TRF1 - 1005081-94.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:12
Cancelada a conclusão
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19/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:33
Cancelada a conclusão
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06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005081-94.2019.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA, com vistas à formação de título executivo decorrente do contrato de número 2976.001.00024384-2, com saldo devedor total de R$ 33.558,55, atualizado em 8/10/2019.
Petição inicial instruída com documentos.
O requerido, citado por edital (Id 1634143384), apresentou embargos à monitória por defensora dativa (Id 1906310646).
A CEF apresentou impugnação no Id 1941556171.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de carência de ação Alega o embargante que há carência de ação por parte da CEF, que não juntou suficiente prova escrita da dívida para fins de ajuizamento de ação monitória, arguindo a insuficiência das planilhas de evolução do débito.
Sem razão.
A CEF juntou extratos da conta bancária e cálculos do débito (Id 148218863, pp. 8-37), os quais veiculam os montantes utilizados pelo devedor a título de cheque especial e o valor que a autora entende devido.
Eventual inexatidão do valor devido é questão a ser resolvida no mérito.
E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a emenda à inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento comum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1.955.835/PR.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, STJ – TERCEIRA TURMA.
Julgado em 14/06/2022.) Dessa forma, mesmo que a documentação juntada com a inicial fosse insuficiente, por si só, para demonstrar a existência e a extensão, a conversão do rito em procedimento comum, com ampla produção probatória à disposição das partes, torna possível a formação do título executivo judicial em desfavor do devedor caso este não demonstre a insubsistência do crédito, após a submissão da documentação ao crivo do contraditório.
Destarte, não há que se falar em carência de ação, havendo interesse processual do credor, pelo que REJEITO a preliminar.
Julgamento antecipado Como acima considerado, a oposição dos embargos monitórios tem o condão de converter o procedimento monitório em comum.
Assim, deve ser apreciada a eventual atividade probatória postulada pelas partes.
A embargante requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, além de formular requerimento genérico de produção de prova pericial e testemunhal.
De início, não obstante tratar-se evidentemente de relação de consumo, não vislumbro no caso concreto a verossimilhança das alegações do devedor, pelo que INDEFIRO a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90.
Isso porque os embargos veiculam diversas alegações genéricas de violações legais e contratuais pela CEF, não apontando, todavia, qualquer elemento fático extraído da documentação da inicial, nem juntando mínima documentação, a demonstrar a viabilidade das teses brandidas e sua hipossuficiência probatória.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, direcionaria à autora a produção de prova diabólica, já que haveria enorme dificuldade em se extrair da própria narrativa da defesa quais fatos deveriam ser provados.
Ressalto que a embargante não nega a contratação de qualquer dos produtos ou serviços, nem a utilização dos valores disponibilizados pelo banco.
Assim, não se vislumbra a ausência de qualquer instrumento que tenha lastreado o relacionamento financeiro das partes.
Em relação à produção de prova pericial e testemunhal, dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC que o juiz indeferirá as provas inúteis.
A devedora não demonstra a utilidade da prova pericial, notadamente por não questionar nenhum dos parâmetros utilizados nos cálculos da CEF, bem como porque a mera alegação de ilegalidade da capitalização de juros e da respectiva taxa é questão de direito, a ser enfrentada oportunamente no mérito, e não contábil, de modo que é incabível a realização da prova técnica.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNESSIDADE.
CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes, estimados em R$ 47.049,90 (quarenta e sete mil, quarenta e nove reais e noventa centavos) em 24/02/2017. 2.
A controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3.
Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ. 5.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 6.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 8.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelação desprovida. (AC 1003638-05.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)(negritei) A utilidade da prova testemunhal também não é demonstrada, já que a devedora não aponta quais fatos, dentre os diversos alegados em embargos, serão objeto da referida prova.
Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de provas, pelo que ao passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do CPC.
Mérito A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, constam dos autos o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” n. 2976.001.00024384-2 (Id 148218863, pp. 1-7), além de extratos da conta bancária e cálculos do débito (Id 148218863, pp. 8-37) que demonstram a evolução da dívida, os quais são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
O requerido impugna diversas cláusulas contratuais, além de alegar a insuficiência da comprovação do saldo devedor e a existência de excesso de execução.
O embargante descumpre o comando do art. 702, § 2º do CPC na medida em que, alegando excesso de cobrança, deixa de declarar o valor que entende correto, o que implica em rejeição liminar dos embargos nesse ponto, nos termos do art. 702, § 3º do CPC.
Quanto à suposta insuficiência da documentação para demonstração do saldo devedor, ao argumento de que não foram contabilizadas deduções de valores, o embargante deixa de especificar quais deduções não foram contabilizadas entre as relacionadas nos juntados no Id 148218863, pp. 8-35, pelo que não é possível acolher a alegação.
Em relação aos juros, o devedor ainda impugna o termo inicial de sua incidência, a capitalização e a ausência de pactuação das respectivas taxas.
A suposta ausência de pactuação das taxas nos documentos não se verifica, já que o campo “2 – Cheque especial” do Contrato (Id 148218863, p. 2) informa expressamente as taxas mensal e anual aplicáveis.
Quanto à capitalização de juros, a peça defensiva não argumenta com clareza em que consistiria a ilegalidade, limitando-se a colacionar o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”).
O verbete, todavia, não deve ser interpretado de forma absoluta.
A capitalização dos juros (anatocismo) sempre foi permitida na forma anual, por força do art. 4º, caput, parte final do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), bem como do art. 591, caput, parte final do Código Civil, em previsão também existente no Código anterior.
Especificamente para os ajustes envolvendo instituições financeiras, caso da autora, há expressa previsão legal também para a capitalização em periodicidade inferior a um ano, veiculada pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e desde que pactuada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539).
Também conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ e do STF, inclusive objeto da Súmula 596 deste, a limitação da Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras.
Assim, não tendo o embargante demonstrado o vício em qualquer das pactuações de juros dos contratos, deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de capitalização.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de ser indevida a inclusão de juros moratórios nos cálculos antes da citação.
Dispõe o art. 405 do Código Civil que os juros da mora contam-se desde a citação.
O STJ, todavia, entende que o referido dispositivo se aplica apenas às dívidas ilíquidas, já que, tratando-se de obrigação líquida, como é o caso dos autos, a mora é configurada com o inadimplemento do devedor em seu termo, conforme art. 397 do CC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
RESPONSABILIDADE DA FUNAI.
LIMITADA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DE SUA TITULARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO.
INIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
I - Na espécie, não há que se falar em responsabilidade da FUNAI pelo pagamento de faturas de energia elétrica, em relação às quais a parte autora não logrou êxito em comprovar que a promovida é titular das respectivas unidades consumidoras.
II - O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, na hipótese dos autos, é a data do vencimento das obrigações, uma vez que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
III - Com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, do CPC então vigente, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre advogado da parte autora, afigura-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios.
IV - Remessa oficial desprovida.
Apelação da CEMAT parcialmente provida, para determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 0010330-48.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/04/2018 PAG.)(grifei) Nessa senda, sendo improcedentes as alegações do devedor quanto à legitimidade e o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 33.558,55 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados em 8/10/2019, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
CONDENO o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. À luz dos parâmetros do art. 25 da Resolução n. 305/2014-CJF e do art. 85, §2º, do CPC, arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
CAMILA SOUZA DA ROSA CAMPOS, OAB/RO 9.758 (nomeação no Id 1544725872) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em conta o oferecimento de embargos à monitória.
Ressalvo reajuste desse valor caso venha a ser interposto recurso, com consequente demanda de maior serviço por parte do(a) defensor(a) nomeado.
Solicite-se o pagamento.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:02
Juntada de impugnação aos embargos
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10/11/2023 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:30
Juntada de embargos à ação monitória
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31/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO:1005081-94.2019.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS FINALIDADE: Citar o requerido JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA, inscrito no CPF n. *77.***.*42-72, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, R$33.558,55, a ser atualizado, ou oferecer embargos, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
OBSERVAÇÕES: Fica expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS: Transcorrido o prazo do edital e não tendo sido constituído advogado, fica nomeada curadora especial Dra.
CAMILA SOUZA DA ROSA CAMPOS, OAB/RO9758, e-mail [email protected], nos termos do art. 72, II, do CPC.
SEDE DO JUÍZO : Avenida Raimundo Alves de Abreu da Silva, 925, Tel. 69 2181-5791, Centro, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-038 Ji- Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 14:46
Cancelada a conclusão
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:13
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 00:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 10:19
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:26
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 00:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 20:59
Juntada de Certidão.
-
13/05/2020 21:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 06:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 06:42
Juntada de Certidão.
-
30/01/2020 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
30/01/2020 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/12/2019 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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