TRF1 - 1011728-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011728-51.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY TAMAROZZI LIMA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E INOVAÇÂO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011728-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY TAMAROZZI LIMA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E INOVAÇÂO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANDREY TAMAROZZI LIMA impetrou o presente mandado de segurança contra ato da PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) é professor com graduação e mestrado em Artes; (b) submeteu-se ao processo seletivo da UFT para o cargo de professor substituto 2023.2, conforme Edital 19/2013, tendo sido aprovado na 1ª posição; (c) apresentou farta documentação comprobatória para tomar posse e demonstrar sua habilitação para o cargo; (d) a instituição recusou-se a aceitar a documentação, ao argumento de que o provimento só se daria mediante específica apresentação do diploma de mestrado; (e) foi impedido de tomar posse no concurso, por não ter sido aceita a Declaração de Conclusão de Curso expedida pela UFOP, bem como seu Histórico Escolar demonstrando que cursou o Mestrado na UFOP e foi aprovado em todas disciplinas; (f) não obstante o preenchimento dos requisitos para titularizar o cargo de professor, a autoridade coatora negou sua posse; (g) a recusa de posse é absolutamente injustificada, desarrazoada e desproporcional. 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) gratuidade processual; (b) concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse e nomeação imediata do impetrante no referido cargo público; (c) no mérito, requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que negou a posse do impetrante e a consequente confirmação ou determinação de sua nomeação e posse. 3.
Por meio da decisão (ID 1770134078), foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a medida liminar para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 4.
A UFT requereu ingresso no feito (ID 1794852674). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1811853686), sustentando que: (a) o impetrante deixou de apresentar o diploma, devidamente registrado, de conclusão de Mestrado, razão pela qual teve sua contratação indeferida, com fulcro no item 4.8 do Edital nº 19/2023; (b) obedeceu ao princípio da estrita vinculação ao edital; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar por entender que o caso não envolve o interesse público primário (ID 1787797065). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/09/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
MÉRITO 10.
Pretende o impetrante que seja determinada sua nomeação e posse para o cargo de professor substituto 2023.2, da UFT, conforme Edital 19/2013. 11.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, tive a oportunidade de decidir nos seguintes termos (ID 1770134078): MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
Pretende o impetrante seja autorizada sua nomeação e posse para o cargo de Professor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de 40 horas semanais, no Campus de Palmas/TO. 05.
Após ter sido aprovado em primeiro lugar, teve a contratação indeferida, inviabilizando a investidura no cargo, por ter apresentado apenas Termo de Concessão de Grau de Mestrado ao invés de Diploma, contrariando o exigido no edital (ID 1769320583).
DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA CONTRATAÇÃO 06.
O impetrante apresentou Declaração de Conclusão e Termo de Concessão de Grau de Mestrado no ato da nomeação, e esse fato foi o óbice para a ocupação da vaga pretendida.
A UFT entende que tal declaração não pode substituir o diploma de mestrado, conforme exigência contida no edital do certame (item 4.8 do Edital nº 19/2023). 07.
Ocorre que a declaração apresentada pelo impetrante consta o seguinte (ID 1769320575): "Declaramos que ANDREY TAMAROZZI LIMA CPF *19.***.*56-94, matrícula 2018.10078, concluiu o curso de Mestrado Acadêmico em Artes Cênicas da Universidade Federal de Ouro Preto e que o diploma, que lhe outorga o título de mestre em Artes Cênicas, encontra-se na fase de expedição e registro, conforme processo SEI nº 23109.008679/2023-77, desde 04 de julho de 2023, na Coordenadoria de Registro Acadêmico e Expedição de Diploma da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.
Ouro Preto, 18 de julho de 2023." 08.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a declaração de conclusão de curso é documento hábil para comprovar o grau de escolaridade, sobretudo para posse em cargo público, conforme se observa nos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. (grifos nossos) 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). 09.
O TRF da 1ª Região possui o mesmo entendimento, no sentido de que a falta de apresentação de diploma não pode ser óbice para que um candidato assuma cargo/função público(a), se por outros documentos idôneos se comprove a titulação exigida.
Confira as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UFAM.
REQUISITOS DO EDITAL.
MESTRADO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMEN-TOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Assistente Área de Língua Inglesa da Universidade Federal do Maranhão UFMA, Campus São Bernardo, regido pelo Edital n. 161/2012, e não poderia tomar posse por ter apresentado documentos comprobatórios de conclusão do curso de Mestrado e não o certificado/diploma correspondente. 2.
Conforme jurisprudência, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou certidão de conclusão do curso de mestrado não causa grave lesão ao interesse público.
Assim, atrasos de ordem burocrática para expedição de diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0009477-49.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AU-GUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
CANDIDATO QUE POSSUI APENAS DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE. 1.
Não é cabível a recusa da Administração em realizar a posse do candidato aprovado, vez que houve a conclusão do curso superior e o certificado não foi emitido por razões alheias à vontade do autor. 2. É válida a certidão de conclusão do curso emitida pela instituição de ensino para fins de posse em concurso público. 3.
Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. (grifos nossos) (AC 00268428520104013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/02/2018). 10.
No caso, o impetrante apresentou declaração de conclusão e o termo de concessão de grau de mestrado (ID 1769320575) que comprovam que concluiu com êxito todos os créditos do Programa de Mestrado, realizando, inclusive a defesa de sua dissertação, logrando aprovação.
Consta, ainda, que o aluno já entregou na Secretaria do Curso toda a documentação necessária e aguarda apenas os trâmites burocráticos para a emissão do diploma. 11.
Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma de ensino superior não podem inviabilizar o direito de contratação do impetrante.
Nesse sentido: AgRg na SS 2.553/BA, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 18/05/2012. 12.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado. 13.
O perigo da demora resulta do risco de dano ante a impossibilidade de ser contratado pela IES impetrada.
II.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a medida liminar para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Como se vê, a segurança deve ser concedida para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo público de Professor Substituto 2023.2 da UFT (Código 36: Teatro), objeto do Edital nº 19/2023, para o qual fora aprovado em concurso público, porquanto presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 14.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, súmulas 269 e 271). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Sem custas, por ser a UFT isenta. 16.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do impetrante e, na linha da liminar, concedo a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de trabalho de 40 horas semanais; (b) declaro a ilegalidade do ato administrativo que negou a posse do impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011728-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY TAMAROZZI LIMA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E INOVAÇÂO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para informações; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011728-51.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY TAMAROZZI LIMA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E INOVAÇÂO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - CAMPUS DE TOCANTINÓPOLIS LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 01.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade proces-sual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
Pretende o impetrante seja autorizada sua nomeação e posse para o cargo de Pro-fessor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de 40 horas semanais, no Campus de Palmas/TO. 05.
Após ter sido aprovado em primeiro lugar, teve a contratação indeferida, inviabilizando a investidura no cargo, por ter apresentado apenas Termo de Concessão de Grau de Mestrado ao invés de Diploma, contrariando o exigido no edital (ID 1769320583).
DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA CONTRATAÇÃO 06.
O impetrante apresentou Declaração de Conclusão e Termo de Concessão de Grau de Mestrado no ato da nomeação, e esse fato foi o óbice para a ocupação da vaga pretendida.
A UFT entende que tal declaração não pode substituir o diploma de mestrado, conforme exigência contida no edital do certame (item 4.8 do Edital nº 19/2023). 07.
Ocorre que a declaração apresentada pelo impetrante consta o seguinte (ID 1769320575): "Declaramos que ANDREY TAMAROZZI LIMA CPF *19.***.*56-94, matrícula 2018.10078, concluiu o curso de Mestrado Acadêmico em Artes Cênicas da Universidade Federal de Ouro Preto e que o diploma, que lhe outorga o título de mestre em Artes Cênicas, encontra-se na fase de expedição e registro, conforme processo SEI nº 23109.008679/2023-77, desde 04 de julho de 2023, na Coordenadoria de Registro Acadêmico e Expedição de Diploma da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.
Ouro Preto, 18 de julho de 2023." 08.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a declaração de conclusão de curso é documento hábil para comprovar o grau de escolaridade, sobretudo para posse em cargo público, conforme se observa nos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. (grifos nossos) 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). 09.
O TRF da 1ª Região possui o mesmo entendimento, no sentido de que a falta de apresentação de diploma não pode ser óbice para que um candidato assuma car-go/função público(a), se por outros documentos idôneos se comprove a titulação exigida.
Confira as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UFAM.
REQUISITOS DO EDITAL.
MESTRADO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMEN-TOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Assistente Área de Língua Inglesa da Universidade Federal do Maranhão UFMA, Campus São Bernardo, regido pelo Edital n. 161/2012, e não poderia tomar posse por ter apresentado documentos comprobatórios de conclu-são do curso de Mestrado e não o certificado/diploma correspondente. 2.
Conforme jurisprudência, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou certidão de conclusão do curso de mestrado não causa grave lesão ao interesse público.
Assim, atrasos de ordem burocrática para expedição de diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja im-pedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entra-ves burocráticos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0009477-49.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AU-GUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
CANDIDATO QUE POSSUI APENAS DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE. 1.
Não é cabível a recusa da Administração em realizar a posse do can-didato aprovado, vez que houve a conclusão do curso superior e o certificado não foi emitido por razões alheias à vontade do autor. 2. É válida a certidão de conclusão do curso emitida pela instituição de ensino para fins de posse em concurso público. 3.
Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.A Turma, à unanimida-de, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. (grifos nossos) (AC 00268428520104013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/02/2018). 10.
No caso, o impetrante apresentou declaração de conclusão e o termo de concessão de grau de mestrado (ID 1769320575) que comprovam que concluiu com êxito todos os créditos do Programa de Mestrado, realizando, inclusive a defesa de sua dissertação, logrando aprovação.
Consta, ainda, que o aluno já entregou na Secretaria do Curso toda a documentação necessária e aguarda apenas os trâmites burocráticos para a emissão do diploma. 11.
Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma de ensino superior não podem inviabilizar o direito de contratação do impetrante.
Nesse sentido: AgRg na SS 2.553/BA, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 18/05/2012. 12.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado. 13.
O perigo da demora resulta do risco de dano ante a impossibilidade de ser contra-tado pela IES impetrada.
II.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a medida liminar para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor Substituto 2023.2 (Código 36: Teatro), com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) notificar a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias úteis e cumprir esta decisão; c) colher o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 22 de agosto de 2023.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara - SJTO -
21/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/08/2023 13:01
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 15:02