TRF1 - 1008435-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008435-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE MENDES DE SA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANTOS ISSA - GO27509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento da diferença, atualizada e com juros, desde a data de cessação da aposentadoria por tempo de contribuição até o deferimento de reativação do benefício (NB: 176.706.717-5; DCB: 31/01/2020 – id. 1421826266).
Contestação do INSS no id. 1467013847.
DECIDO.
Conforme exposto na exordial, a requerente ingressou com processo judicial para concessão de aposentadoria especial em 15/11/2015, que foi distribuída sob o nº 0007269-70.2015.4.01.3502. À época, a requerente não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
No decorrer do processo judicial, a requerente completou os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, fez o requerimento administrativo em 01/11/2016, sendo este deferido sob o número NB: 176.706.717-5 (DIB: 01/11/2016 e DCB 31/01/2020), com renda mensal inicial de R$1.729,39.
Em janeiro de 2020, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi cessado, em razão de determinação judicial do processo que ajuizara ter sido julgado procedente em favor da autora para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razão de a RMI do benefício de aposentadoria especial ser inferior à RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a autora pediu a revisão de seu benefício para convertê-lo no benefício de maior RMI, sob o fundamento do Princípio do Direito ao Melhor Benefício.
Todavia, as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Como fora explanado na própria petição inicial e conforme sentença (id. 1764694080) e acórdão (id. 1764694081) do processo que a autora ajuizara em 2015 (Autos nº 0007269-70.2015.4.01.3502), a autora teve deferida a prestação judicial pleiteada para lhe conceder a aposentadoria especial, tendo havido, ulteriormente, o trânsito em julgado do referido processo.
Nesse aspecto, destaca-se que a intangibilidade da coisa julgada está prevista na Carta Constitucional, em seu art. 5º, XXXVI, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; De outra parte, o art. 502, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Isso posto, em se tratando não apenas de regra processual, mas também de uma garantia constitucional, a intangibilidade da coisa julgada assegura a impossibilidade de serem feitas modificações, seja por via administrativa, ou mesmo judicial, na prestação jurisdicional que foi entregue ao requerente.
Assim, considerando que houve o trânsito em julgado do processo que concedeu a aposentadoria especial à parte autora, não há que se falar em revisão de benefício concedido judicialmente, eis que importaria em alteração da coisa julgada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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