie o pagamento ou parcelamento dos tributos devidos.
Não sendo regularizado sua situação tributária neste prazo, retorna ao status quo ante com a inaptidão ao CNPJ.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA tornado definitiva a decisão id1940327670 que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal restabeleça o CNPJ da empresa impetrante pelo prazo de 6 meses, para que a mesma regularize a situação tributária de todo o período em que foi excluída do SIMPLES e providencie o pagamento ou parcelamento dos tributos devidos, pois trata-se de fato consumado.
O restabelecimento da inscrição foi feito em 05/12/2023, tendo a impetrante até 05/06/2024 para regularizar a sua situação tributária de todo o período em que foi excluída do SIMPLES.
Transcorrido o prazo sem as providências da impetrante, automaticamente retorna o status quo ante com a inaptidão ao CNPJ.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada para anotação no sistema do prazo final em 05/06/2024.
Vista a União (Fazenda Nacional) e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007144-07.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAIKAI COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729 e DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO26619 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA e outros DESPACHO/MANDADO DEFIRO EM PARTE o pedido da impetrante id 1941438652 para que o Delegado da Receita Federal seja intimado para restabelecer o CNPJ da empresa impetrante, pelo prazo de 6 meses, para que a mesma regularize a situação tributária de todo o período em que foi excluída do SIMPLES e providencie o pagamento ou parcelamento dos tributos devidos.
Intimem-se, a União (PFN).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação do Delegado da Receita Federal para o cumprimento.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007144-07.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAIKAI COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729 e DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO26619 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAIKAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a) nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da verossimilhança do caso e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, concedida medida liminar inaudita altera pars para suspender sua exclusão do regime de arrecadação do Simples Nacional até o término do julgamento do presente mandamus, bem como suspender quaisquer processos administrativos instaurados que se iniciaram em decorrência da exclusão do impetrante do Simples Nacional, tanto pela RFB, quanto da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e da Secretaria Municipal da Fazenda de Pirenópolis; b) nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/200910, notificada a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes e que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; c) a intimação do Ministério Público Federal para que opine, como dita o caput art. 12 da mesma lei11; d) ao final, concedida a segurança para que seja declarada a nulidade do Despacho Decisório nº 3.257/2023-EBEN/DRF-CUIABÁ/MT e do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 3.340/2023-EBEN/DRF-CUIABÁ/MT, uma vez que o PAT foi decidido com causas de pedir contraditórias, de forma a dificultar o direito à ampla defesa e ao contraditório do impetrante; bem como não foi constatada a prática reiterada de ato que dê azo à exclusão, uma vez que o registro de contratação de empregado é ato realizado uma única vez, e não ocorrência que tenha de ser realizada reiteradamente; e por fim, ante a ausência de instauração de auto de infração competente para averiguar as causas de exclusão do Simples Nacional; todos em violação clara do art. 2º, da Lei nº 9.874/1999, os arts. 76, § 6º; 78, IV, “d”; e 79, da Resolução CGSN nº 94/2011, vigente à época da autuação do MTE, e art. 29, § 9º, da LCP nº 123/2006.
A parte impetrante alega, em síntese, que é um restaurante de culinária japonesa na cidade de Pirenópolis/GO.
Alega que, em 29/11/2018, foi lavrado em seu desfavor um auto de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por manter três empregadas em seu estabelecimento sem o respectivo registro competente, sendo Flávia Lino de Castro, Renata Gonçalves Reis e Iasmim Maria Basílio da Silva.
Afirma que na primeira instância administrativa o Auditor-Fiscal do Trabalho julgou os autos procedentes, embora tenha comprovado que a empregada Flávia estava devidamente registrada, e que as empregadas Renata e Iasmim eram somente prestadoras de serviços que auxiliavam eventualmente no restaurante.
Informa, ainda, que realizou o pagamento da multa pela autuação em 31/01/2020, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a fim de evitar que o processo se alongasse demais.
Alega que, em 22/03/2023, o Ministério Público do Trabalho (MPT) oficiou à Receita Federal do Brasil para que excluísse a impetrante do Simples Nacional, pois ela e outras empresas em Pirenópolis supostamente “mantiveram trabalhadores sem comunicação do vínculo ao Esocial, omitindo reiteradamente os dados relativos aos trabalhadores nas comunicações mensais pertinentes à GFIP – SEFIP, por mais de 60 dias.
Declara também que a RFB deferiu sua exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos desde 11/05/2018.
Por fim, afirma que durante o curso do PAT a autoridade coatora e o MPT dão razões conflitantes para o motivo da autuação, o que dificultou o seu direito de defesa.
Despacho id 1780479059 postergando a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada.
Manifestação da parte impetrante id 1794294691, requerendo reconsideração do despacho que postergou a análise do pedido liminar.
Certidão id 1820224176, informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
O direito liquido e certo é um dos requisitos essenciais para a concessão do mandado de segurança.
Significa que o direito invocado pelo impetrante deve ser claro, preciso e acessível, sem necessidade de interpretações ou debates jurídicos complexos, o qual deverá ser comprovado por meio de documentos que acompanham a inicial, o que não se verificou no presente caso.
Por outro lado, os atos administrativos possuem como um dos seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, até que se prove o contrário, os atos da administração, por serem dotados de fé pública, são considerados legais e verdadeiros.
Vale dizer que a natureza desta presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída pela prova produzida pelo prejudicado.
Desse modo, cabe ao particular o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante foi autuada em 19/12/2018 por admitir ou manter empregado sem o respectivo registro competente, conforme Auto de Infração nº 21.624.247-9 (id 1778476565, pág. 3).
Na sequência, promoveu-se a exclusão de ofício da empresa impetrante do regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Examinando as condições formais e jurídicas de lavratura do auto de infração, bem como na tramitação do processo administrativo, nota-se que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na ação fiscal, sendo respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como o devido processo legal.
Cabe destacar que é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sendo permitida a análise do mérito tão somente para verificar a regularidade do procedimento, bem como a legalidade do ato, não sendo possível adentrar ao mérito administrativo com o fim de reavaliar o grau de conveniência e oportunidade adotado pela autoridade administrativa competente, invadindo, assim, a competência do Poder Executivo.
Jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa.
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Por fim, verifica-se que a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional se deu em razão de restar constatado que o contribuinte incorreu nas vedações previstas na legislação vigente.
Desse modo, estando o ato administrativo revestido dos requisitos que lhe conferem validade, bem como não restando demonstrado a ocorrência de fato capaz de extinguir a punibilidade administrativa, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, façam-se conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007144-07.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAIKAI COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006489-35.2023.4.01.3502
Nely Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 12:21
Processo nº 1012555-37.2023.4.01.9999
Joao Ermelindo de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 14:25
Processo nº 1012631-61.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ezi Jose de Araujo
Advogado: Lucas Guerra Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 11:00
Processo nº 1006788-12.2023.4.01.3502
Ademir Alves de Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 17:08
Processo nº 0003386-74.2018.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Antonio Juliani
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2010 12:44