TRF1 - 1068638-87.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1068638-87.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI POLO PASSIVO:JOAO RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA - DF29020 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de JOÃO RESENDE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
Narra a denúncia que o denunciado JOÃO RESENDE, por meio da pessoa jurídica TERRA CAPITAL COMERCIAL DE HORTIFRUT – EIRELI, CNPJ 10.***.***/0001-47, SETOR SIA TRECHO 10 LOTE 05, PAVILHAO B 7/4 BOX 16 SIA SUL, BRASÍLIA -DF CEP 71.208-900, e na qual exercia função de administrador, de forma livre e consciente, alterou o montante recebido em sede de apuração, no Projeto Alerta Simples Nacional 3, do valor total da receita bruta – entre 2013 e 2015, resultando em discrepância entre a monta declarada e a atrelada às notas fiscais emitidas, e cujo valor excederia o teto do referido programa (cf. id 674980983) A denúncia foi recebida em 09/03/2022 (id 968377213), oportunidade na qual foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu JOÃO RESENDE apresentou resposta à acusação, na qual pugna pela intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se acerca da possibilidade de celebração de ANPP.
Quanto ao mérito, reserva-se para, em sede de alegações finais, expor suas razões de defesa técnica, incursionando no meritum causae (id 1781744088).
ID1869820737: O Ministério Público Federal se manifestou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, os réus sejam absolvidos das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 19/3/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) Não foram arroladas testemunhas nem pela ACUSAÇÃO nem pela DEFESA. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA(S) BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
26/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:27
Juntada de parecer
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16/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:00
Juntada de resposta à acusação
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068638-87.2020.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: JOAO RESENDE Advogado do(a) REU: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA - DF29020 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Decido.
Posto isso, deixo de analisar, por hora, a resposta escrita apresentada pela DPU.
Ante o exposto, DETERMINO: (1) Intime-se o advogado constituído pelo acusado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 396 e 396-A, do CPP; (2) Caso não o faça no prazo determinado, retornem os autos conclusos para análise da resposta apresentada pela DPU. (3) Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se." -
18/08/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO RESENDE em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 06:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2022 18:18
Juntada de resposta à acusação
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de JOAO RESENDE em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO RESENDE em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 12:00
Juntada de diligência
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26/04/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 07:52
Juntada de parecer
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22/03/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 21:19
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:04
Juntada de denúncia
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02/06/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:39
Juntada de relatório final de inquérito
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29/05/2021 22:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/03/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 21:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/01/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 19:15
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/12/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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