TRF1 - 1016667-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016667-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO DA COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO DA COSTA BARROS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (CEEXT), objetivando provimento jurisdicional para que seja: “g) julgado procedente a segurança definitiva, ratificando a medida liminar para ANULAR a decisão de inadmissão por intempestividade no processo administrativo nº 03125.009299/2018-87, conforme os dispositivos legais pertinentes da EC nº 79/2014, da MP nº 660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, do Decreto 8.365/2014, da Lei 13.681/2018 e do Decreto 9.823/2019, conforme descrito no item 1, da medida liminar e determinar à autoridade administrativa competente a proceder o enquadramento do autor em quadro em extinção da União Federal, no cargo originário ou equivalente, adotando todas as medidas cabíveis pertinentes, para prover a devida inclusão do impetrante na folha de pagamento da Administração Federal, com base na EC nº 60/2009, EC nº 19/1998, no seu art. 31, com redação dada pela EC nº 98/2017, na Lei 13.681/2018, no seu art. 2º, incisos VI, VII e IX, no Decreto 9.324/2018, em seu art. 2º, incisos V e VI e arts. 3º e 5º, no Decreto 9.823/2019, em seu art. 2º, incisos I e II, e art. 3º;” Narra o impetrante, em síntese, que, em 21/12/1984, foi contratado pelo Governo do Estado de Rondônia, no Cargo de Guarda de Presídio, Classe “A”, no regime celetista, sendo o seu cargo transformado em Agente Penitenciário.
Em 26/01/1987, teve seu regime de trabalho alterado de celetista para estatutário por força da Lei Complementar nº 2, de 24 de dezembro de 1984, da Lei nº 15, de 14 de outubro de 1986 e do Decreto nº 2.775, de 31 de outubro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, de 26 de janeiro de 1987.
Informa que, após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 19/1998, 60/2009, 79/2014 e 98/2017, relacionadas aos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, regulamentadas pela Lei nº 13.681/2018, que estabeleceram direitos e garantias aos servidores daqueles entes federados, resolveu pleitear seu ingresso na Administração Pública Federal.
Esclarece que, em 02/05/2018, requereu perante a Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento (SAMP/RO), sua transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Agente Penitenciário, “originando o processo administrativo nº 03125.009299/2018-87 e o processo anexado nº 19975.113947/2019-17.” Por fim, em 09/06/2022, recebeu notificação, via e-mail, através do “ofício SEI nº 172800/2022/ME”, comunicando a inadmissão do seu requerimento de opção, tendo em vista que foi julgado intempestivo pela CEEXT.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID. 1511514365).
Indeferido o pedido de medida liminar (ID. 1517288388).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 1689289989).
O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (ID. 1722347474). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nesta ação consiste na inclusão do impetrante em quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Agente Penitenciário.
As Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, regulamentadas pela Lei nº 13.681/2018, delimitam a transposição dos servidores municipais dos ex-Territórios Federais para quadro em extinção da Administração Pública Federal, mediante ato complexo formado pela manifestação de vontade da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) e pela Câmara Recursal, cuja conclusão exige prévia concordância expressa do servidor optante, diante da possibilidade de ser mais benéfico permanecer nos quadros de pessoal do Estado de Rondônia.
Na hipótese, verifico que a pretensão deduzida pelo impetrante não merece prosperar, porquanto não encontra amparo no art. 89 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009 e, igualmente, nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017, todas elas disciplinadas pela Lei nº 13.681/2018.
Por ser elucidativo, transcrevo, a seguir, excerto das informações prestadas pela autoridade coatora, que justificam o indeferimento da pretensão autoral na seara administrativa (ID. 1689289989 – Pág. 3/5): (...) (...) (...) Nesse contexto, resta evidente que, ante sua intempestividade, o pleito administrativo foi inadmitido pela CEEXT, tendo em vista que o requerente (ex-servidor não aposentado) não observou o disposto no art. 35, II, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11/01/2021, o qual apresenta como termo final para apresentação de requerimentos de transposição funcional a data de 22 de maio de 2015, sendo que, no caso, o impetrante protocolou requerimento somente em 02/05/2018, conforme atesta o documento ID. 1510910415 – Pág. 1, o que motivou o indeferimento de seu pedido administrativo, tanto na instância administrativa ordinária quanto na instância recursal Nesse contexto, concluo que não há direito líquido e certo ao enquadramento do impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Havendo, nas contrarrazões, as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
02/03/2023 08:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/03/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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