TRF1 - 1002684-79.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002684-79.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VALADAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DO NASCIMENTO JUNIOR - GO44548 POLO PASSIVO:LUZIANIA CARTORIO DO 2.
OFICIO DE NOTAS E ANEXOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME MARCHESI - DF16953 e HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI - DF17414 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOAO VALADAO FERREIRA em face do CARTORIO DO 4.
OFICIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL, LUZIANIA CARTORIO DO 2.
OFICIO DE NOTAS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) c) seja condenada as Requeridas na Obrigação de Fazer consistente em excluir o nome do Autor do quadro societário das empresas; d) seja extinto e dado baixa em todo e qualquer débito ou execução fiscal em nome do Autor decorrente da inclusão de seu nome nos quadros societários das empresas; e) em virtude do constrangimento, irritação, angústia e sensação de impotência diante do uso indevido do nome como suposto sócio mediante fraude experimentado pelo Autor, sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) para que lhe sejam reparados os danos morais por ele suportado. (...) O autor alega, em síntese, que, no ano de 2012, descobriu que haviam débitos em seu nome junto à Receita Federal.
Considerando que nunca havia realizado qualquer tipo de transação, sendo pessoa humilde e que vive apenas do seu trabalho, ao realizar consulta para se inteirar acerca do que se tratavam aqueles débitos, soube da existência de empresas em seu nome.
Salienta que existem fortes indícios de fraude, eis que teve firmas registradas em seu nome junto aos Órgãos competentes, bem como firma reconhecida de assinaturas, contudo, sem ter qualquer conhecimento acerca das empresas e dos documentos, sobretudo porque NUNCA constituiu nem participou de qualquer quadro societário.
Emenda à inicial (id 272810897).
Contestação da UNIÃO (PGFN) (id 576189872), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, vez que compete exclusivamente à JUCEG garantir autenticidade e segurança dos atos jurídicos por ela registrados, ficando a RFB impedida de verificar a regularidade dos documentos apresentados pelo empresário no momento de seu registro na Junta Comercial.
Contestação JUCEG (id 675758993).
Contestação Cartório do 4º Ofício de Notas do DF (id 753619948).
Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Federal (id 1719882954).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A questão principal posta nos autos refere-se à exclusão do nome do autor do quadro societário das empresas que alega não fazer parte sob alegação de sua inclusão fraudulenta sem seu consentimento.
Ocorre que, a Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, de modo que a ela compete a aferição da autenticidade e validade dos documentos apresentados para, só então, promover alterações e registros nos contratos sociais das empresas.
Não pode a RFB ser imputada a verificar a regularidade dos documentos apresentados pelos empresários no momento de seu registro na Junta Comercial.
Compete, portanto, à Justiça Estadual a competência para julgar o feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que não há processo de execução fiscal em andamento em face do autor, que justifique o pedido de ação anulatória de débito.
Não existe causa de pedir demonstrando existir débito junto a Fazenda Nacional e decorrência da sua suposta inclusão nas referidas empresas.
Alegações genéricas ou condicional não atrai a competência da Justiça Federal para a situação trazidas nestes autos.
Acerca de eventuais débitos perante a RFB, que não constam dos autos, proposta ação em face da JUCEG e julgada procedente o pedido, cabe a RFB anuir com a decisão e promover as alterações pertinentes no respectivo cadastro CNPJ, consoante disposto na IN RFB 1863/2018, que assim dispõe: “Art. 35.
Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando: (...) II - for constatado vício no ato cadastral; ou (...) Art. 51.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 35.” Em conclusão, a legitimidade passiva para responder ao pedido de anulação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas é exclusiva da JUCEG, cuja competência para processar o feito é da Justiça Estadual (STJ, CC 90.338/RO e 169.956/SP), sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo, embora a RFB esteja obrigada a dar cumprimento à eventual sentença declaratória de nulidade do ato constitutivo arquivado na Junta Comercial.
Ademais, para provar que não faz parte das empresas faz-se necessário pericias grafotécnica nos contratos sociais originais e documentação apresentada apresentados na JUCEG para apurar a fraude.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de JOAO VALADAO FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de LUZIANIA CARTORIO DO 2. OFICIO DE NOTAS E ANEXOS em 16/05/2022 23:59.
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29/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:11
Juntada de contestação
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18/09/2021 09:02
Decorrido prazo de JOAO VALADAO FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:21
Juntada de contestação
-
10/08/2021 10:12
Juntada de contestação
-
14/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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10/06/2021 23:39
Juntada de contestação
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18/04/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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16/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 15:47
Decorrido prazo de JOAO VALADAO FERREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 14:40
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/06/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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