TRF1 - 1030070-83.2021.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1030070-83.2021.4.01.3200 AUTOR: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA.
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO Despacho 1.
Sentença com trânsito em julgado. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, requeiram o que de direito. 3.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento, no caso caso de manifestado interesse das partes. 5.
Cumpra-se. 6.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1030070-83.2021.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Em sede de tutela de urgência: determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, bem como que o requerido se abstenha de inscrever a requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, abstendo-se ainda de fiscalizar e exigir inscrição, registro e pagamento de anuidade, até decisão final no autos.
No mérito: b.1) Reconhecer a ilegalidade e declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 108-05/2021 e do Termo de Fiscalização nº 208-5/2021; b.2) Reconhecer e declarar a inexigibilidade de contratação de profissional de engenharia química e a inscrição da Requerente no quadro de contribuintes do CRQ-XIV; b.3) Reconhecer e declarar a inexigibilidade do pagamento da multa a que alude o Auto de Infração; b.4) Declarar de inexistência de vínculo jurídico entre o Requerente e o Requerido, desobrigando-o da inscrição e registro naquele órgão de classe. -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1030070-83.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO DECISÃO Trata-se de ação proposta por OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA XIV REGIÃO.
Pretende com a presente demanda: i. a suspensão imediata do débito originado do auto de infração; ii. seja declarada a nulidade e extinção do auto de infração n. 108-05/2021 e Termo de Fiscalização n. 208-5/2021 e inexigibilidade do pagamento da multa oriunda do respectivo auto de infração; iii. declaração de inexistência de qualquer vínculo jurídico com o Conselho requerido; A presente demanda, inicialmente, fora distribuída à 1ª Vara Cível da Justiça Federal/SJAM, que, ao observar que o valor da causa não suplantava 60 salários mínimos, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, ressalvando apenas o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
No caso concreto, observa-se que a questão perpassa pela possível anulação do Auto de Infração e Termo de Fiscalização, lavrados pela constatação de suposta inexistência de Responsável Técnico no âmbito da Empresa Autora, uma vez que atuaria na prestação de serviço de transporte municipal de cargas e de produtos químicos perigosos.
Portanto, inegável que a presente demanda importa em anulação de ato administrativo federal, exteriorizado pela lavratura do auto de infração e termo de fiscalização.
Por oportuno, vejamos o entendimento exarado pelo TRF da 1ª Região acerca do conflito de competência envolvendo o tema em debate: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Federal em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal, ambos da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Ordinária nº 1020071-23.2019.4.01.3800, proposta por MARCONI ANDRÉ BRAGA DA SILVA contra o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA 2ª REGIÃO CRQ/MG.
Ao declinar da competência, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (suscitado) consignou que: No caso específico dos autos, constato que o pedido se refere à anulação de ato propriamente administrativo, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, o que implica em pleito de natureza constitutivo-negativa, cuja apreciação e julgamento são vedados aos Juizados Especiais Federais.
A Lei nº 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
A pretensão do autor, qual seja, a desconstituição dos efeitos de ato administrativo federal, amolda-se, perfeitamente, à restrição estabelecida pelo artigo 3º, § 1º, III, estando a jurisprudência firmada exatamente no sentido de reconhecer a competência em tais casos do Juízo comum Federal.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos juizados especiais federais e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais, para que o feito seja distribuído a uma das varas cíveis comuns (ID 57153032, fls. 27/28 da rolagem única do PDF).
O Juízo da 13ª Vara Federal suscitou o conflito negativo de competência nos seguintes termos: No caso em apreço, observo que o objeto da demanda versa sobre a anulação de ato administrativo, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 1.000.00 (mil reais).
Pois, bem.
Consoante estabelece o art. 291 do NCPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292 da lei processual, por sua vez, estabelece critérios objetivos e complementares para fixação do referido valor, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, verifico que a parte autora postula apenas a declaração de nulidade da notificação de cobrança de anuidade (2018/2019) e o seu imediato desligamento do CRQ/MG, que alega já ter requerido em 25/04/2018, por não mais pertencer a categoria sob fiscalização da Autarquia, de modo que não se vislumbra ato administrativo concreto a ser anulado (ID 57153038, fl. 31 da rolagem única do PDF).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, visto que a matéria em exame não se encontra elencada nas hipóteses taxativas do rol do art. 178 do CPC.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação por esta eg.
Corte, o artigo 246 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. É o relatório.
Decido: Da leitura da petição inicial infere-se que o autor pretende que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da penalidade aplicada, a cancelar seu pedido de registro profissional (...), bem como, não incluir seu nome nos cadastros restritivos (ID 57153029, fl. 04 da rolagem única do PDF).
Para tanto, o autor sustenta, em suma, que: 01.
Esclarece que em 12/03/2007 oficializou seu registro junto ao CRQ/MG, sendo devidamente inscrito sob o nº 02411308, conforme cópia de identidade profissional anexa. 02.
Acrescenta que nunca exerceu qualquer atividade laborativa relacionada ao Conselho Regional de Química de MG, e no último vínculo de emprego exerceu cargo que não prevê a obrigatoriedade de ser técnico em química. 03.
Acrescenta que em 25/04/2018, enviou ao CRQ/MG um pedido de cancelamento de seu registro, sob o número de protocolo 2007/0248, que após decisão aprovada em plenário, negou provimento ao seu pedido, bem como ao seu recurso. 04.
Ressalta que em 21/03/2019 recebeu uma intimação ao qual foi penalizado ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como recebeu dois boletos de cobranças de anuidades referentes ao ano de exercício 2018 e 2019 nos valores de R$ 309.10 (trezentos e nove reais e dez centavos) e R$264,00 (duzentos de sessenta e quatro reais) respectivamente, conforme comprovante anexo. 05.
Ademais, o plenário do CRQ/MG, em suas reuniões, indeferem os pedidos de cancelamento de registro profissional, sob alegação que as atividades que atualmente ocupa envolvem aplicação técnica dos fundamentos do ramo de sua formação. 06.
Ora,
por outro lado, em seu art. 5º a Constituição Federal, nos incisos II e XX, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. 07.
Diante do exposto, recorre o autor e esse Juizado Especial Federal requerendo a condenação do CRQ/MG a reconhecer a inexigibilidade da cobrança da penalidade imposta no valor R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais), a deferir seu pedido de cancelamento de registro profissional retroativo a 23/04/2018 data de seu protocolo administrativo e abster de cobranças de anuidades posteriores, bem como, se abstenha de incluir indevidamente seu nome nos cadastros restritivos, e a restituição dos valores de anuidade pagos, se for o caso (ID 57153029, fls. 03/04 da rolagem única do PDF).
Assim, observo que o autor não pleiteia apenas a nulidade da notificação de cobrança, como afirma o juízo suscitante, mas sim a nulidade da penalidade imposta, atacando os pressupostos fáticos que ensejaram sua aplicação, com a sua consequente inexigibilidade.
No que diz respeito à competência dos juizados especiais federais, prescreve o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, pela incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o exame e julgamento de controvérsias que tenham como objeto a declaração de nulidade de ato administrativo, ressalvados os casos de natureza previdenciária e fiscal.
No caso presente, não se verifica a ocorrência das ressalvas previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da ação originária. (...)(TRF-1 - CC: 10160216820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG).
Por fim, insta destacar que a multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, ou seja, não possui natureza tributária (TRF-1 - AC: 00010169120154014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 04/10/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2016).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do processo, e, sem suscitar conflito, DETERMINO a devolução dos autos à 1ª Vara Federal desta SJAM, para seguimento do feito.
INTIMEM-SE.
Independentemente do decurso do prazo recursal, ENCAMINHE-SE o feito para a redistribuição, com as baixas pertinentes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
24/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 20:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 12:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2022 12:02
Juntada de Certidão de redistribuição
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11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:02
Declarada incompetência
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03/12/2021 17:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/11/2021 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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24/11/2021 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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