TRF1 - 1000848-54.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000848-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo C 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA contra a UNIÃO visando à anulação dos débitos inscritos em dívida ativa em nome de Kennedy Caldeira relativos ao ITR da Fazenda Mato Grosso dos anos de 2013 e 2014.
A parte autora argumenta que Kennedy nunca foi proprietário da fazendo em comento, a qual pertence a Agnaldo Rodrigues Caldeira e Maria Elza Alvim Caldeira.
Intimado para manifestar-se sobre possível ilegitimidade ativa, a parte autora alegou que o débito em nome de Kennedy Caldeira originou-se de propriedade rural do espólio (1649661455). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com Araken de Assis, a legitimação é a “coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimamente prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui” (citado por Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – volume 1, 25 ed. rev.
Atual. e ampl., São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 464) Assim, a legitimidade pode ser entendida como a pertinência subjetiva entre os sujeitos que figuram nos polos da ação e a relação jurídica de direito material discutida, de modo que o titular dessa relação jurídica é que pode figurar no polo ativo da demanda, na hipótese de legitimação ordinária, caso em que não pode um terceiro pleitear esse direito em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC.
A relação jurídica de direito material pertinente ao caso diz respeito ao direito de anulação da dívida de ITR constituída em nome de Kennedy Caldeira nos anos de 2013 e 2014.
O titular da relação jurídica é o sujeito passivo indicado no lançamento tributário, contra quem foi gerada a dívida, cuja cobrança não pode alcançar, de forma direta, o patrimônio de terceiro não indicado pelo fisco no polo passivo da relação jurídica tributária.
Assim, ainda que o espólio de Aguinaldo Rodrigues Caldeira alegue ser proprietário do imóvel gerador do ITR e, em tese, o verdadeiro sujeito passivo do tributo, a dívida já constituída em nome de Kennedy Caldeira não atinge diretamente sua esfera jurídica e, portanto, não pode pedir em nome próprio sua anulação, pois o tributo objeto da ação anulatória foi constituído unicamente contra Kennedy Caldeira, único titular da relação jurídica processual que pode ajuizar ação destinada à anulação do crédito tributário em específico. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista que foi angularizada a relação processual com a citação da União no evento 1527091869, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/03/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:08
Outras Decisões
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01/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/02/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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