TRF1 - 0000712-55.2015.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000712-55.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000712-55.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA PAVONI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MAURICIO SIMOES PAVONI - PR62595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000712-55.2015.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por Luiz Antônio de Souza Pavoni e pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 195335597 – Págs. 85/88, fls. 293/286 e ID 195335598 - Págs. 1/5 - fls. 297/301 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
A apelante, União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 195335598 - Págs. 19/49, fls. 315/345 dos autos digitais, defendendo, em síntese, a exigibilidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Por sua vez, o apelante Luiz Antônio de Souza Pavoni -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação adesiva ID 195335598 - Págs. 77/79, fls. 373/375 dos autos digitais, requerendo, em resumo, o afastamento da sucumbência do autor em honorários advocatícios..
Foram apresentadas contrarrazões pelo Luiz Antônio de Souza Pavoni (ID 195335598 - Págs. 53/69 - fls. 349/365) e pela União (Fazenda Nacional) (ID 195335601). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000712-55.2015.4.01.3603 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Considero, ainda, a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à validade da contribuição social a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, no RE nº 718874 (Tema 669), o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: TRIBUTÁRIO.
EC 20/98.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3.
Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (RE 718874, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017 - Destaquei).
A propósito, nesse sentido tem sido o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, a teor dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
LEI 10.256/2001.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, com repercussão geral, em 30/03/2017, firmou a tese no sentido de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, maioria, DJe 03/10/2017). 3.
Apelação e remessa oficial providas.
Recurso adesivo prejudicado. (AC 0002207-16.2010.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/12/2022 PAG.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/73.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
PRECEDENTE VINCULANTE OBSERVADO: STF REPERCUSSÃO GERAL (RE-718.874/RS, C/C TEMA 669/STF).
JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedente vinculante adveniente do STF (RE-718.874/RS, C/C TEMA 669/STF), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 – O precedente invocado fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.25612001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE-718.874/RS, Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 12.9.2018). 4 - No caso dos autos, o precedente vinculante fundamentou a decisão monocrática, tomada com espeque no art. 927 do CPC/2015, pela Relatora nestes autos (ID 75854536, fl. 108, rolagem única).
Não houve, pois, contrariedade ao paradigma indicado na decisão que devolve os autos para eventual juízo de retratação. 5 - Deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra o decisum em revisão.
Retornem os autos à Vice-Presidência. (AC 0000592-80.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG. - destaquei).
Diante disso, verifica-se a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa física com a utilização de empregados), instituída pela Lei 10.25612001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Merece, dessa forma, ser alterada a v. sentença apelada.
Invertido o ônus da sucumbência, resta prejudicada a apelação adesiva interposta pela parte autora, que versa sobre majoração dos honorários advocatícios.
Assim, na forma acima exposta, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
Invertido o ônus da sucumbência, na sistemática prevista no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor fica fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais (CPC/1973 vigente à época da sentença). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000712-55.2015.4.01.3603 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADO: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
RE Nº 718874 (TEMA 669).
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICADO. 1.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, no RE nº 718874 (Tema 669), o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718874, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017). 2.
Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3.
Verifica-se a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa física com a utilização de empregados), instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 4.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária providas. 5.
Apelação adesiva interposta pela parte autora, que versa sobre majoração dos honorários advocatícios, prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA PAVONI, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MAURICIO SIMOES PAVONI - PR62595-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000712-55.2015.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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16/03/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 15:22
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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