TRF1 - 1016385-63.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016385-63.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO LAURO CARNEIRO BALDIVIESO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAUL CARNEIRO BALDIVIESO - BA18349 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932 SENTENÇA I A Parte Autora ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação da tutela, contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e BANCO DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 294 c/c art. 300 do NCPC, para determinar a imediata suspensão, do objeto no contrato de número 022507398, celebrado em 09/04/2013, até a conclusão da residência médica do promovente, e/ou de seus fiadores, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos quando da prolação da sentença. b) seja deferida ainda a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 294 c/c art. 300 do NCPC, para determinar às requeridas que efetuem o estorno e/ou devolução dos valores descontados na conta bancária do promovente, de R$2.947,07 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos) efetuado em 10/03/2022 ou qualquer outro que seja realizado no decurso deste processo; c) Sejam citados os demandados, na pessoa de seus representantes legais, no endereço indicado no introito, para querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta; d) Requer ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, em consonância com a CF Art.5º, LXXIV e Art.98 do NCPC, por ser carente, na acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; e) em razão desse mesmo contrato, não incluam o nome do promovente e/ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação f) Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para determinar as requeridas que adotem as medidas suficientes para a prorrogação da carência do contrato FIES n.º 022507398, celebrado em 09/04/2013, nos termos previstos no art. 6ºB, § 3º, da Lei n.º 10.260/01, até o final da residência médica em NEONATOLOGIA (28.02.2024), sob pena de fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como, sejam condenadas a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do vindicante; g) Sejam condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) Finalmente protesta por todos os meios de prova em direito admitidos que se fizerem necessários, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, e todas os demais que se fizerem necessários à solução da lide; Sustentou que “cursou medicina na UNIFACS-UNIVERSIDADE SALVADOR, no período compreendido entre os anos de 2013/2018, tendo colado grau em 11 de junho de 2018” e que “logo no 1º ano de faculdade, com a finalidade de realizar seu sonho, recorreu ao FIES (FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL), obtendo uma bolsa de 100% (cem por cento), realizando a operação financeira perante à 3ª demandada, conforme contrato N.º 022507398, celebrado em 09/04/2013, na agência do Banco do Brasil”.
Prosseguiu aduzindo que “iniciou sua residência em Pediatria em 01/03/2019 na instituição SESAB/ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA PROF.
FRANCISCO PEIXOTO DE MAGALHÃES NETTO-UF:BA, HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA-HEC, credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica sob parecer SISCNRM N.º 514/2015, com término em 28/02/2022” e que “durante o período da residência teve ciência do direito à carência estendida, conforme disposto na Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010”, destacando que “entrou em contato com as demandadas primeiramente através do site disponibilizado pelo FIESMED efetuando no início de 2019 o requerimento administrativo para prorrogação da carência, todavia, nunca obteve qualquer retorno das requeridas” e que “desta forma o vindicante foi obrigado a ajuizar ação ordinária com pedido liminar perante a Justiça Federal, para iniciar o pagamento apenas após a conclusão da residência médica em Pediatria, tendo obtido êxito na prorrogação por meio de Decisão liminar do Excelentíssimo Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador”.
Narrou em seguida que “obteve a prorrogação da residência em Pediatria que foi concluída em 28/02/2022 e imediatamente requereu administrativamente (e-mail em anexo) nova prorrogação da carência haja vista que foi aprovado para cursar a subespecialidade em NEONATOLOGIA, conforme atesta a relação dos candidatos aprovados no processo seletivo unificado de 2022” e que “entretanto, a exemplo do ocorrido na primeira oportunidade, o requerimento administrativo também não surtiu qualquer efeito, tendo recebido a resposta que sua documentação seria analisada e que posteriormente seria informado se os requisitos foram atendidos para continuação da prorrogação”.
Noticiou ainda que “não apenas não obteve qualquer resposta, como já teve descontado em sua conta corrente 48956-5, agência 225-9, Banco do Brasil, no dia 10/03/2022, o valor de R$ 2.947,07 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos)” e que “já se avizinha o segundo desconto em 10/04/2022, e o demandante não terá meios financeiros para pagar, uma vez que aufere como renda apenas a bolsa auxílio no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos)”, alegando, assim, que “a presente situação tem gerado severa angústia e desequilíbrio no seu bem estar, uma vez que possui ciência de seu direito à carência estendida, contudo, já sofreu o primeiro desconto em sua conta bancária, abalando todos os seus compromissos mensais, estando na iminência de ficar inadimplente”.
Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência requerida, juntou procuração, documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Inicialmente distribuída na 6ª Vara Federal, determinou-se a remessa dos autos para 10ª Vara Federal, a fim de que fosse distribuída por dependência com o processo n. 1013061-36.2020.4.01.3300.
Recebidos os autos, indeferiu-se a tutela de urgência.
Gratuidade da justiça deferida.
Em resposta, o Banco do Brasil e o FNDE se opuseram à pretensão da parte autora e arguiram preliminares.
A Fundação Nacional de Saúde, apesar de devidamente intimada, não apresentou a contestação à presente ação.
Réplica autoral.
Após a réplica, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça com base na presunção a que se refere o art. 98, do CPC, cabendo a parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência, bem como na jurisprudência sedimentada do TRF1, segundo a qual tem direito ao referido benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
Em relação à legitimidade passiva, ressalto que cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o BANCO DO BRASIL quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação.
Ademais, sendo o FNDE uma autarquia federal, dotada, portanto, de autonomia administrativa e financeira, possui ele próprio personalidade jurídica e capacidade de ser parte, sendo desnecessária que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA integre a relação processual, pois não será ela direta e imediatamente atingida pelos efeitos da sentença.
Desse modo, mantenho na lide o FNDE e o agente financeiro (que no caso é o BB), excluindo o Fundo Nacional de Saúde deste processo.
Quanto ao mérito, a pretensão deve ser indeferida.
Tal como salientado na decisão que indeferiu a tutela provisória (Id 1014328280), a ausência de previsão expresa adminitindo à segunda prorrogação afasta o direito subjetivo do Autor a uma nova extensão da carência do FIES, ante sua aprovação para cursar a subespecialidade em Neonatologia e o término da residência médica em Pediatria, em 28/02/2022.
O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei 12.202/2010) dispõe o seguinte: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).” Com efeito, a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES em relação a uma segunda residência médica, já que possibilitaria postergar, indefinidamente, o início do pagamento do referido financiamento estudantil.
Ademais, permitir que um particular, nesta situação, seja beneficiado com uma segunda extensão de carência, pode, indiretamente, considerado a limitação dos recursos do programa governamental, obstar a concessão do benefício a quem, cumprindo os requisitos legais, almeje cursar sua primeira residência médica.
Nessa mesma linha, cito os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
I - Concessão da extensão do prazo de carência para o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, modificação na disciplina do FIES que se alinha com a finalidade social do contrato de financiamento estudantil.
II - Caso dos autos em que a parte comprova ter cursado especialização em Clínica Médica após a conclusão do curso de Medicina, que se amolda aos requisitos da legislação que regulamenta o financiamento estudantil.
De outra parte, o referido regramento não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES para abarcar o curso de mais de uma residência ou especialidade médica, não prosperando pretensão da parte para extensão do benefício à segunda especialização em Cancerologia.
III - Recurso parcialmente provido para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão do primeiro curso de residência médica da apelante, ou seja, 28.02.2014, e julgar parcialmente procedente a ação monitória, condenada a parte ré ao pagamento do débito que deverá ser recalculado conforme o novo período de carência estabelecido.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2193223 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005737-68.2014.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461120057372 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.12.005737-2, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto BRUNA DA MATA LUCENA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu a tutela de urgência requerida em face do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, por meio da qual a ora agravante pretendia a imediata suspensão das cobranças do financiamento estudantil (contrato nº 298.805.897), seu cadastramento como beneficiária da extensão da carência e a devolução dos valores indevidamente cobrados até a efetiva suspensão das cobranças. 2.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: a) concluiu o curso de Medicina em 08/12/2019, ingressando em março de 2020 em sua primeira residência (Clínica Médica no Hospital Santo Amaro), finalizando-a dois anos depois; b) em 01/03/2022, após nova aprovação em concurso público promovido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, iniciou a almejada residência em Nefrologia, no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco; c) a especialidade Nefrologia foi definida como prioritária pelo Ministério da Saúde no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/MS nº 03/2013; d) a referida especialidade tem como pré-requisito a conclusão de residência em Clínica Médica, com duração de dois anos, nos termos art. 2º da Resolução CNRM nº 32/2021; e) desse modo, a agravante faz jus à extensão da carência para pagamento das parcelas do FIES até a conclusão da residência na especialidade fim, isto é, Nefrologia, sob pena de esvaziamento do que dispõe a Portaria Conjunta SGTES/MS nº 03/2013. 3.
A argumentação lançada pela recorrente não se encontra apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que: Em que pese ser considerada a especialidade de Nefrologia como prioritária, nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, não me parece razoável o deferimento de nova prorrogação da carência, vez que a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES para uma segunda residência médica.
Tal situação possibilitaria, inclusive, adiar, indefinidamente, o início do pagamento do aludido financiamento.
Ademais, é na fase de amortização que o estudante efetivamente restitui o valor utilizado para custear a sua graduação, recompondo o Fundo de Financiamento Estudantil e possibilitando o financiamento da graduação de outros estudantes.
Ressalte-se que a prorrogação da carência visa proporcionar ao médico recém-formado a conclusão de sua especialização e, consequentemente, a sua inclusão no mercado de trabalho, após o que deve iniciar o adimplemento do financiamento estudantil que lhe foi concedido. 4.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (incluído pela Lei 12.202/2010) dispõe que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 5.
Por sua vez, as especialidades prioritárias estão contidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/MS nº 03/2013, a qual estabelece como prioritárias as seguintes especialidades: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Radioterapia. 6.
Observa-se que a primeira e a segunda residências médicas do agravado (Clínica Médica e Nefrologia) constam no supracitado rol de especialidades prioritárias. 7.
Acontece que a legislação de regência não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES com relação a uma segunda residência médica, vez que possibilitaria postergar, indefinidamente, o início do pagamento do referido financiamento. 8.
Além do mais, permitir que um particular, nesta situação, seja beneficiado com uma segunda extensão de carência pode, indiretamente, considerando a limitação dos recursos do programa governamental, obstar a concessão do benefício a quem, cumprindo os requisitos legais, almeje cursar sua primeira residência médica. 9.
Nesse sentido, já entendeu a 2ª Turma desta Corte Regional: PJE 0813943-11.2019.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julgado em 03/03/2020; PJE 0809231-41.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 21/10/2020. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08128536020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) Como se não bastasse, recordemos que a Adminstração vincula-se à legalidade estrita, somente podendo realizar aquilo que a lei expressamente autoriza.
Logo, não havendo expressa autorização para a prorrogação da carência em razão de uma segunda residência médica, tal benefício deve ser denegado.
Ademais, os valores devidos referentes à amoritização e juros são destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil com a finalidade de asegurar recursos que continuem garantindo a política pública de financiamento do ensino superior, principalmente, em meio a restrições orcamentárias importantes enfrentadas pela República Federativa do Brasil.
III Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito com relação ao Fundo Nacional de Saúde, em vista de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas ex lege.
Honorários em favor dos advogados dos réus, estes fixados, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c o inciso III, parte final, do § 4º, todos do artigo 85 do CPC, todavia a exigibilidade desta verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC.
Interposta a apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la, no prazo legal .
Transitando em julgado sem alteração desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:45
Juntada de contestação
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO LAURO CARNEIRO BALDIVIESO em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:52
Juntada de contestação
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26/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 05:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/03/2022 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/03/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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