TRF1 - 1009508-06.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009508-06.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009508-06.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:JEOVA PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANSELMO LOPES JUNIOR - RO3008-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009508-06.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009508-06.2020.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) apela de sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do crédito pela quitação.
Sustenta a apelante que não foi previamente intimada para se manifestar a respeito da suposta quitação o débito.
Alega que antes da conversão em renda não se tem como afirmar que houve a satisfação da obrigação.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009508-06.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009508-06.2020.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A extinção do processo executivo terá lugar, entre outras formas previstas no art. 924 do CPC, no momento em que “a obrigação for satisfeita” (inc.
II).
Havendo saldo remanescente, a execução fiscal deve prosseguir até a quitação integral do débito.
Se esta não ocorreu, não se pode falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação.
No caso, não houve a prévia intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito após a conversão em renda dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, momento em que seria confirmada pela credora a existência ou não de saldo remanescente do débito.
O juiz extinguiu a execução por quitação da dívida, conclusão que não deve prevalecer.
A propósito, confira-se, entre outros, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO/QUITAÇÃO (ART. 924, II, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 Não há falar em extinção do feito pelo pagamento, no caso de o valor convertido em renda da autarquia não contempla a atualização monetária da totalidade do débito cobrado na execução fiscal. É necessário conceder vista à exequente para que se manifeste após a conversão em renda dos depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. 2 O simples depósito ou concordância com a penhora não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores penhorados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. (AC 0000781-14.2016.4.01.4101, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/05/2023) 3 Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até sua quitação integral. 4 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 5 Apelação provida. (AC 1008391-29.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009508-06.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009508-06.2020.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: JEOVA PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANSELMO LOPES JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A extinção do processo executivo terá lugar, entre outras formas previstas no art. 924 do CPC, no momento em que “a obrigação for satisfeita”.
Havendo saldo remanescente, a execução fiscal deve prosseguir até a quitação integral do débito.
Se esta não ocorreu, não se pode falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. 2.
Não houve a prévia intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito.
O juiz extinguiu a execução antes da conversão em renda dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e da confirmação da credora da existência ou não de saldo remanescente. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
24/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
APELADO: JEOVA PAULO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: ANSELMO LOPES JUNIOR - RO3008-A .
O processo nº 1009508-06.2020.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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