TRF1 - 1005821-32.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS N.: 1005821-32.2022.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: A apurar (2022.0022898) DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de EDNA DA SILVA MOURÃO, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.
Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 1803620193 - Pág. 2/4): “[...] A denunciada EDNA DA SILVA MOURÃO, agindo na qualidade de Assistente Administrativo da Prefeitura do Município de Palmas/TO, no dia 17/12/2018, solicitou e recebeu de IGOR PRADO SILVA SANTOS, sócio informal da pessoa jurídica FTTO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES EIRELI, patrocínio no valor de R$ 200,00 para a confraternização que foi realizada pelos servidores públicos da prefeitura no final daquele ano.
Já no dia 20/12/2018 a servidora pública aceitou a promessa feita por IGOR SANTOS de lhe enviar um presente de natal quando o pagamento de uma nota fiscal no valor de R$ 100.000,00 fosse realizado pela Prefeitura.
Em 22/12/2018 ela pediu um litro de whisky como presente de natal e recebeu R$ 250,00 de IGOR SANTOS em 26/12/2018.
No dia 22/02/2019 EDNA MOURÃO novamente solicitou dinheiro a IGOR SANTOS, dessa vez R$ 100,00, tendo recebido R$ 150,00.
No dia 21/05/2019 a servidora solicitou e recebeu R$ 200,00.
Alguns meses depois, em 17/10/2019, a Assistente Administrativo solicita ao sócio da FTTO COMÉRCIO o patrocínio de duas caixas de cerveja, em razão de comemoração de seu aniversário.
Em 08/11/2019 ela solicitou R$ 100,00 e recebeu R$ 140,00 dele para "passar esse fim de semana".
Em 23/12/2019 ela recebe R$ 120,00.
Em 27/02/2020 EDNA MOURÃO solicitou remédios a IGOR SANTOS que a orientou a procurar funcionário da Farmácia dos Trabalhadores do Tocantins, na Avenida Tocantins, para receber os medicamentos.
Ressalte-se que todos esses pedidos e pagamentos de vantagens indevidas foram realizados no contexto de consultas que IGOR SANTOS fez a EDNA MOURÃO, por meio de aplicativo Whatsapp, sobre a tramitação e pagamentos de notas fiscais da FTTO COMÉRCIO (identificou-se pagamentos à empresa com recursos oriundos da UNIÃO em novembro e dezembro de 2018, conforme ID 1178896779, p. 20).
Nessa perspectiva, em declarações prestadas à autoridade policial, EDNA MOURÃO confessou a prática: ‘(...) QUE exercia a função comissionada de técnico analista de notas fiscais; QUE em 2018 já trabalhava na área da saúde na prefeitura; QUE conhece o senhor IGOR PRADO SILVA SANTOS; QUE conheceu ele quando trabalhava na licitação por volta de 2015; QUE tinha amizade com a mãe de IGOR, com quem trabalhou; QUE se recorda da nota de 100 mil; QUE essa nota fazia parte de um processo que a FTTO tinha com a prefeitura; QUE IGOR se apresentava como sócio da empresa; QUE tinha procuração da empresa e respondia por ela; QUE seu chefe tinha conhecimento de que os servidores faziam pedidos de brindes aos fornecedores, no entanto, ficava a critério dos servidores; (...)’.
Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram, sem nenhuma dúvida, as condutas dolosas praticadas pela denunciada.
Portanto, nos dias 17, 20 e 22/12/2018, 22/02/2019, 17/10/2019, 08/11/2019, 23/12/2019 e 27/02/2020 consumou-se o crime de corrupção passiva, mediante a aceitação e o recebimento de vantagens indevidas no montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), por parte de EDNA MOURÃO”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e arrolou apenas um informante para ser ouvido em juízo (ID 1803620193 - Pág. 2/4).
Em cota ministerial, o Parquet reiterou o pedido de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado junto ao investigado IGOR PRADO SILVA SANTOS (ID 1803620193 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Recebimento da denúncia Analisando a peça acusatória oferecida pelo MPF em desfavor de EDNA DA SILVA MOURÃO, bem como os documentos que a acompanham, verifico que não é caso de rejeição sumária, uma vez que: (a) a exordial não é manifestamente inepta, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal; (b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal; e (c) há justa causa para o exercício da ação penal, porque a peça inicial encontra-se lastreada em elementos de prova contidos nos documentos que a instruem, notadamente os expedientes elencados pelo Parquet na denúncia.
Portanto, a denúncia deverá ser recebida.
II.2 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Diante da denúncia oferecida, observo que a pena mínima cominada ao delito imputado à acusada EDNA DA SILVA MOURÃO é inferior a 04 anos, adequando-se, assim, ao quantum de pena exigido para a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre o ponto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que apresentou proposta de ANPP à denunciada, entretanto, esta deixou de se manifestar sobre o negócio jurídico processual no prazo fixado (ID 1803620193 - Pág. 1).
Nada obstante, é razoável que a denunciada seja instada a informar, por ocasião de sua resposta à acusação, se possui interesse na celebração da avença.
Caso a denunciada manifeste interesse na celebração do aludido acordo, o MPF deverá ser intimado para que possa informar se ainda entende pertinente e viável a incidência do aludido instituto ao caso vertente.
Caso sobrevenha a manifestação ministerial favorável à incidência do benefício e a aceitação por parte da denunciada, CONCEDO, desde logo, o prazo de 30 dias para que as partes cheguem a um denominador comum, devendo ser acostado aos autos o termo do acordo devidamente assinado pelo membro do órgão ministerial, pela acusada e por seu defensor.
II.3 Futuras intimações da parte acusada exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (art. 269 do CPC).
Segundo dispõe o art. 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (por exemplo, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça editou, com fundamento no art. 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato de intimação.
A mencionada resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do art. 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação da pessoa acusada na modalidade eletrônica, por força da disposição do art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe o referido ato normativo, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do art. 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Feitas tais observações, entendo que a solução mais segura para a intimação pessoal eletrônica da parte denunciada se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico ou por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pela defesa, as próximas intimações pessoais da parte acusada realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
II.4 Qualificação das testemunhas Em virtude da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020 do CNJ, no ato de arrolamento das testemunhas, a defesa da pessoa acusada deverá fornecer os dados necessários para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado por elas (cf. art. 9º, parágrafo único).
II.5 Procedimento do Juízo 100% Digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que, em atenção aos termos da Resolução PRESI n. 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal entre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital (cf. art. 3º, §8º, da Resolução PRESI n. 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% Digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Como se sabe, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (art. 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao Juízo 100% Digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 3º, §5º, da Resolução CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo à pessoa acusada.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
O cotejo entre tais disposições evidencia que, a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções n. 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Desse modo, a acusação e a defesa deverão, desde já, manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, devendo, ainda, apresentar tais informações relativamente às testemunhas arroladas.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação expressa acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença definitiva, consoante estabelece o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.
II.6 ANPP firmado com IGOR PRADO SILVA SANTOS No caso vertente, na esteira da manifestação do Parquet Federal, reputo que estão presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, observa-se que o investigado procedeu à confissão formal e circunstanciada da prática do crime apurado, delito esse de caráter não violento e que possui pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais, verifica-se que houve a juntada aos autos do termo do acordo, devidamente assinado pelas partes, e também das certidões de antecedentes criminais do compromissário.
Cumpre ainda frisar que o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes não possui cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas e foi formalizado de maneira escrita, tendo sido assinado pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela pessoa investigada e por sua defesa constituída, na forma do art. 28-A, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, o que aperfeiçoa todos os requisitos exigidos para a celebração do negócio jurídico processual.
Desse modo, diante do preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 28-A do Estatuto Processual, reputo que a pessoa compromissária está apta para a fruição do instituto despenalizador em comento.
Por fim, quanto à designação de audiência para a homologação do acordo (art. 28-A, §4º, do CPP), considero tal formalidade dispensável, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovaram, de imediato, a plena voluntariedade para o ato e a presença dos requisitos legais para a celebração do ANPP.
No caso em apreço, a pessoa investigada esteve devidamente representada por patrono particular por ela constituído (ID 1463655885 - Pág. 4), o qual participou de todos os atos de negociação relativos à avença.
Logo, pode-se concluir que a sua aquiescência constitui elemento inequívoco.
Destarte, considerando-se a confissão espontânea da pessoa investigada e a sua inequívoca voluntariedade para o ato, além da presença dos requisitos legais, o acordo de não persecução penal firmado entre as partes deverá ser homologado para que, doravante, possa produzir seus regulares efeitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER a denúncia oferecida em desfavor de EDNA DA SILVA MOURÃO; a.1) DETERMINAR a autuação de ação penal em apartado, com cópia integral destes autos, devendo permanecer neste feito somente a fiscalização relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o MPF e o investigado IGOR PRADO SILVA SANTOS; a.2) ORDENAR que, nos novos autos, seja efetuada a citação da pessoa acusada para responder aos termos da denúncia, devendo ser cientificada de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com os dados necessários para a comunicação eletrônica (na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ) e requerendo a sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei n. 11.719/2008); a.3) Durante a citação da pessoa denunciada, o Oficial de Justiça deverá requisitar endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal utilizado por ela, bem como informá-la de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica, comunicando-a de que, por ocasião da resposta à acusação, deverão ser apresentados o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de uso pessoal da parte acusada, de seu defensor constituído e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; a.4) Deverá constar do mandado/carta precatória de citação a observação de que, por ocasião do ato citatório, a pessoa acusada deverá informar se possui ou não condições financeiras de arcar com sua defesa técnica, contratando, para tanto, advogado particular.
Caso a pessoa acusada declare que não possui recursos financeiros ou se abstenha de apresentar espontaneamente resposta à acusação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa; a.5) Na resposta à acusação, a defesa deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial (art. 3º, §2º, Resolução n. 354/2020-CNJ); a.6) Deverá a pessoa acusada informar se concorda ou discorda da inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% Digital, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença definitiva (cf. art. 3º, §2º, da Res.
CNJ n. 345/20); a.7) Também por ocasião de sua resposta à acusação, a pessoa denunciada deverá informar se possui interesse em celebrar acordo de não persecução penal.
Caso sobrevenha manifestação nesse sentido, o MPF deverá ser intimado para avaliar se ainda entende pertinente e viável a incidência do instituto ao caso vertente.
Sendo este o caso, deverá o feito ser suspenso pelo prazo de 30 dias, enquanto se aguarda a consumação do negócio jurídico processual; a.8) DETERMINAR a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento do presente feito, registrando-se o recebimento da denúncia e a autuação de processo criminal; a.9) DETERMINAR a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais desta Vara Federal, para anotação da data deste provimento judicial que recebeu a denúncia oferecida pelo MPF e posterior aposição de etiqueta eletrônica no sistema PJE; b) HOMOLOGAR o acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o investigado IGOR PRADO SILVA SANTOS, o que faço com fundamento no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Deverá a Secretaria reclassificar os presentes autos para "acordo de não persecução penal"; c) DETERMINAR a intimação do investigado, por intermédio de sua defesa, para que promova o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária até o quinto dia útil após a homologação da avença, na conta da Vara destinada para essa finalidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Judicial 5759-5, Agência 3924, Operação 005); c.1) Por oportuno, esclareço que, para a realização do depósito judicial, é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da CAIXA.
Na página “Tipos de Depósitos da Justiça Federal”, deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”.
Em seguida, a opção “Depósito em Continuação”.
Na página seguinte, deverá o interessado incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo “Processo” o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso; d) ORDENAR a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que proceda à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado com a pessoa compromissária, conforme estabelece o art. 28-A, §6º, do Estatuto Processual, devendo o órgão ministerial, desde logo, informar à pessoa compromissária quais são as consequências do eventual descumprimento das cláusulas do ANPP, previstas no §10 do referido dispositivo legal; e) ORDENAR a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha a notícia do cumprimento integral ou do descumprimento das condições acordadas; e.1) A Secretaria deverá abrir vista dos autos ao Parquet a cada 60 dias, para que seja verificada a regularidade de seu cumprimento. - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Autuar ação penal em apartado; b) Anotar o prazo de prescrição nos novos autos; c) Juntar aos novos autos as certidões de antecedentes criminais da pessoa acusada nesta Seção Judiciária; d) Expedir, nos novos autos, mandado/carta precatória para citação da parte acusada; e) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, a parte denunciada deverá informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal, bem como ser informada de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Da mesma forma, deverá ser informada de que, durante a resposta à acusação, deverão ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de uso pessoal da parte acusada, do seu defensor constituído e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; f) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, a pessoa denunciada deverá apresentar oposição fundamentada, caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial; g) Fazer constar do mandado/carta precatória que a parte denunciada deverá ser instada pelo Oficial de Justiça a esclarecer se possui ou não condições de arcar com os custos de sua defesa técnica (contratação de advogado).
Caso a pessoa acusada declare não as possuir ou se abstenha de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria remeter diretamente os autos à DPU, em razão da existência de prévia e expressa nomeação em tal hipótese, na forma do item “a.4” do dispositivo desta decisão; h) Fazer constar do mandado que, no prazo de resposta, deverá a parte acusada informar se possui interesse na inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% Digital; i) Atualizar o SINIC e a tabela de controle de prazos prescricionais desta Vara Federal; j) Intimar o MPF do teor desta decisão; k) Aguardar o prazo; l) Fazer a conclusão dos novos autos quando a defesa for apresentada. m) Reclassificar os presentes autos para "acordo de não persecução penal"; Palmas/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal Substituto -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1005821-32.2022.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A apurar (2022.0022898) DESPACHO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos arts. 317 e 333 do Código Penal, diante dos indícios de que IGOR PRADO SILVA SANTOS, que seria sócio informal da empresa FTTO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES EIRELI, teria efetuado pagamentos à pessoa de EDNA DA SILVA MOURÃO, servidora do município de Palmas/TO, entre os anos de 2018 a 2020, a fim de obter vantagens indevidas envolvendo recursos federais (ID 1178896779 - Pág. 1/2).
Concluídas as apurações, a autoridade policial elaborou o relatório final do procedimento investigatório (ID 1283529747 - Pág. 23/27 e 1283529749).
Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que havia celebrado acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado IGOR PRADO SILVA SANTOS, motivo pelo qual pugnou pela homologação da avença (ID 1463655884).
Na ocasião, o Parquet promoveu a juntada aos autos do termo do acordo, devidamente assinado pelas partes, bem como do termo de confissão circunstanciada e das certidões negativas de antecedentes criminais (ID 1463655885 - Pág. 2/4 e seguintes).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Ante o exposto, visando à designação da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: a) DETERMINO, com esteio nas Resoluções n. 329 e 354/2020 do CNJ, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos: a.1) pelo MPF: o endereço de e-mail do(a) Procurador(a) da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculado o presente inquérito policial e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; a.2) Por ocasião de sua manifestação, o Parquet também deverá apresentar informações quanto à pessoa de EDNA DA SILVA MOURÃO, tendo em vista que não consta dos autos a opinião delitiva do titular da ação penal em relação à referida investigada; a.3) pela defesa: o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário, e também o endereço de e-mail e o telefone pessoal do investigado; b) Em seguida, venham-me os autos conclusos para a designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2022 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 12:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:33
Juntada de relatório final de inquérito
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01/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/07/2022 10:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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