TRF1 - 1076109-61.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076109-61.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADSON ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR - BA75041 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DA OAB, postulando o deferimento da ordem, liminarmente, para o fim de obter a revisão de sua nota no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os fundamentos da impetração foram explicitados na peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não se encontram integralmente presentes.
Em primeiro lugar, há muito a doutrina ensina que o ato administrativo possui, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade.
Na prática, isso significa dizer que a atuação da Administração Pública é presumidamente verdadeira, o que inverte o ônus da prova em desfavor do administrado.
Este, caso queira impugnar o ato administrativo ao argumento de que a versão apresentada pelo agente público não corresponde à verdade, deverá comprovar que o fato ocorreu de outra forma, ou que a atuação estatal foi ilegal.
Nas palavras de Demian Guedes[1]: “a presunção de legalidade implica que ato exarado pela Administração se presume legal (conforme o direito), valendo até o reconhecimento jurídico de sua nulidade.
Em decorrência de sua presumida correção, tem-se a presunção de veracidade do ato: seus pressupostos fáticos são admitidos como verdadeiros até prova em contrário.” Esta presunção ainda mais é reforçada quando se busca uma intervenção judicial em concursos públicos, diante do entendimento jurisprudencial consolidado de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de avaliação (RE 632.853-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Tal intervenção somente é admissível em casos extremos, quando patente alguma teratologia ou ilegalidade.
Assim, ao examinar pretensões como a que fora deduzida nestes autos, o Judiciário deve agir com comedimento, sempre em respeito a competência originária da banca do concurso.
Portanto, antes de uma eventual intervenção, é necessário que se possibilite a manifestação da autoridade impetrada, para que ela traga a sua versão sobre os fatos alegados, até porque a prestação jurisdicional continuará mantendo a sua utilidade, mesmo que a tutela jurídica requerida seja deferida quando da prolação da sentença.
Após a necessária dialética é que este Juízo reunirá os elementos necessários para uma adequada composição da lide.
Por sinal, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco: “Quando se diz que o procedimento legitima o resultado do exercício do poder, tem-se em vista agora o modelo de ser dos procedimentos que o direito positivo oferece e que constituem o penhor da lei à preservação dos princípios constitucionais do processo, a começar pelo contraditório.
Se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional.” E é justamente por esse motivo que a decisão judicial só se legitima, quando é exarada após a audiência dos sujeitos em conflito, salvo quando a concessão da pretensão liminar é a única forma de manter a existência do próprio direito.
Porém, não é essa a situação dos autos.
Nesta conjuntura, impõe-se o dever de se resguardar o contraditório mínimo, com a notificação da autoridade coatora, permitindo-lhe que apresente as suas informações sobre o pedido.
Por sinal, o respeito ao contraditório significa permitir que a democracia reflita luzes no ambiente processual[2].
ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. c) escoado o prazo para informações da autoridade, intimar o MPF para ofertar parecer em 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
A presente ação tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]GUEDES, Demian.
A presunção de veracidade e o Estado Democrático de Direito: uma reavaliação que se impõe.
In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ARAGÃO, Alexandre Santos de (org.).
Direito Administrativo e seus novos paradigmas.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 245. [2] Tutela provisória e contraditório: uma evidente inconstitucionalidade.
Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino e Diego Crevelin de Sousa.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/tutela-provisoria-contraditorio-evidente-inconstitucionalidade. -
24/08/2023 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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