TRF1 - 1018386-51.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018386-51.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA - DF37951, EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizado por UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: Pede, por fim, seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, confirmando-se o direito da Autora em ter seu pedido analisado conforme a legislação à época do protocolo, confirmando-se, assim, a tutela de urgência requerida.
Afirma que é “mantenedora de uma Instituição de Ensino Superior – IES, com sede em Rio Branco, Acre, regularmente credenciada pela Portaria MEC nº 231, de 17/02/1999, para oferta de Educação Superior, e tem curso de Direito reconhecido pela Portaria SERES nº 580, de 06 de outubro de 2016, com avaliação in loco (Conceito de Curso - CC) '4', em um conceito cuja classificação varia de '1' a '5'”.
Acrescenta que “Visando aumentar sua oferta de vagas de seu curso de Direito, protocolou, em 2012, seu pedido de aumento de vagas, com base no artigo 61, I, da Portaria Normativa 40/2007, com intuito de obter aditamento de autorização para 350 vagas.
Fez isso considerando sua infraestrutura, a demanda local em Rio Branco e região adjacente e as normas legais aplicáveis à época”.
A autora esclarece que “(...) em que pese a sua reconhecida infraestrutura e qualidade, bem como as necessidades patentes da região norte do país, a autora teve seu pedido de aumento de vagas parcialmente indeferido, conforme Portaria 884, de 29 de dezembro de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superir – SERES/MEC, sendo autorizado o aumento de apenas 25 vagas, dentre as 305 requeridas.
A Nota Técnica nº 592/2016/CGFP/DIREG/SERES/SERES, que motivou a referida Portaria, foi fundamentada na legislação da época do julgamento do pedido, não do seu protocolo”.
Decisão Num. 21138458 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A UNIÃO apresentou a contestação Num. 35830565, pela improcedência.
Réplica Num. 44484538. É o breve relatório.
DECIDO.
Como narrado, busca a autora seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que, aplicando normativos vigentes em data posterior ao protocolo do requerimento de ampliação de vagas do seu curso de Direito, deferiu seu pedido apenas parcialmente.
Inicialmente, destaco que a necessidade de autorização do Poder Público para se possibilite a oferta de ensino pela iniciativa privada encontra previsão na própria Constituição, conforme disposto no art. 209: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Destarte, especificamente no que tange à oferta de ensino, foi o próprio constituinte que ponderou que o princípio da livre concorrência e da liberdade econômica seriam mitigados pela necessidade de autorização prévia do Poder Público, em virtude do interesse público inerente à prestação dessa atividade.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais em virtude da existência de leis que regulam o modo segundo o qual serão concedidas as mencionadas autorizações, inclusive no que tange ao número de vagas que o ante privado pode ofertar.
Quanto ao tema, necessário asseverar que a Lei nº 9.394/1996, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional, assim estabelece: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: […] II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; Art. 9º A União incumbir-se-á de: […] IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) […] Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. […] § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Já o Decreto n. 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, no que importa, assim determina: Art. 12.
As modificações do ato autorizativo serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio editado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação: I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por faculdades; II - aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina ofertados por centros universitários e universidades, observado o disposto no art. 41; […] Art. 44.
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação procederá à análise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, e ao final poderá: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso com redução de vagas; Nota-se, assim, que a UNIÃO, no exercício de competência técnica, definiu critérios para que as IES possam ser autorizadas, o que inclui a definição do número de vagas, análise que cabe exclusivamente ao órgão, dada a discricionariedade técnica que lhe fora atribuída por lei.
Além disso, importante à demanda sob análise é destacar que é possível à UNIÃO, durante o processo periódico de reavaliação, reduzir as vagas autorizadas, tudo em benefício da qualidade e equilíbrio do ensino superior, tarefa determinada ao Poder Executivo pela Constituição Federal, como já se registrou.
Ora, se assim é, não faria qualquer sentido que, uma vez estabelecidos novos critérios para o aumento de vagas, a UNIÃO estivesse vinculada a critérios da ocasião do protocolo, quando já superados, exigindo da Administração, para cumprir a sua função constitucional, realizar nova análise para promover a redução das vagas, se o caso.
Ou seja, quem pode o mais, que é a redução do número de vagas já autorizadas, pode o menos, que, no caso, é autorizar quantidade menor de vagas com base em critérios atualizados na ocasião da análise do pedido, não se podendo exigir que a Administração esteja vinculada aos critérios já superados, mesmo que estivessem vigentes na ocasião do pedido, dado o caráter precário das autorizações.
Ressalte-se que o principal objetivo de condicionar a oferta das vagas à autorização do Poder Público é justamente cuidar da qualidade do ensino ofertado, por força de determinação constitucional, de modo que o interesse econômico da autora, na presente hipótese, é secundário.
Ainda quanto ao tema, esclarece a UNIÃO que, antes da Portaria Normativa de 2016, não havia critério pré-definido para a análise de pedidos desse jaez.
Note-se: Ocorre que no período do protocolo do pedido (30/07/2012) não havia critérios e padrão decisório estabelecidos para a análise de pedidos de aumento de vagas, mas apenas o fundamento de que a alteração deveria ser processada via aditamento ao ato autorizativo, condicionado à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas, conforme consta do Capítulo VII da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010, que trata dos aditamentos aos atos autorizativos.
Destaca-se que a demora na análise do pedido de aditamento ocorreu justamente por conta da ausência de critérios legalmente instituídos à época do pedido.
Contudo, com o intuito de detalhar o Capítulo VII da PN 40/2007, foi editada a Portaria Normativa nº 10, de 06 de maio de 2016, publicada no DOU em 09 de maio de 2016 e alterada pela Portaria Normativa nº 11, de 10/05/2016, publicada no DOU em 11/05/2016, que tratava dos procedimentos para alteração do número de vagas de cursos de graduação em geral ofertados por IES do Sistema Federal de Ensino, inclusive Direito.
Sob tal ponto de vista, e ainda considerando a discricionariedade da Administração, sequer é possível apontar que a análise do pedido de aumento de vagas, sem se considerar a PN de 2016, seria integralmente favorável à autora, na medida em que a tese de que havia uma relação objetiva entre qualidade e quantidade de vagas como único (ou o mais importante) critério de avaliação não encontra amparo jurídico.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor da causa, respeitadas as faixas nele indicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 24 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
30/01/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2022 14:27
Juntada de comunicações
-
18/06/2020 23:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:58
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2020 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 17:59
Outras Decisões
-
03/05/2019 16:34
Conclusos para julgamento
-
02/04/2019 10:33
Juntada de impugnação
-
04/03/2019 05:19
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 14:25
Juntada de contestação
-
28/01/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:55
Juntada de comunicações
-
14/11/2018 17:55
Juntada de comunicações
-
14/11/2018 17:54
Juntada de comunicações
-
31/10/2018 02:01
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2018 14:15
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/09/2018 18:13
Declarada incompetência
-
06/09/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/09/2018 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/09/2018 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026815-34.2012.4.01.3400
Katia Pinho Alves
Uniao Federal
Advogado: Luis Andre Matias Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2012 12:00
Processo nº 1002848-24.2023.4.01.3507
Keliane Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 15:13
Processo nº 1001670-55.2023.4.01.3502
Idelma de Oliveira Santos
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Wilson Xavier de Velasco Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:02
Processo nº 1004228-94.2023.4.01.3600
Kaue Moreno Araujo Carvalho
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 01:55
Processo nº 1004228-94.2023.4.01.3600
Kaue Moreno Araujo Carvalho
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Elisabete Augusta de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 07:51