TRF1 - 1009510-41.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : Renata Almeida de Moura Isaac Juiz Substituto : x.x.x.x.x.x.
Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) EDITAL 1009510-41.2022.4.01.3312 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO EM IRECÊ/BA INVESTIGADO: PLINIO DA ROCHA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINALIDADE: Intimar o Acusado PLINIO DA ROCHA SILVA, para ter ciência do arquivamento destes autos e para informar ..., no prazo de 30 (trinta) dias. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1009510-41.2022.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:PLINIO DA ROCHA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se do Inquérito Policial nº 031/2014, visando apurar a prática do crime previsto no artigo 334 e 273, § 1-B, I, ambos do Código Penal, em razão da apreensão do investigado no ano de 2014 "transportando, com fins de comercialização, medicamentos e cigarros importados, sem que fosse apresentado Nota Fiscal dos Produtos", no Município de Mucugê/BA.
Em 30/08/2022 o juiz da Vara Estadual Criminal da Comarca de Andaraí declinou sua competência e determinou remessa destes autos à este Juízo (id 1365505765, pág. 4-5).
Após, foi firmada a competência e determinada remessa dos autos à Polícia Federal, conforme id 1375477289.
Verifico ainda que o investigado Plinio da Rocha Silva foi preso em flagrante em 17/09/2014, com Auto de Prisão em Flagrante, mas sem envio de decisão de homologação e liberdade provisória, conforme id 1365505765 (pág. 23 e 37-38).
O Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento, aduzindo a inviabilidade da ação penal, por inexistência de utilidade à denunciação, diante da ausência de indícios da materialidade delitiva (id 1641110367).
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a representação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição, com as necessárias comunicações de praxe. 2.
Sem prejuízo, comunique-se a secretaria com a Vara Criminal de Andaraí, através de malote digital, para envio de cópias do autos sob n. 0000411-15.2014.8.05.0171 e 0000410-30.2014.8.05.0171, com posterior juntada a estes autos.
Em seguida, intime-se a parte investigada, através dos meios mais céleres, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, com fito de transferência do valor da fiança.
Cumprida a diligência, proceda a secretaria com os meios necessários para transferência do referido valor. 3.
Caso não seja cumprido a comunicação com o investigado, intime-se a parte acionada, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para ter ciência do arquivamento destes autos e para informar seus dados bancários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o valor ser destinado ao Fundo Penitenciário Nacional. 4.
Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte acionada, comunique-se a secretaria com a Caixa Econômica Federal, a fim de que promova a transferência dos valores ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, devendo este Juízo ser comunicado tão logo ultimada a providência.
Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta em exercício da titularidade plena -
02/02/2023 15:01
Juntada de resposta
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30/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/11/2022 09:39
Juntada de resposta
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04/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/10/2022 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 15:44
Outras Decisões
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26/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:54
Juntada de parecer
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24/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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21/10/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/10/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Extrato • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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