TRF1 - 1001857-17.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001857-17.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO JUNIOR SUPRIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 e GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raíres Silva e Silva, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que objetiva a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento.
Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, os embargantes sustentam que a decisão judicial deixou de se pronunciar sobre a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Inicialmente, é necessário destacar que o dano ambiental está suficientemente comprovado pelos documentos constantes no Id nº 233819384 dos autos, entre os quais se destaca uma imagem de satélite, que evidencia a degradação ambiental ocorrida na área objeto da lide.
A materialidade do ilícito ambiental foi amplamente demonstrada por meio dessas provas documentais e laudos periciais emitidos por órgãos ambientais competentes, como o IBAMA.
Acerca da autoria dos danos, tal questão será devidamente analisada em sede de sentença, quando se examinará a responsabilidade individual de cada um dos réus, não sendo este o momento adequado para tal análise.
Assim, a alegação de omissão em relação à necessidade de produção de provas não merece prosperar, pois as provas apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Quanto ao pedido de realização de perícia, é pacífico na jurisprudência que, em matéria ambiental, a prova pericial pode ser dispensada quando os danos estão comprovados por outros meios de prova igualmente contundentes, como relatórios técnicos e imagens de satélite.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, já consolidou o entendimento de que a perícia não é obrigatória, inclusive em ações penais ambientais, desde que existam provas suficientes para demonstrar a materialidade do dano ambiental.
Cito o seguinte julgado do STJ, que é aplicável ao presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES AMBIENTAIS.
CRIME CONTRA A FAUNA.
TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998).
MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998).
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2.
Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3.
Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4.
Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Outro não é o entendimento dos tribunais regionais federais a respeito do tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
NOTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
ADVERTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
REINCIDÊNCIA. 1.
Em que pese as alegações de que as notificações teriam sido recebidas por terceiros sem poderes para tanto, a presunção de certeza de ciência do interessado não foi afastada pelo demandante.
Isto porque as correspondências foram entregues no endereço do autuado.
Acrescente-se que o artigo 22 da Lei de Serviço Postal possibilita o recebimento de correspondências pelos responsáveis pelo edifício, inclusive empregados. 2.
A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da administração. 3.
In casu, a autoridade especificou os elementos de fato que a levaram à adoção do valor da multa aplicado, justificando a pena imposta, em consonância com a legislação aplicável à espécie. 4.
No tocante à aferição do dano ambiental, não há necessidade de realização de perícia para proceder à autuação, tendo em vista a constatação da infração, conforme descrição no laudo, que aponta cabalmente para o cometimento da transgressão. 5.
O agravamento da multa pela reincidência está justificado na medida em que transcorrido menos de cinco anos entre a data da lavratura do primeiro auto de infração, posteriormente confirmado por decisão administrativa transitada em julgado, e a data do cometimento da nova infração. (TRF-4 - AC: 50393722920184047100 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA) Conclusão Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados por Raíres Silva e Silva e outros, uma vez que não há omissão a ser sanada quanto à produção de provas.
O pedido de perícia é indeferido, visto que o dano ambiental está amplamente comprovado por documentos constantes nos autos, e a análise da responsabilidade individual dos réus será feita em momento oportuno, na sentença.
Defiro a embargante o pedido de renovação de prazo para apresentação das alegações finais.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 13 de setembro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001857-17.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO JUNIOR SUPRIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 e GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 DECISÃO Considerando as informações constantes no id nº 1741570068 e a apresentação da contestação pelo réu MANOEL RIBEIRO DA SILVA no id nº 2123980415, tenho por encerrada as fases postulatória e instrutória.
Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem alegações finais.
Juiz Federal TUCURUÍ, 11 de julho de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1001857-17.2020.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO AUTOR: RÉU: REU: ADAO FERREIRA GOMES, ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR SUPRIANO, MANOEL RIBEIRO DA SILVA, RAIRES SILVA E SILVA ADVOGADO DO RÉU: Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 modelo id. 29227 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do Juiz Federal abaixo assinado, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1001857-17.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido MANOEL RIBEIRO DA SILVA, CPF *21.***.*12-68, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente descrito na Lei n. 6.938/91.
ADVERTÊNCIA: Na forma do art. 257, III do CPC, o presente processo será suspenso por 60 (sessenta) dias, período no qual o citado deverá comparecer em juízo ou constituir advogado para a sua representação.
Em caso de não haver o comparecimento e não constituído advogado, será decretada a revelia e será nomeado curador especial.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 31 de janeiro de 2024. (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADAO FERREIRA GOMES, ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR SUPRIANO, MANOEL RIBEIRO DA SILVA, RAIRES SILVA E SILVA Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 DESPACHO Em análise, verifico que 4 (quatro) réus foram efetivamente citados nos endereços apresentados pelo Ministério Público Federal, são eles: ADÃO FERREIRA GOMES, informação de citação em certidão id. 354755351 ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, informação de citação em certidão id. 697284468.
FÁBIO JUNIOR SUPRIANO, informação de citação em certidão id. certidão.1023521784.
RAIRES SILVA E SILVA, informação de citação em certidão id. 697284468.
Contudo, dos acimas citados, somente Raires Silva e Silva apresentou contestação.
Nesta senda, decreto a revelia dos réus ADÃO FERREIRA GOMES, ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS e FÁBIO JUNIOR SUPRIANO tendo em vista que mesmo citados não apresentaram contestação, nos termos do art.344 do CPC.
Ademais, restou infrutífera a tentativa de citação do réu MANOEL RIBEIRO DA SILVA, no endereço apresentado pelo MPF.
Assim, DETERMINO a citação por edital de MANOEL RIBEIRO DA SILVA, com arrimo no art. 256, inciso II, do CPC, À secretaria para proceder à expedição de edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC.
A realização da penhora via sistema Sisbajud (repetição automática de contrição – “teimosinha”) e Renajud no montante financeiro suficiente à reparação do dano ambiental, como requerido na petição inicial; A promoção de restrição patrimonial em detrimento do réu no sistema CNIB; Subsidiariamente, caso as medidas anteriores não sejam efetivas quanto à promoção de bloqueio dos bens necessários à reparação ambiental, determino a suspensão da CNH do requerido, como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Tucuruí, (data no rodapé). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/07/2022 14:29
Juntada de documento comprobatório
-
06/07/2022 14:24
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 22:08
Conclusos para despacho
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22/08/2021 22:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2021 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:59
Juntada de contestação
-
17/04/2021 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2021 16:07
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2021 09:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/01/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2021 17:02
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2021 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2021 12:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/01/2021 12:02
Juntada de diligência
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07/01/2021 12:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/01/2021 12:01
Juntada de diligência
-
07/01/2021 12:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/01/2021 12:01
Juntada de diligência
-
19/12/2020 00:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2020 00:06
Juntada de diligência
-
10/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA GOMES em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:52
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 19:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/10/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2020 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/06/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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