TRF1 - 1003889-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/09/2023 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:05
Juntada de outras peças
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21/08/2023 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003889-41.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RICARDO MARCELO SILVA GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por RICARDO MARCELO SILVA GUERRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que seja levantada a restrição judicial oriunda da execução de título extrajudicial nº 0001076-73.2014.4.01.3502 sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4, COR PRETA, PLACA JKE5722, RENAVAN *04.***.*41-49.
O embargante afirma, em síntese, que adquiriu o veículo da empresa GIVANILDA DA SILVA FELIPE PAPELARIA – ME, não tendo efetuado o registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN/GO.
Alega que recaiu restrição judicial sobre o bem após sua venda por GIVANILDA DA SILVA FELIPE PAPELARIA – ME, que figura como executada na ação nº 0001076-73.2014.4.01.3502, não podendo ser prejudicado o comprador de boa-fé, uma vez que não existia qualquer restrição por ocasião da alienação.
Impugnação aos embargos juntada no id1628527357, na qual a embargada pugna pela improcedência dos embargos, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes acerca da propriedade e posse do veículo pela embargante.
Réplica do embargante no id1687133967.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o sucinto relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
Pela análise dos autos principais, constata-se que a Caixa, ora embargada, em 11/03/2014, ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0001076-73.2014.4.01.3502 em face de GIVANILDA DA SILVA FELIPE PAPELARIA – ME.
No decorrer da execução, em 19/07/2018, foi incluída restrição de penhora, via sistema RENAJUD, no veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4, COR PRETA, PLACA JKE5722, RENAVAN *04.***.*41-49, dentre outros, de propriedade da executada, conforme documento dos autos principais, sob id408756855 - Pág. 112.
Diante disso, pretende o embargante que seja desconstituída a restrição judicial que recaiu sobre o veículo descrito alhures, ao argumento de que o adquiriu em uma operação de compra e venda, em 13/10/2016, antes, portanto, da inclusão de restrição judicial no prontuário do veículo, o que ocorreu em 19/07/2018.
Dessa forma, no caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Foi juntada aos autos a cópia da procuração por instrumento público, lavrada em 13/10/2016, em que a executada outorga ao comprador do veículo, ora embargante, poderes para representá-la juntos aos órgãos públicos e instituições financeiras para fins de transferência do veículo (id1596018883).
Dessa forma, os elementos de prova constantes do caderno processual levam a crer que o veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4, COR PRETA, PLACA JKE5722, RENAVAN *04.***.*41-49 foi, de fato, adquirido pelo embargante antes do registro da restrição judicial via RENAJUD.
Cabe lembrar que a fraude à execução, em caso de dívidas não tributárias, tem regramento conferido pelo art. 792 do CPC, cuja redação prevê: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (grifei) Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Dessa forma, resta afastada a possibilidade de fraude à execução, pois no momento da tradição do bem móvel não havia registro de qualquer restrição sobre o veículo, que somente veio a ser consignada via RENAJUD em 19/07/2018.
Assim, não há nos autos qualquer prova de má-fé da adquirente, já que o embargante não tinha como ter ciência de qualquer ressalva quanto ao bem adquirido, uma vez que não havia restrição registrada junto ao DETRAN.
No caso em tela, muito embora o adquirente não tenha efetuado o devido registro da transferência do veículo junto ao DETRAN, a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Dessa forma, comprovada a compra e venda em data anterior ao registro da penhora via RENAJUD, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento/retirada da restrição judicial lançada via RENAJUD no registro do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4, COR PRETA, PLACA JKE5722, RENAVAN *04.***.*41-49, referente ao processo nº 0001076-73.2014.4.01.3502.
DETERMINO, outrossim, que esta providência seja realizada pela Secretaria da Vara em caráter de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que ela não deu causa à instauração destes embargos, na medida em que, à época do pedido de bloqueio pelo RENAJUD, o veículo objeto da lide ainda estava registrado em nome da executada GIVANILDA DA SILVA FELIPE PAPELARIA – ME.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0001076-73.2014.4.01.3502.
Custas pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 16:03
Juntada de réplica
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26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:02
Juntada de impugnação aos embargos
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08/05/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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