TRF1 - 1004491-60.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004491-60.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIRO ARAUJO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAICE ARAUJO MORAIS - TO6413 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIRO ARAÚJO DE MORAIS em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 9ª REGIÃO - CRTR, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora proceda ao seu registro do impetrante nos seus quadros profissionais e expeça o registro profissional correlato.
Relata, em síntese, que é Técnico em Radiologia, com formação pela “Escola Pro-Técnico – Núcleo de Ensino Técnico” desde 11/12/2010, conforme diploma que acompanha a inicial, razão pela qual requereu ao CRTR o registro profissional.
Ocorre que, segundo o impetrante, a requerimento foi negado, sob a alegação de que seria necessária a apresentação da resolução de reconhecimento do curso em documento separado ao diploma.
Alega que, em 02/12/2020, a instituição de ensino encerrou as suas atividades, o que a impede de fornecer qualquer documento e, portanto, o impossibilita de cumprir a exigência.
Por tudo isso, defende que o ato administrativo é ilegal, uma vez que a “resolução solicitada já consta na Declaração, sendo ela a RESOLUÇÃO Nº 089/07 CEE/MA”.
Na decisão de ID 1636175867, foi indeferida a tutela liminar.
O MPF manifestou desinteresse de intervir no mandamus (ID 1657296956) Por fim, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei n° 7.394/85, são condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia e possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
Além disso, de acordo com o art. 36-D da Lei n° 9.394/96, “os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior” (destaquei).
Na espécie, observa-se que diploma juntado ao ID 1631779891 não contém o número de registro, restando claro que o documento desatende ao requisito do art. 36-D da Lei n° 9.394/96 e, portanto, carece de validade em âmbito nacional.
Veja-se que a RESOLUÇÃO Nº 228/2002 – CEE, mencionada no diploma do impetrante, dispõe sobre isenção de autenticação do título na Supervisão de Inspeção Escolar, Assessorias e Diretorias de Educação (art. 1°), mas exige o registro nos estabelecimentos de ensino, conforme diretrizes estabelecidas no ato normativo (art. 3°), previsão que se coaduna à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Se não bastasse isso, depois da realização de pesquisa no site do Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão, órgão responsável pelo reconhecimento da “Escola Pro-Técnico – Núcleo de Ensino Técnico”, não foi possível encontrar a RESOLUÇÃO DE RECONHECIMENTO Nº 089/07 CEE/MA.
De mais a mais, como o próprio impetrante informou que a “Escola Pro-Técnico – Núcleo de Ensino Técnico” encerrou as suas atividades em 2020, tampouco é viável a comprovação da regularidade do curso por meio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Destarte, como o diploma não foi registrado, carecendo de validade nacional, e a verificação da regularidade da instituição de ensino não pode ser aquilatada, unicamente, mediante a conferência dos dados contidos nesse documento, tampouco por ferramentas acessíveis ao público na rede mundial de computadores, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato impugnado, que vinculou o registro do impetrante à apresentação do ato de reconhecimento da “Escola Pro-Técnico – Núcleo de Ensino Técnico”.
Por oportuno, gize-se que a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (Precedente: STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014).
Sem embargo, a compreensão pretoriana supra não se conforma à conjuntura ora analisada, uma vez que, no caso em epígrafe, a providência do CRTR da 9ª Região não visa a subsidiar a ponderação acerca da regularidade do ato de reconhecimento da instituição de ensino.
Ao contrário, a entidade busca aferir a própria higidez do diploma para a demonstração da qualificação técnica do impetrante, atuação que, por certo, é condizente com a função institucional de outorga do registro profissional.
Por fim, ressalte-se que, diferentemente do aduzido na inicial, o encerramento das atividades da “Escola Pro-Técnico – Núcleo de Ensino Técnico” não impossibilita o cumprimento da exigência, tendo em vista que o ato administrativo ainda pode ser obtido perante o Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão, ônus do qual o impetrante pode facilmente se desincumbir.
Isso posto, infere-se que a denegação da ordem é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96).
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro e publicação pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/05/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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