TRF1 - 1006252-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006252-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TULIA DE SIQUEIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora TULIA DE SIQUEIRA DUTRA, pleiteia o pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de SEBASTIÃO CANDIDO DUTRA, ocorrido em 19/12/2021 (NB: 185.264.805-5) desde a data do óbito até a data da implantação administrativa, em 17/11/2022 (NB: 185.264.805-5; DER: 17/11/2022 – id. 1726363550).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de SEBASTIÃO CANDIDO DUTRA ocorreu em 19/12/2021 e está comprovado pela certidão (id 1726341588).
Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica dos autores, tendo em vista que a pensão por morte já foi concedida a requerente no NB: 185.264.805-5 (id. 1726363550).
Trata-se de ação que visa ao pagamento de valores retroativos desde a data do óbito, ocorrido em 19/12/2021, até a data de implantação do benefício, ocorrido na DER: 17/11/2022.
A alegação da autora, todavia, não merece prosperar.
Conforme se extrai do processo administrativo, tem-se que o óbito do instituidor ocorrera em 19/12/2021 (id.1726341588), tendo sido feito o requerimento administrativo em 27/12/2021 (id. 1726363548, pág. 1).
Toda via verifica-se que o indeferimento administrativo se dera pela ausência de apresentação da certidão de casamento, de forma que assistiu razão a autarquia em indeferir o pleito.
Nesse sentido, destaca-se que a juntada de certidão de casamento é imprescindível para se aferir a manutenção da dependência econômica da parte autora, de forma que, sem o atendimento à referida exigência, de fato não há como concluir a análise do pleito.
Assim, considerando que o pagamento fora feito conforme dispõe a legislação, tem-se que a pretensão da autora não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006252-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TULIA DE SIQUEIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Em detida análise do feito, observa-se que a parte autora pretende, na verdade, com a presente demanda, receber os valores retroativos do período que vai de 19/12/2021 (data do óbito do instituidor da pensão) a 16/11/2022 (data de entrada do segundo requerimento administrativo, que acabou sendo deferido pela autarquia previdenciária).
Isso posto, revogo a sentença ID 1754693571.
Cite-se o INSS para contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. -
11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006252-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIA DE SIQUEIRA DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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