TRF1 - 0000811-51.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000811-51.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129/A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, RODRIGO CHANES MARCOGNI - SP272493, LUIZ HENRIQUE HIGASHI - SP344288, FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004, HELLEN ALMEIDA SANTOS - SP358733, IZABELLE EPIFANIO - MT19915/O, RENAN NADAF GUSMAO - MT16284/O, BRUNO NADAF GUSMAO - MT16014/O, FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O, JANAINA CRISTINA DE AVILA COSTA - MT22210/O, JORGE DE MORAES FILHO - MT3964/O, FRANCISVAL DIAS MENDES - MT3.563, EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O, RAFAELA ZANELLA MORAES - SP439548 e LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT13754/B DECISÃO Ressai dos autos que a ré AURORA CONSTRUÇÕES postulou pela produção de prova de engenharia civil (ID 1824195149); já a autora, CEF, requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia civil e contábil (ID 1833701166).
Na decisão de ID 1990859163 foram nomeados os peritos da área de engenharia e da área contábil, restando consignado que a CEF e a requerida AURORA arcariam na proporção de 50% cada com as custas dos honorários periciais da engenheira civil, ao passo que a CEF arcaria na sua totalidade com os honorários da pericia contábil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito contábil de R$37.950,00(ID 2141046108).
Apresentada a proposta de honorários pela perita de engenharia de R$67.200,00 (ID 2145415728).
A ré AURORA CONSTRUÇÕES depositou nos autos os 50% dos honorários pericias periciais de engenharia que lhe competia (R$33.600,00) (ID 2163383282).
A CEF apresentou impugnação aos honorários periciais em relação a realização de prova pericial de engenharia, pois afirma que a pretensão originalmente requerida foi na forma indireta, com base em documentação já acostada aos autos e em sentença proferida em ação anterior.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial, prevista nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado ao esclarecimento técnico de fatos controvertidos da causa, e pode se dar por inspeção direta no objeto da perícia ou, em caráter excepcional, por meio indireto, desde que viável tecnicamente e suficiente para elucidar os pontos controvertidos.
No caso dos autos, foi designada perita judicial, que apresentou proposta de honorários e, em manifestação fundamentada, asseverou que não é possível a realização da perícia na forma indireta.
Justificou a profissional que são mais de 400 (quatrocentas) casas construídas, sendo que entende que não é possível responder aos questionamentos/quesitos por fotos que estão no processo, necessitando ir ao local para verificar a situação das casas e o que foi ou não construído.
Argumenta, ainda, a expert nomeada que caso não seja aceita a perícia direta que não tem interesse em realizá-la, pois ficará um trabalho incompleto e inconcluso (ID 2145415728 - Pág. 1).
A CEF, por sua vez, dispõe que não há como fazer a perícia direta, como pretende a expert, visto que os imóveis foram invadidos e descaracterizados em 2015, sendo necessário, inclusive, ajuizamento de ação de reintegração de posse. o que inviabiliza a perícia direta, devendo ser realizada a perícia indireta.
Verifica-se, portanto, um impasse técnico relevante quanto à viabilidade da prova requerida: de um lado, a perita afirma a impossibilidade da perícia indireta; de outro, a parte autora sustenta que a perícia direta não atende aos objetivos da instrução.
Nesse contexto, e considerando os princípios da busca da verdade real (art. 370 do CPC) e do dever de cooperação processual, que exige do juiz, das partes e dos auxiliares da justiça uma atuação pautada pela boa-fé e pela efetividade do processo (art. 6º do CPC), entendo que a medida mais razoável, neste momento, é a substituição da perita anteriormente nomeada por novo expert, que deverá analisar a viabilidade técnica da realização da perícia na forma indireta, nos moldes pleiteados pela parte autora, apresentando desde logo os fundamentos que embasem sua conclusão, seja pela possibilidade ou não da prova pericial nos moldes propostos.
Por fim, no que se refere à perícia contábil, já determinada nos autos, denota-se que a CEF nada requereu, que implica em concluir que aquiesceu do valor proposto.
Diante do exposto: Revogo a nomeação da perita GISELDA ANTUNES DE MELO SOUZA, engenheira civil, CREA Nº 120004104-6 / MT, CPF: *57.***.*47-53, em razão da explanação quanto a impossibilidade de perícia indireta e da falta de interesse ao encargo se não fosse a realização da perícia direta propriamente dita.
Nomeio como perito oficial o engenheiro civil William Mallman, CREA Nº 5060991062 D-SP, CPF: *81.***.*47-86, telefones: (65) 9994-0280 (65)92196436, e-mail: [email protected] e [email protected], Rua das Mangabeiras, s/n, casa 03, Novo Diamantino, Diamantino/MT.
Comunique-se o(a) profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários, devendo na oportunidade avaliar tecnicamente a viabilidade da realização da perícia na forma indireta, conforme requerido pela parte autora, e se manifestar com fundamentação técnica clara e precisa.
Deverá o(a) perito(a) informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°).
Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Por derradeiro, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito dos honorários periciais relativos à perícia contábil, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000811-51.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129/A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, RODRIGO CHANES MARCOGNI - SP272493, LUIZ HENRIQUE HIGASHI - SP344288, FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004, HELLEN ALMEIDA SANTOS - SP358733, IZABELLE EPIFANIO - MT19915/O, RENAN NADAF GUSMAO - MT16284/O, BRUNO NADAF GUSMAO - MT16014/O, FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O, JANAINA CRISTINA DE AVILA COSTA - MT22210/O, JORGE DE MORAES FILHO - MT3964/O, FRANCISVAL DIAS MENDES - MT3.563, EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O, RAFAELA ZANELLA MORAES - SP439548 e LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT13754/B DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo ID 2149524427 formulado pela CEF, portanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre a intimação de ID 2145434510.
Considerando o que consta na intimação de ID 2145434510 conjugado com o que se registrou na decisão de ID 1990859163, mormente porque a ré AUTORA CONSTRUÇÕES não se opõe à proposta de honorários periciais de engenharia (ID 2150645568), intime-se a parte requerida AURORA CONSTRUÇÕES para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais da engenheira civil, na proporção de 50%.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE PROCESSO: 0000811-51.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129/A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, RODRIGO CHANES MARCOGNI - SP272493, LUIZ HENRIQUE HIGASHI - SP344288, FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004, HELLEN ALMEIDA SANTOS - SP358733, IZABELLE EPIFANIO - MT19915/O, RENAN NADAF GUSMAO - MT16284/O, BRUNO NADAF GUSMAO - MT16014/O, FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O, JANAINA CRISTINA DE AVILA COSTA - MT22210/O, JORGE DE MORAES FILHO - MT3964/O, FRANCISVAL DIAS MENDES - MT3.563, EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O, RAFAELA ZANELLA MORAES - SP439548 e LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT13754/B FINALIDADE: Intimar a perito GISELDA ANTUNES DE MELO SOUZA, acerca da decisão id.1990859163, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000811-51.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129/A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, RODRIGO CHANES MARCOGNI - SP272493, LUIZ HENRIQUE HIGASHI - SP344288, FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004, HELLEN ALMEIDA SANTOS - SP358733, IZABELLE EPIFANIO - MT19915/O, RENAN NADAF GUSMAO - MT16284/O, BRUNO NADAF GUSMAO - MT16014/O, FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O, JANAINA CRISTINA DE AVILA COSTA - MT22210/O, JORGE DE MORAES FILHO - MT3964/O, FRANCISVAL DIAS MENDES - MT3.563, EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O e RAFAELA ZANELLA MORAES - SP439548 DECISÃO Ressai dos autos que na decisão de ID 1765513557, entre outros pontos, foi deferido o requerimento de prova pericial postulado pela CEF e a AURORA CONSTRUÇÕES, tendo na oportunidade determinada a intimação destes sujeitos para informarem o tipo de perícia que pretendem e também dizer, no seu entender, qual seria a área profissional que envolveria a prova pericial pretendida.
A AURORA CONSTRUÇÕES postulou pela produção de prova de engenharia civil (ID 1824195149), já a CEF requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia civil e contábil (ID 1833701166).
Pois bem.
Nomeio como perita oficial a engenheira civil, GISELDA ANTUNES DE MELO SOUZA (Nº 120004104-6 / MT e CPF: *57.***.*47-53), com escritório na Rua: Ipê, nº 320, Novo Diamantino/Diamantino/MT, Telefones: (65) 99987-7805 (65)3337-1736.
Nomeio, ainda, como perito contábil KLAUS ROGER GIBERTONI SNYDER (CRC/MT 012990/O2 CNPC 3556), com escritório na Av.
Irmão Miguel Abib, nº260, Bairro Jardim Eldorado, Diamantino/MT CEP: 78.400-00, caixa postal 263, Telefones: 65-3336-2480 / celular (65) 99987-7390.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso (CPC, art. 465, § 1°).
Após a formulação dos quesitos, comunique-se o(a) profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários.
Deverá o(a) perito(a) informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°).
Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Inexistindo impugnação à proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, deverá a parte CEF e a requerida AURORA arcarem na proporção de 50% cada com as custas dos honorários periciais da engenheira civil, ao passo que a CEF arcará com os honorários da pericia contábil.
Deve-se efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito(a) após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º).
Havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para arbitramento dos honorários.
Desde que requerido pelo(a) perito(a), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4º).
Deverá o(a) perito(a), ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes.
Servirá cópia da presente decisão como alvará.
Anoto que deverá o(a) perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput), sendo imperioso que assegurem aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474).
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O(A) perito(a) do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes.
Prestados os esclarecimentos, ou não os havendo, autorizo o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais.
Postergo a análise da imprescindibilidade ou não da prova testemunhal requerida pela ré AURORA CONSTRUÇÕES após a realização da prova pericial.
Registro, por pertinente, que a parte ré listou os nomes das testemunhas cuja inquirição pretende (ID 1824195149 - Pág. 2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000811-51.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129/A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045, RODRIGO CHANES MARCOGNI - SP272493, LUIZ HENRIQUE HIGASHI - SP344288, FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004, HELLEN ALMEIDA SANTOS - SP358733, IZABELLE EPIFANIO - MT19915/O, RENAN NADAF GUSMAO - MT16284/O, BRUNO NADAF GUSMAO - MT16014/O, FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O, JANAINA CRISTINA DE AVILA COSTA - MT22210/O, JORGE DE MORAES FILHO - MT3964/O, FRANCISVAL DIAS MENDES - MT3.563, EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O e RAFAELA ZANELLA MORAES - SP439548 DECISÃO Trata-se de Ação de Perdas e Danos proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA – EPP (recuperação judicial), CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME, PASCAL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (ID 259009978 - Pág. 483/485).
Citação da ré AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA – EPP foi realizada com êxito (ID 259009978 - Pág. 491).
Efetivada a citação da ré PASCAL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME (ID 259009978 - Pág. 493).
A ré PASCAL COMÉRCIO apresentou contestação (ID 259009978 - Pág. 495/551).
A ré AUTORA CONSTRUÇÕES apresentou contestação (ID 259009978 - Pág. 592/640).
Quesitos (ID 259009978 - Pág. 642/644).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a devolução da carta de citação destinada a ré CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO (ID 259009978 - Pág. 674).
Apresentado novo endereço da ré CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO (ID 259009978 - Pág. 678).
Expedida Carta Precatória para Citação da ré mencionada no parágrafo anterior (ID 259009978 - Pág. 682).
A ré CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO apresentou contestação (ID 259009978 - Pág. 688/713).
Impugnação às contestações apresentadas pelas rés CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO, AURORA CONSTRUÇÕES e PASCAL COMÉRCIO estão acostadas no ID 259009978 respectivamente nas Págs. 719/729, 743/753 e 767/781.
Determinada a intimação das partes para especificarem outras provas que pretendem produzir (ID 259009978 - Pág. 799/800).
A ré AURORA CONSTRUÇÕES postula pela produção de prova pericial, testemunhal, prova documental suplementar e depoimento pessoal das partes (ID 259009978 - Pág. 805/807).
A CEF requer: a realização de perícia técnica indireta; a juntada da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais prolatada nos autos nº 17926-68.2015.4.01.3600; a juntada de novos documentos (ID 259009978 - Pág. 813/815).
A CEF reitera o pedido de produção de prova pericial técnica indireta (ID 259009978 - Pág. 839).
Na decisão de ID 259009978 - Pág. 842/843 - o feito foi chamado o feito à ordem para: a) cadastrar os causídicos constantes no instrumento procuratório de fl. 363; b) intimar a ré CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO para especificar quais provas pretende produzir, justificando de forma pormenorizada a sua necessidade, sob pena de indeferimento em caso de protesto genérico de provas; c) certificar se houve o decurso de prazo para que a ré PASCAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA manifestasse acerca do despacho de fls. 402; d) intimar a ré AURORA CONSTRUÇÕES para que preste informações acerca da recuperação judicial em que se encontra (vide – fls. 300 e 405), acostando no feito, em igual prazo, os documentos pertinentes para demonstrar a fase da aludida recuperação.
Processo migrado para o sistema PJe (ID 259009984).
Intimação das partes sobre a migração operada (ID 259015007).
A CEF manifesta ciência da migração e reitera o pedido de realização de perícia técnica indireta (ID 264432863).
A CEF requer a juntada do substabelecimento e que as intimações sem lançadas em nome do advogado que especifica (ID 356648863) Na decisão de ID 369567865 foi determinado(a) que: certificasse a Secretaria do Juízo os períodos de suspensão dos prazos processuais ocorridos neste ano, em virtude da pandemia instalada pelo novo Coronavírus; certificasse o cadastramento escorreito, no sistema PJe, dos advogados que patrocinam a causa em apreço, observada a vinculação deles à parte outorgante; cumprisse, in totum, a decisão contida nas Pág. 842/843 do ID 259009978.
Certificada o período de suspensão dos prazos processuais (ID 573186393).
Autos inspecionados (ID 1145985284).
Determinado que se cumprisse totalmente a decisão contida no ID 259009978 - Pág. 842/843, conforme já determinado no decisum de ID 369567865 (ID 1235751751).
Certidão sobre o cadastramento de advogados (ID 1303731287).
Intimada a parte "CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME", para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias (úteis), regularize a representação processual da Advogada constante na Certidão de ID 1303731287 (ID 1303755294, ID 1303785759 e ID 1303785777).
Autos inspecionados (ID 1660685962).
Certificada a inclusão no sistema PJe da advogada RAFAELA ZANELLA MORAES (ID 1660425950).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, em parte, os pedidos de produção de provas requeridos pela CEF (ID 259009978 - Pág. 813) e pela requerida AURORA CONSTRUÇÕES (ID 259009978 - Pág. 805).
No tocante a prova pericial postulada, a fim de se evitar a designação/realização de atos inócuos, o que vai de encontro aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, intimem-se a CEF e a ré AURORA CONSTRUÇÕES para informarem o tipo de perícia que pretendem e também dizer, no seu entender, qual seria a área profissional que envolveria a prova pericial pretendida.
No que tange ao pedido de prova testemunhal pretendido pela ré AUTORA CONSTRUÇÕES, intime-se a postulante apresentar o rol contendo, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré AURORA CONSTRUÇÕES.
Concedo a todas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem novos documentos (prova documental suplementar).
Defiro o pedido da CEF para juntada da sentença prolatada na ação por danos materiais, processo nº 17926-68.2015.4.01.3600, em trâmite na 1ª Vara da SJMT, que tem as mesmas partes deste feito, o que aliás foi realizado no ID 259009978 - Pág. 819-830.
Registro, por pertinente, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações deduzidas.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
07/10/2022 08:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:15
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/05/2022 06:46
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:51
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:51
Decorrido prazo de PASCAL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:24
Juntada de manifestação
-
31/03/2021 00:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 13:45
Proferida decisão interlocutória
-
05/11/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO DE JANEIRO LIMITADA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:49
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:49
Decorrido prazo de PASCAL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/06/2020 13:22
Juntada de volume
-
17/06/2020 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/06/2020 12:10
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
15/06/2020 11:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
15/06/2020 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DIGITALIZADO/MIGRAR
-
27/04/2020 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/11/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ESPECIFICAR PROVAS
-
20/11/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 15:08
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 17/12/2019 - CONFORME NCPC
-
04/11/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/10/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/10/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/11/2018 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 915/2018
-
30/11/2018 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 915/2018
-
23/11/2018 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 16:19
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 14/12/2018 - CONFORME NCPC
-
22/10/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/10/2018 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.6231
-
21/09/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 21/09/2018
-
23/08/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DA CP 917/2018
-
22/08/2018 18:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 917
-
18/06/2018 11:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/06/2018 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.2910
-
04/06/2018 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 29/06/2018 - CONFORME NCPC
-
16/05/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/05/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CEF MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO
-
30/11/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PET 4767 E PET 4818
-
06/11/2017 16:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA PASCAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - MT
-
06/11/2017 16:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE CITAÇÃO N. 508 E 509/2017
-
30/10/2017 14:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE CITAÇÃO N.510/2017
-
19/10/2017 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/08/2017 18:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO Nº 508,509 E 510/2017
-
22/08/2017 14:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/07/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2017 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2017 13:31
INICIAL AUTUADA
-
19/04/2017 13:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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