TRF1 - 1006090-49.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Sede do Juízo: Av.
Comissão do Vale, s/n, Bairro Piranga - CEP: 48900-056.
E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ARTIGO 34 DO DECRETO LEI nº 3.365/1941 - PRAZO DE 10 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO/BA, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramita a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (PJe nº 1006090-49.2022.4.01.3305), regulamentada pelo Decreto Lei nº 3.365/1941 e observadas as disposições constitucionais pertinentes, requerida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRASNPORTES - CNPJ: 13.***.***/0001-27, em face de JOÃO DE SOUZA NETO E OUTROS, tendo por objeto a desapropriação do seguinte imóvel: “Uma porção de terra sem benfeitorias, em área de sequeiro, pertencente ao proprietário/posseiro MARLENE RODRIGUES NOGUEIRA, denominado Sítio Campo Grande IV, localiza-se na faixa de domínio da rodovia, entre as estacas 1668 e 1708 - LE, crescente, da BR-235/BA, no distrito de Fazenda Lagoa do Boi, em Juazeiro/BA, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com BR 235, a Leste com José Roberto de Sena, ao Sul com Marlene Rodrigues de Sena, a Oeste com Maria do Carmo da Silva Medrado.
Destina-se a medida à realização das obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-235/BA, Subtrecho Pinhões - Entr. 122/407/423/BA-210 (Div.
BA/PE) (Petrolina/ Juazeiro), segmento km 282 ao km 357,4, conforme consta da petição inicial e documentos que a acompanham.
A área foi declarada de utilidade pública pela Portaria do DNIT nº 859 de 03/08/2010, processo administrativo nº 50605.002678/2014-08.
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, veio contendo o valor do preço ofertado e foi devidamente instruída com o decreto de desapropriação e demais documentos e requisitos previstos na Lei de regência (Decreto-Lei nº 3.365/1941).
O expropriante ofereceu e depositou judicialmente a quantia de R$ 9.290,00 ((nove mil duzentos e noventa reais), inicialmente para o fim especifico de imissão provisória na posse do imóvel em questão.
O valor foi aceito pela parte expropriada, que não se opôs a desapropriação.
A IMISSÃO NA POSSE foi DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, para efetivar o ato e possibilitar o levantamento do "quantum" depositado, expede-se o presente edital para conhecimento e/ou eventual impugnação de terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, bem assim, de seus cônjuges (se casados forem) e/ou sucessores, podendo se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do decurso do prazo deste edital.
Na forma do art. 257, inciso II do CPC, este edital será disponibilizado/publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, com acesso ao seu conteúdo pelo site: www.trf1.jus.br > SJBA > Serviços Diário Eletrônico da Justiça > DJEN.
Juazeiro/BA, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1006090-49.2022.4.01.3305 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES NOGUEIRA DESPACHO Considerando os termos da certidão ID 1767834051, decreto a REVELIA da Expropriada, MARLENE RODRIGUES NOGUEIRA, aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 346 do CPC ("Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").
Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a sua finalidade.
Nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
Juazeiro/BA, data da assinatura WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
09/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 10:14
Cancelada a conclusão
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08/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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04/11/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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