TRF1 - 1035021-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035021-49.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PALOMA RIANNY VIEIRA LOPES - PA27437 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA da decisão de Id. 1784547557 do processo referência nº 1045714-32.2023.4.01.3900, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (Id. 341458659), a parte agravante argumenta e pleiteia, em síntese: Em relação à paridade, não houve, por parte da Juíza Federal, a devida análise dos argumentos dispendidos pelo autor da presente demanda.
Ora, segundo a referida Juíza, só haveria paridade se tivessem sido inscritas, no mínimo, 6 (seis) mulheres, mas essa regra só tem sentido se houvesse consulta à classe.
Afinal, conforme o item 8.1 do Edital nº 01/23, a consulta à classe deve observância aos critérios de paridade de gênero e cota racial para advogados(as) negros(as), sendo necessária a inscrição de, nos termos do item 8.4 do referido instrumento editalício, no mínimo, 6 (seis) candidatos(as) de cada gênero.
Portanto, deve o Edital nº 01/23 supramencionado ser lido de maneira sistemática, sendo o mínimo de 6 (seis) inscritos, necessariamente 3 (três) mulheres, para que haja, por fim, paridade. [...] Em sua Decisão de ID. 1784547557, a Juíza Federal compreende que a lista sêxtupla deve assegurar a presença de, no mínimo, 01 (um) candidato negro, independente de gênero, porém a leitura que faz contrasta totalmente com o próprio Edital nº 01/23, bastando que sejam lidos os itens a seguir transcritos:[...] Ora, a mera leitura das disposições editalícias acima transcritas revelam que, para o atendimento à paridade de gênero e à participação de advogados(as) negros(as), deveria a lista sêxtupla assegurar a presença de, no mínimo, 01 (um) candidato(a) negro(a) de cada gênero, não independentemente deste.
Portanto, o Edital nº 01/23 é extremamente esclarecedor quanto à presença destes candidatos, não havendo qualquer possibilidade à interpretação da Juíza Federal, devendo, na ausência deste argumento, a cláusula de raça ser afastada ou cumprida integralmente.[...] Aliás, o item 8.8.5 do Edital nº 01/23 é claro ao estabelecer que, caso a relação definitiva dos(as) candidatos(as) inscritos(as) não possua, no mínimo, 06 (seis) candidatos(as) de cada gênero, bem como 01 (um) candidato(a) negro(a) em cada gênero, tornar-se-á impossível a aplicação dos critérios de paridade de gênero e cota racial, sendo considerados(as), portanto, eleitos(as) na consulta os(as) 12 (doze) integrantes da advocacia mais votados(as) pela classe, independente de gêneros e raças. [...] Em sua Decisão de ID. 1784547557, a Juíza Federal argumenta que, em seu art. 31, §1º, a Resolução nº 02/2023, que disciplina o processo de escolha da lista sêxtupla para preenchimento de vaga destinada ao(à) advogado(a) no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, prevê que cada Conselheiro(a) Seccional e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto poderá votar em até 06 (seis) candidatos em escrutínio secreto.
Porém, no §2º, do art. 31 da referida Resolução, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação dos votantes.
De fato, a Resolução nº 02/2023 trata de voto secreto e, alternativamente, voto identificado.
Sendo assim, além de tratar de forma alternada, a Resolução em comento ainda afronta o Provimento nº 102/04 do Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que estabelece, em seu §6º-B, votos com identificação ou não, extraindo-se que o voto é aberto e identificado, ou, alternativamente, o voto é secreto e não pode ser identificado, sob pena de violação ao sigilo deste.
Ora, a Decisão de ID. 1784547557 nitidamente restringe um direito fundamental que é o voto, considerando-se, ainda, que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL PARÁ subverteu o Provimento nº 102/04 do Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, uma vez que estabeleceu a possibilidade de, na prática, um voto semi-secreto e semi-identificado. 5.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a) O recebimento e o conhecimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando o seu devido processamento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) O total provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão atacada e determinar a imediata suspensão do processo na fase em que se encontrar, inclusive, se for o caso, com a suspensão da posse do escolhido ou, se empossado, seu imediato afastamento das funções, pela anulação do ato administrativo. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.
No que se refere à tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais para a concessão da medida, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do referido dispositivo, denota-se dois elementos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: o primeiro diz respeito à probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica, que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito.
O segundo refere-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Ocorre que no caso em apreço, não houve o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento do pleito da agravante, como se passa a explanar.
De início, deve-se pontuar que o Edital nº 01/23, que trata sobre a inscrição para preenchimento da vaga de Desembargador do TJPA pelo Quinto Constitucional, assim dispõe: 8.8.5.
Caso a relação definitiva dos/as candidatos/as inscritos/as não possua, no mínimo, 06 (seis) candidatos/as de cada gênero, bem como 01 (um) candidato/a negro/a em cada gênero, tornar-se-á impossível a aplicação dos critérios de paridade de gênero e cota racial, assim sendo, serão considerados/as eleitos/as na consulta os/as 12 (doze) integrantes da advocacia mais votados/as pela classe, independente de gêneros e raças; [...] 10.2.
Cada Conselheiro/a Seccional e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, poderá votar em até 06 (seis) candidatos/as, observando-se os critérios de paridade de gênero desde que alcançado os requisitos previstos no item 8.8.5. deste Edital, bem como em, no mínimo, 01 (um) candidato/a negro/a de um dos gêneros; 10.3.
Serão incluídos/as na lista os/as 06 (seis) candidatos/as que obtiverem metade mais um dos votos dos votantes, observando-se os critérios de paridade de gênero desde que alcançado os requisitos previstos no item 8.8.5. deste Edital, bem como de 01 (um) candidato/a negro/a de um dos gêneros, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um/a ou mais candidatos/as não obtenham a votação Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Tal regramento é claro ao dispor que se tornando impossível a aplicação dos critérios de paridade de gênero e cota racial serão considerados/as eleitos/as na consulta os/as 12 (doze) integrantes da advocacia mais votados/as pela classe, independente de gêneros e raças.
No caso em questão, fazem parte da lista sêxtupla 4(quatro) nomes de candidatos negros, quais sejam: José Ronaldo Dias Campos, Cesar Ramos da Costa, João Batista Vieira dos Anjos e Odilon Vieira Neto.
Ainda, está presente o nome da candidata mulher: Kátia Tolentino Gusmao da Silva.
Portanto, ficou demonstrado que houve o devido cumprimento aos termos do próprio edital, em relação à paridade e à raça, não existindo qualquer falha na composição da lista sêxtupla.
No tocante à suposta violação ao sigilo do voto, cumpre mencionar que à luz da nova sistemática constitucional da publicidade dos atos administrativos, reconhecida por precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal, não subsistem razões que autorizem afastar a obrigatoriedade da realização de sessões públicas, com votações abertas, nominais e motivadas nas sessões admnistrativas, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionadas expressamente pelo texto constitucional (art. 93, IX, parte final; art. 119, I e art. 120, § 1º, I).
Nesse sentido, o Edital nº 01/23 regulamenta que: 10.1.
Após a arguição dos/as candidatos/as, serão distribuídas aos/as Conselheiros/as Seccionais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes na Sessão do Conselho Seccional desde o início dos trabalhos, as cédulas, nominalmente identificadas, contendo os nomes e a alcunha dos/as candidatos/as em ordem alfabética, para votação e posterior apuração;(grifo nosso) Ou seja, em nenhum momento o regramento supracitado, que observa também o princípio da autonomia, contrariou o que dispõe a Resolução 02/2023 da OAB/PA, que expressamente fala em "identificação dos votantes": Art. 31.
Após a arguição dos/as candidatos/as, serão distribuídas aos/as Conselheiros/as Seccionais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto na abertura dos trabalhos que trata este capítulo, as cédulas contendo os nomes e a alcunha dos/as candidatos/as em ordem alfabética, para votação e posterior apuração. §1º Cada Conselheiro/a Seccional e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, poderá votar em até 06 (seis) candidatos em escrutínio secreto; §2º A apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação dos votantes. (grifo nosso) Logo, diante da inexistência de qualquer vício referente ao Edital nº 01/23, assim como ao processo de formação da lista sêxtupla para vaga de Desembargador do TJPA pelo Quinto Constitucional, não há motivo para suspensão da sessão para escolha da lista tríplice, devendo o processo seguir seu trâmite regular.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Plantonista -
30/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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30/08/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 14:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/08/2023 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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