TRF1 - 1025055-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025055-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO IBAMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO IBAMA, objetivando que seja concedida integralmente, por sentença, a segurança ora requerida, confirmando a liminar e declarando definitivamente o direito líquido e certo do impetrante em obter a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Narra, em apertada síntese, que “em 09/09/2022 protocolizou pedido de suspensão da multa ambiental lavrada por infração ocorrida antes de 22 de julho de 2008, conforme páginas 1408/1463 do anexo Processo Administrativo: 02567.000012/2009-09”, contudo, “até a presente data o pedido não foi apreciado” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1548915866) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1549218350.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (Id. 1549357855).
Informações apresentadas sob Id. 1636406378.
Decisão sob Id. 1672602974 deferiu o pedido liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1698411463).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, nos autos, o impetrante sugere comportamento omissivo da Administração, alegando demora injustificada na apreciação do pedido de suspensão da multa ambiental lavrada por infração ocorrida antes de 22 de julho de 2008 (Auto de Infração 490004/D).
O impetrante teria desmatado 1.407,903 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, objeto de preservação, sem aprovação prévia do Órgão Ambiental competente, fazendo uso de fogo em 230,312 hectares em área agropastoril, também, sem autorização.
Em suas razões, a autoridade coatora informou que o Presidente do IBAMA, julga em última instância todos os processos com recurso, sem olvidar das demais atribuições, e que “os pedidos revisionais como os interpostos pelo Sr.
ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA, em razão de contar com decisão administrativa transitada em julgado, são classificados com prioridade D1, D2 ou D3 a depender do caso concreto, onde a distribuição e análise possuem rito menos relevante, não podendo ser comparados processos com classificação A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, B1, B2, ou C1 que possuem prioridade de tramitação”.
Pois bem, no caso concreto, não cabe ao Juízo análise em relação à aplicação da penalidade imposta ao impetrante, com fulcro da legislação que dispõe sobre o meio ambiente, porquanto, não é objeto do processo.
Em relação ao relato de mora administrativa, considerando a data de protocolo de suspensão da multa (09/09/2022), em que pese os relevantes esclarecimentos prestados pela autoridade supostamente coatora, o pedido autoral deve prosperar, para que o seu requerimento administrativo seja apreciado, visando, assim, garantir que o processo tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Friso que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, mas tão somente, determinar que haja resposta por parte do Órgão, pois o impetrante (bem como a sociedade), não pode ficar a mercê das mazelas contidas na Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade coatora que o IBAMA aprecie o pedido contido nas páginas 1408/1463 do anexo Processo Administrativo: 02567.000012/2009-09, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Com efeito, no presente caso, a intervenção jurisdicional revela-se oportuna para garantir a eficácia da norma constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sob tal perspectiva, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para assegurar que seja apreciado o pedido contido nas páginas 1408/1463 do anexo Processo Administrativo: 02567.000012/2009-09, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. -
27/03/2023 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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